Direito Previdenciário
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MEKOGOIANIA
Espertinha
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Direito Previdenciário
Livro "CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO" - Ivan Kertzman - 6ª edição
Atualização:
"Caros leitores,
A Medida Provisória 449, de 03/12/08 foi convertida na Lei 11.941, de 27/05/09. A conversão manteve o texto básico da MP, mas pequenas alterações foram efetuadas.
Outra recente alteração legislativa foi a trazida pela IN 938, de 15/05/09, que alterou a IN 03/05.
Mantendo o compromisso de manter os leitores do “Curso Prático de Direito Previdenciário” sempre atualizados com as constantes alterações legislativas, disponibilizados este arquivo de atualização.
Seguem, desta forma, as observações necessárias:
Alteração da Lei 11.941, de 15/05/09
3.3.10 – Competência da Justiça do Trabalho para Executar Contribuições Previdenciárias
Antes da publicação da Lei 11.941, de 27/05/09, as contribuições previdenciárias oriundas da execução na justiça do trabalho deviam ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
A Lei 11.431 alterou o § 3°, do art. 43, da Lei 8.212/91, dispondo que o recolhimento deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Esta Lei alterou também a redação do § 5°, da Lei 8.212/91, trazida pela MP 449. Na vigência da Medida Provisória o acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. Com a Lei, na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
12.2.7 - Compensação entre Estabelecimentos
A Lei 11.491, de 27/05/2009 alterou, relevantemente, a legislação concernente a compensação entre diferentes estabelecimentos. É que, a partir da publicação desta diploma, o artigo 31, §1°, da Lei 8.212/91 passou a permitir a compensação de valores retidos das notas fiscais de prestação de serviço por qualquer dos estabelecimentos da empresa.
Antes desta lei, apenas os créditos decorrentes de recolhimento indevido podiam ser compensados com débito de qualquer estabelecimento da empresa, mas em caso de créditos oriundos de retenções, as compensações deveriam ser efetuadas no estabelecimento que prestou o serviço.
16 - Parcelamento de Contribuições
A MP 449 tentou intuir a necessidade de oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito para a formalização do parcelamento. Quando da conversão da citada MP na Lei 11.941, de 27/005/09 foi revogado este dispositivo. Assim, pela legislação atual não é mais necessário a garantia para o parcelamento do débito.
Outra alteração no que se refere à legislação de parcelamento é que na vigência da MP a possibilidade de pedido de reparcelamento, ficava condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 20% do total dos débitos consolidados; ou
II – 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Com a conversão na Lei 11.941, estes percentuais foram alterados para:
I – 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
A terceira alteração foi que na vigência da MP a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não Implicava na imediata rescisão do parcelamento. Após a publicação da Lei 11.941/09, passaram a ser necessárias três parcelas para a rescisão do parcelamento. Assim, o parcelamento será rescindido com a falta de pagamento:
I - de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.
18 – Crimes Previdenciários
O artigo 67, da Lei 11.941/09 dispõe que “na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia”.
A mesma Lei, no art. 68 determina a que fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos especiais regulamentados pela Lei 11.941. Neste caso, a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
De acordo com o art. 69 desta Lei, extingue-se a punibilidade quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física responsabilizadas por tributos devidos por pessoas jurídicas, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Alteração da IN 938, de 15/05/09
11.5 - Retenção para Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Recentemente, a IN 938/RFB, de 15/05/09, alterou a IN 3, da SRP, dispensando novamente a necessidade de se efetuar retenção no caso de serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. Ainda caberá, no entanto, retenção no caso de prestação de serviço de empresas optantes pelo Simples Nacional, que forem tributadas na forma do Anexo IV, da LC 123/06, ou seja, para atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação."
Atualização:
"Caros leitores,
A Medida Provisória 449, de 03/12/08 foi convertida na Lei 11.941, de 27/05/09. A conversão manteve o texto básico da MP, mas pequenas alterações foram efetuadas.
Outra recente alteração legislativa foi a trazida pela IN 938, de 15/05/09, que alterou a IN 03/05.
Mantendo o compromisso de manter os leitores do “Curso Prático de Direito Previdenciário” sempre atualizados com as constantes alterações legislativas, disponibilizados este arquivo de atualização.
Seguem, desta forma, as observações necessárias:
Alteração da Lei 11.941, de 15/05/09
3.3.10 – Competência da Justiça do Trabalho para Executar Contribuições Previdenciárias
Antes da publicação da Lei 11.941, de 27/05/09, as contribuições previdenciárias oriundas da execução na justiça do trabalho deviam ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
A Lei 11.431 alterou o § 3°, do art. 43, da Lei 8.212/91, dispondo que o recolhimento deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Esta Lei alterou também a redação do § 5°, da Lei 8.212/91, trazida pela MP 449. Na vigência da Medida Provisória o acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. Com a Lei, na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
12.2.7 - Compensação entre Estabelecimentos
A Lei 11.491, de 27/05/2009 alterou, relevantemente, a legislação concernente a compensação entre diferentes estabelecimentos. É que, a partir da publicação desta diploma, o artigo 31, §1°, da Lei 8.212/91 passou a permitir a compensação de valores retidos das notas fiscais de prestação de serviço por qualquer dos estabelecimentos da empresa.
Antes desta lei, apenas os créditos decorrentes de recolhimento indevido podiam ser compensados com débito de qualquer estabelecimento da empresa, mas em caso de créditos oriundos de retenções, as compensações deveriam ser efetuadas no estabelecimento que prestou o serviço.
16 - Parcelamento de Contribuições
A MP 449 tentou intuir a necessidade de oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito para a formalização do parcelamento. Quando da conversão da citada MP na Lei 11.941, de 27/005/09 foi revogado este dispositivo. Assim, pela legislação atual não é mais necessário a garantia para o parcelamento do débito.
Outra alteração no que se refere à legislação de parcelamento é que na vigência da MP a possibilidade de pedido de reparcelamento, ficava condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 20% do total dos débitos consolidados; ou
II – 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Com a conversão na Lei 11.941, estes percentuais foram alterados para:
I – 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
A terceira alteração foi que na vigência da MP a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não Implicava na imediata rescisão do parcelamento. Após a publicação da Lei 11.941/09, passaram a ser necessárias três parcelas para a rescisão do parcelamento. Assim, o parcelamento será rescindido com a falta de pagamento:
I - de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.
18 – Crimes Previdenciários
O artigo 67, da Lei 11.941/09 dispõe que “na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia”.
A mesma Lei, no art. 68 determina a que fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos especiais regulamentados pela Lei 11.941. Neste caso, a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
De acordo com o art. 69 desta Lei, extingue-se a punibilidade quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física responsabilizadas por tributos devidos por pessoas jurídicas, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Alteração da IN 938, de 15/05/09
11.5 - Retenção para Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Recentemente, a IN 938/RFB, de 15/05/09, alterou a IN 3, da SRP, dispensando novamente a necessidade de se efetuar retenção no caso de serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. Ainda caberá, no entanto, retenção no caso de prestação de serviço de empresas optantes pelo Simples Nacional, que forem tributadas na forma do Anexo IV, da LC 123/06, ou seja, para atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação."
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Previdenciário
Quanto ao livro do Hugo Goes - "MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO" - 3ª edição.
Esta previsto lançamento para 17 de Junho!!!
Esta previsto lançamento para 17 de Junho!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Previdenciário
Espertinha escreveu:Quanto ao livro do Hugo Goes - "MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO" - 3ª edