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Direito Administrativo

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Direito Administrativo - Página 4 Empty Novidades sobre mandado de segurança

Mensagem  Convidad Seg Ago 17, 2009 3:05 pm

Pessoal, já estão informados sobre as novidades quanto ao mandado de segurança.
Ver http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=66&art=4312&idpag=1

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Direito Administrativo - Página 4 Empty Para Canabrava

Mensagem  Convidad Seg Ago 17, 2009 3:28 pm

Caro Canabrava
entendo que forma jurídica (Ltda., S/A etc) é diferente de personalidade jurídica, pode ver um e outro na wikipedia para verificar isso.
A EP pode assumir qualquer forma jurídica, o item a) caracteriza a EP.

4. (ESAF/AFRF/2001) Não caracteriza a empresa pública:

a) a adoção de qualquer forma jurídica admitida em Direito
b) pessoal contratado sob o regime trabalhista
c) necessidade de lei autorizativa para sua criação
d) inclusão de seu pessoal nas regras de vedação de acumulação remunerada de cargos
e) personalidade jurídica de direito público

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Mensagem  Convidad Seg Ago 17, 2009 3:49 pm

Apesar das agências reguladoras poderem ser instituídas sob outras formas jurídicas, as atuais agências reguladoras são autarquias em regime especial.
Uma agência reguladora não é criada para que seja dotada de autonomia gerencial, e sim para que regule um setor específico de atividade econômica, é bem diferente da agência executiva. Procure ver melhor como são coisas distintas.
Como a questão diz que o objetivo é, simplesmente, dotá-la de maior autonomia gerencial (dotar uma autarquia ou FP), só existe uma resposta possível e é agência executiva. Espero ter ajudado.


2. (ESAF/Analista Comércio Exterior/2002) A recente reforma do Estado, empreendida pelo Governo Federal, introduziu diversas novas figuras na Administração Pública Federal. No rol abaixo, assinale aquela que pode ser conceituada como o resultado da qualificação que se atribui a uma autarquia ou fundação pública, cujo objetivo institucional seja uma atividade exclusiva de Estado, com o propósito de dotá-la de maior autonomia gerencial.

a) agência reguladora
b) organização social
c) serviço social autónomo
d) agência executiva
e) organização da sociedade civil de interesse público

Alguem sabe explicar pq o item A tb nao esta correto???

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Mensagem  Convidad Seg Ago 17, 2009 3:56 pm

Está na CF. Os órgãos da Adm DIRETA podem sim.

Art.37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

3. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da administração indireta poderá ser ampliada mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, os controles e critérios de avaliação de desempenho, os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes e a remuneração do pessoal. Os órgãos da administração direta, por sua vez, estão impedidos de fazer semelhante pactuação em razão de não terem personalidade jurídica própria.

nao consegui ver o erro dessa...alguem pode ajudar?

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Direito Administrativo - Página 4 Empty Para Canabrava

Mensagem  Convidad Seg Ago 17, 2009 4:12 pm

Pelo vermelho mesmo.
Existem débitos, reconhecidos como de pequeno valor, que não estão submetidos ao regime de precatórios. (http://concurseiros.13.forumer.com/a/inss_post19024.html)

Ver art. 100, parágrafo 3° (§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado)

1. Os bens do INSS são impenhoráveis. Os débitos deste ente público, definidos em sentença judicial, são pagos exclusivamente por meio de precatórios.

O erro do item é por causa do grifo vermelho..alguem pode me explicar??

Agora acabou, valeu...
Abraço!

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Mensagem  Convidad Seg Ago 17, 2009 4:56 pm

valeu erik duvidas solucionadas.

estudemos!!

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Direito Administrativo - Página 4 Empty Re: Direito Administrativo

Mensagem  jeani_bs Seg Ago 17, 2009 8:05 pm

erik3891 escreveu:

Art.37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

3. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da administração indireta poderá ser ampliada mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, os controles e critérios de avaliação de desempenho, os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes e a remuneração do pessoal. Os órgãos da administração direta, por sua vez, estão impedidos de fazer semelhante pactuação em razão de não terem personalidade jurídica própria.

nao consegui ver o erro dessa...alguem pode ajudar?

taí o erro, erik
=]
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Direito Administrativo - Página 4 Empty Aula demonstrativa do POnto dos Concursos

Mensagem  Convidad Qui Ago 20, 2009 12:24 pm

Aula demonstrativa do Ponto - Direito administrativo - para a PF - Apesar da banca ser Cespe, acho que vale a pena dar uma resolvida rápida nas 10 questões, algumas são bem legais.

http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/cursosdemo.asp?idTurma=251&nomeCurso=DIREITO%20ADMINISTRATIVO%20EM%20EXERC%CDCIOS%20P/%20POL%CDCIA%20FEDERAL%20(Agente%20e%20Escriv%E3o)

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Direito Administrativo - Página 4 Empty TREINO

Mensagem  Convidad Qua Ago 26, 2009 2:11 pm

Vamos lá...uma questaozinha pra treinarem...gaba hoje a noite! abraços

(ESAF/AFC/SFC/2001) Tratando-se de convalidação do ato administrativo é correto afirmar, exceto:

a) o ato de convalidação classifica-se como ato discricionário
b) os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado
c) é factível a convalidação quando se tratar de vício quanto ao motivo
d) não se admite convalidação quando o ato está viciado por incompetência em razão da matéria
e) a convalidação de ato viciado quanto à forma é possível, desde que esta não seja essencial à validade do ato

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Mensagem  Fabi Qua Ago 26, 2009 2:36 pm

Canabrava, vou de letra C.
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Direito Administrativo - Página 4 Empty Re: Direito Administrativo

Mensagem  lagassa Qua Ago 26, 2009 5:11 pm

Pode pedir ajuda aos Universitários?

Fiquei numa dúvida entre C e D.
Vou acompanhar a relatora e vou de C.

Quanto à competência pode o erro do ato administrativo ser em relação à pessoa e à matéria.
Um pode convalidar e o outro não, agora qual dos dois que pode é a minha dúvida para matar a questão. Estou inclinado a dizer que essa C esta errada, por isso marco ela, mesmo com a dúvida na letra D.
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Mensagem  Convidad Qua Ago 26, 2009 6:49 pm

gabarito preliminar: E

Gabarito defitivo: C


Obs>: Mt cuidado com esses tipos de questoes com ATO VICIADO...Porque ora a ESAF acha diferente os seguintes termos (ATO VICIADO de ATO COM VICIO), ora ela acha a mesma coisa, vou citar exemplos reais de provas: (OU SEJA O CARA TEM QUE MARCAR A MAIS ABSURDA OU A MAIS CORRETA MESMO)

1) ATO VICIADO --> implica em ATO NULO (anulação obrigatória para a administração --> impossibilidade de CONVALIDAÇÃO)

Exemplos:

(ESAF/ATM/NATAL/2001) Em relação à invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:
a) a revogação pode-se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário.
b) a anulação tem os seus efeitos ex nunc.
c) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
d) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.
e) diante do ato viciado, a anulação é facultativa para a Administração e obrigatória para o
Judiciário.

GABA definitivo ESAF: D

(ESAF/AFRF/2005) Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar que

a) a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário.
b) a revogação tem os seus efeitos ex nunc.
c) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.
d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

GABA definitivo ESAF: D

2) ATO VICIADO --> implicando em ATO COM VICIO (sanavel ou insanavel --> possibilidade de CONVALIDAÇÃO)

Exemplo:

(ESAF/ANALISTA/SUSEP/2002) Em relação ao ato administrativo, é falso afirmar que
a) nem todos os seus elementos são, necessariamente, vinculados.
b) a convalidação somente pode recair em ato viciado.
c) o desvio de poder é um vício que macula o elemento competência do ato administrativo.
d) o benefício da inversão do ônus da prova não exime a Administração Pública de comprovar o que alega.
e) o ato administrativo complexo é o que resulta da vontade de dois órgãos para a formação de um só ato.

GABA definitivo ESAF: C


Se alguem quiser ajudar ou quiser acrescentar algo..fica a vontade...tou tentando tb aprender essa jurisprudencia da ESAF...hehehe....abraços

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Direito Administrativo - Página 4 Empty Responsabilidade objetiva perante não-usuários de serviço público

Mensagem  Convidad Sex Ago 28, 2009 10:37 am

Novidade para cair em prova:

"a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público."

Artigo completo no ponto 209 do Marcelo Alexandrino.

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Mensagem  Fabi Sex Ago 28, 2009 10:55 am

Obrigada Canabrava pela dica.
Eu não tinha idéia que ato viciado e ato com vício poderiam ter significados diferentes. Vitoria
Valeu.
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Mensagem  Convidad Sex Ago 28, 2009 8:34 pm

Caramba Cana!! Bem legal mesmo essa questão, mostrando o posicionamento da ESAF em diferentes situações.
Joia

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Direito Administrativo - Página 4 Empty questão do simulado passado (23/08)

Mensagem  Convidad Dom Ago 30, 2009 5:02 pm

Por favor, alguém explica a seguinte questão do simulado passado? A começar do enunciado...hehe

Rir

3) Assinale, entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como de manifestação da atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material.

a) Concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo urbano.
b) Desapropriação para a construção de uma unidade escolar.
c) Interdição de um estabelecimento comercial em razão de violação a normas de posturas municipais.
d) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público.
e) Concessão de benefício fiscal para a implantação de uma nova industria em determinado Estado-federado.

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Direito Administrativo - Página 4 Empty Re: Direito Administrativo

Mensagem  Convidad Seg Ago 31, 2009 3:33 pm

"É o conjunto de atividades-fim da Administração.

Nesse sentido, a Administração Pública (aqui sinônimo de função administrativa sob perspectiva finalística) engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público mediante incentivos fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, favores fiscais, entre outros instrumentos de estímulo. Sempre que o Poder Público auxiliar material uma entidade a exercer uma atividade de interesse social, estaremos no âmbito da atividade administrativa de fomento.

A polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe limites e condicionamentos ao exercício de atividades e direitos individuais em prol dos interesses coletivos. Essa atividade baseia-se no chamado vínculo genérico entre o administrado e a Administração, que pode ser definido como o vínculo que surge automaticamente pelo fato de o administrado encontrar-se no território de determinado Estado. Se um indivíduo encontra-se no território de certo Estado, está, pelo só fato de ali se encontrar, sujeito ao seu poder soberano, logo, ao poder de polícia exercido pela Administração, nada mais que uma manifestação da soberania do Estado.

As regras de trânsito, as normas relativas ao comportamento em espaços públicos, a legislação sobre construção imobiliária, são restrições, evidentemente, postas em lei: as limitações administrativas. E a Administração, ao dar efetividade às limitações administrativas, nada mais está fazendo do que exercer poder de polícia.

Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros (os delegatários de serviços públicos), com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Direito Público. Para a Professora Di Pietro o serviço público “abrange atividades que, por sua essência ou relevância para a coletividade, foram assumidas pelo Estado, com ou sem exclusividade”.

O serviço público deve ser visto como uma atividade essencialmente positiva, mediante a qual o Poder Público ou seus delegatários oferecem uma utilidade ou satisfazem uma necessidade dos membros da coletividade, a exemplo dos serviços de saúde, educação, telefonia, fornecimento de energia elétrica etc.

Fechando o elenco, temos a atividade de intervenção administrativa, pela qual o Poder Público pratica atos de intervenção na propriedade privada (como a desapropriação, a servidão, o tombamento, a ocupação temporária), em posição de superioridade perante o administrado; ou atua diretamente no domínio econômico, nos moldes de uma empresa privada, dentro dos permissivos constitucionais (relevante interesse público ou necessidade de segurança nacional). Nesse último caso, como determina o art. 173 da CF, o regime jurídico aplicável em caráter preponderante é o de direito privado, o mesmo aplicável aos particulares que exercem atividade econômica."
Ponto dos concursos

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Mensagem  Convidad Seg Ago 31, 2009 8:42 pm

Paulino, obrigada!
Dúvida devidamente esclarecida! Aplaudir

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Mensagem  jeani_bs Qua Out 14, 2009 12:18 pm

Alguém conseguiu baixar:

**Resolução nº 08, de 25/09/2003, da comissão de ética pública da presidência da república.

**Portaria da SRF nº 450, de 28/04/2004.


Se sim, poderia disponibilizar???


abços
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Mensagem  zanotta Qua Out 14, 2009 12:35 pm

Texto original:

PORTARIA No. 450 DE 28 /04 /2004
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00012 EM 02 /06 /2004


--------------------------------------------------------------------------------

Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Segurança da Informação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), tem como pressuposto a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos ativos de informação.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - ativos de informação, o patrimônio composto por todos os dados e informações gerados e manipulados nos processos da SRF, bem assim todos os elementos de infra-estrutura, tecnologia, hardware e software necessários à execução dos processos da organização;

II - ambiente informatizado, o conjunto de recursos que utiliza ou disponibiliza serviços de processamento de dados e sistemas de informação de uso na SRF;

III - confidencialidade, o princípio de segurança que trata da garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;

IV - integridade, o princípio de segurança que trata da salvaguarda da exatidão e confiabilidade da informação e dos métodos de processamento;

V - disponibilidade, o princípio de segurança que trata da garantia de que pessoas autorizadas obtenham acesso à informação e aos recursos correspondentes, sempre que necessário;

VI - análise de risco e vulnerabilidades, a avaliação das ameaças, impactos e vulnerabilidades dos ativos de informação e da probabilidade de sua ocorrência;

VII - controle de acesso, o conjunto de recursos que efetivam as autorizações e as restrições de acesso aos ativos de informação; e

VIII - software homologado, o software desenvolvido, adquirido ou alterado pela SRF, ou a pedido desta, e submetido a procedimentos de verificação quanto à aderência às especificações e às normas vigentes na SRF.

Art. 3º Os ativos de informação e o ambiente informatizado da SRF devem estar em conformidade com as normas de segurança instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à segurança da informação.

Art. 4º Os ativos de informação da SRF devem ser protegidos contra ações intencionais ou acidentais que impliquem perda, destruição, inserção, cópia, extração, alteração, uso e exposição indevidos, em conformidade com os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Art. 5º As informações da SRF devem ser classificadas em função de sua importância e confidencialidade.

Art. 6º As medidas de segurança devem ser adotadas de forma proporcional aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação.

Parágrafo único. Os dados e informações devem ser mantidos com o mesmo nível de proteção, independente do meio no qual estejam armazenados, em que trafeguem ou do ambiente em que estejam sendo processados.

Art. 7º O acesso aos ativos de informação e ao ambiente informatizado da SRF deve ser sempre motivado por necessidade de serviço, devendo ser controlado e restrito às pessoas autorizadas.

§ 1º As permissões de acesso são de uso exclusivo e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer ativo de informação em condições de ser utilizado com suas permissões de acesso por terceiros.

§ 2º As permissões de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos servidores.

§ 3º O acesso ao ativo de informação não gera direito real sobre o mesmo e nem sobre os frutos de sua utilização.

Art. 8º Os servidores da SRF devem ser permanentemente treinados e capacitados a exercerem as atividades inerentes à área de segurança da informação, bem assim sobre as formas de proteção dos ativos de informação sob sua responsabilidade, de acordo com programa de capacitação e desenvolvimento estabelecido pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

DA SEGURANÇA NO AMBIENTE INFORMATIZADO

Art. 9º O ambiente informatizado da SRF, com a finalidade de garantir os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, deve possuir:

I - modelo de gestão, devidamente aprovado pela Cotec;

II - plano de contingência que assegure a operação e a recuperação de ativos de informação em situações de emergência, de acordo com as necessidades e prazos específicos;

III - recursos de autenticação que garantam a identificação individual e inequívoca do usuário, quando do acesso aos ativos de informação;

IV - recursos de criptografia;

V - mecanismos de proteção da rede da SRF, inclusive em suas interfaces com outras redes e com a Internet;

VI - monitoração, em tempo real, com vistas a prover mecanismos de prevenção, detecção, identificação e combate à invasão (intrusão);

VII - mecanismos de prevenção, detecção e eliminação de vírus de computador e outros programas maliciosos;

VIII - sistemática de geração de cópias de segurança (backup) e de recuperação de informações (restore) devidamente documentada, abrangendo periodicidade de cópias, forma e local de armazenamento, autorização de uso, prazo de retenção e plano de simulação e testes;

IX - medidas para verificação dos dados quanto a sua precisão e consistência;

X - registro de informações (log) com prazos de retenção e formas de acesso definidas, com vistas a permitir a recuperação do sistema em caso de falha;

XI - registro de informações (trilha de auditoria) com prazos de retenção e formas de acesso definidas, com vistas a permitir auditoria, identificação de situações de violação e contabilização individual do uso dos sistemas;

XII - parâmetros de normalidade de utilização definidos; e

XIII - controle de acesso físico às instalações e equipamentos.

Art. 10. Os ambientes de produção, treinamento, prospecção, testes, homologação e desenvolvimento dos sistemas informatizados, localizados nas unidades da SRF ou em seus prestadores de serviços, devem ser distintos e de exclusividade da SRF, observadas as regras definidas pela Cotec.

Art. 11. O desenvolvimento de software, em todas as fases do processo, a prospecção de produtos e serviços e os procedimentos de homologação deverão contar com a participação de servidores em exercício na área de segurança da informação.

Art. 12. No ambiente informatizado da SRF, devem ser utilizados e instalados somente softwares homologados pela Cotec.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos ambientes de prospecção, testes e homologação.

Art. 13. Os softwares instalados nos equipamentos servidores, nos equipamentos de rede e comunicação e nas estações de trabalho devem ser permanentemente atualizados, visando incrementar aspectos de segurança e corrigir falhas.

Art. 14. Os ativos de informação devem ser inventariados periodicamente por servidores em exercício na área de tecnologia da informação, em relação aos aspectos atinentes a hardware, software e configurações.

Art. 15. A eliminação de informação protegida por sigilo fiscal ou de uso exclusivo da SRF e de softwares instalados, constantes em dispositivos de armazenamento, deve ser procedida mediante a utilização de ferramentas adequadas à eliminação segura dos dados, quando:

I - destinados, no âmbito da SRF, a outro servidor;

II - houver alteração das atividades desempenhadas pelo servidor e o conteúdo armazenado for prescindível às novas atividades;

III - destinados a pessoas ou organizações não autorizadas; e

IV - o dispositivo de armazenamento estiver danificado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o dispositivo de armazenamento deverá ser destruído se as informações nele contidas não puderem ser eliminadas.

Art. 16. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção, visando garantir o mesmo nível de segurança das instalações internas da SRF, no caso de:

I - computação móvel;

II - acesso remoto ao ambiente informatizado da SRF;

III - operação de redes instaladas em recintos diferentes das unidades da SRF;

IV - equipamentos destinados ao acesso público; e

V - comunicação sem fio.

Art. 17. O tráfego de informações em redes locais e de longa distância deve ser protegido contra danos, perdas, indisponibilidades, uso ou exposição indevidos, de acordo com seu valor, criticidade e confidencialidade.

§ 1º O tráfego de dados deve ser efetuado por meio de canais privativos, sejam eles físicos ou virtuais, que provejam criptografia e autenticação.

§ 2º As redes devem possuir rotas alternativas e contar com mecanismos de redundância.

Art. 18. É vedada a alteração dos mecanismos e configurações definidos pela Cotec, incluindo:

I - infra-estrutura elétrica;

II - infra-estrutura lógica;

III - equipamentos de rede e de conectividade;

IV - equipamentos servidores;

V - estações de trabalho fixas;

VI - estações de trabalho móveis;

VII - sistemas operacionais;

VIII - softwares em geral; e

IX - dispositivos de comunicação sem fio.

Art. 19. A Cotec editará e manterá atualizado Manual de Procedimentos de Segurança, que servirá de referência para certificação de conformidade dos ambientes gerenciados pela SRF e pelos prestadores de serviços, devendo abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - segurança física das instalações onde se encontram os recursos do ambiente;

II - configuração dos equipamentos servidores, de rede e de comunicações, bem assim das estações de trabalho;

III - atualização dos softwares em uso na SRF;

IV - prevenção, detecção e eliminação de vírus de computador;

V - cópia de segurança (backup) e recuperação;

VI - uso, armazenamento e destruição de informações; e

VII - transmissão e compactação de dados.

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS

Art. 20. É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos ativos de informação da SRF.

Parágrafo único. O servidor deve comunicar por escrito quaisquer irregularidades, falhas ou desvios identificados à chefia imediata e à área responsável pela segurança da informação da sua unidade da SRF.

Art. 21. É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos ativos de informação da SRF.

Parágrafo único. A Cotec poderá autorizar testes controlados para identificar a existência de falhas ou vulnerabilidades nos ativos de informação da SRF.

Art. 22. Cabe à Cotec:

I - gerenciar o processo de implantação e aplicação das normas constantes nesta Portaria;

II - definir os agentes intervenientes, bem assim as respectivas atribuições, necessários para garantir o fiel cumprimento desta Portaria;

III - regulamentar o acesso aos ativos de informação da SRF;

IV - realizar, periodicamente, auditoria de segurança e análise de risco e vulnerabilidades nos ambientes operacionais e nos sistemas de informação localizados nos prestadores de serviços e nas próprias instalações nas unidades da SRF; e

V - dirimir eventuais dúvidas relativas aos procedimentos regulamentados; e

VI - expedir normas complementares.

Art. 23. O descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e demais normas sobre segurança da informação caracteriza infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os contratos de prestação de serviços e convênios celebrados pela SRF devem contemplar, quando aplicáveis, as normas de segurança instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à segurança da informação.

Art. 25. A Cotec editará, no prazo de trinta dias contados desta data, normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2004.

Art. 27. Fica formalmente revogada, a partir de 1º de junho de 2004, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

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Mensagem  zanotta Qua Out 14, 2009 12:40 pm

Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003

Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los


A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal na identificação de situações que possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte:

1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:

a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;

c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;

d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;

e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.

2. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade.

3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:

a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;

b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;

c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;

d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;

e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.

4. A Comissão de Ética Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.

5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.

6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução.

7. As consultas dirigidas à Comissão de Ética Pública deverão estar acompanhadas dos elementos pertinentes à legalidade da situação exposta.

Brasília, 25 de setembro de 2003

João Geraldo Piquet Carneiro

Presidente
zanotta
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Mensagem  jeani_bs Qua Out 14, 2009 2:26 pm

Valeuuu
jeani_bs
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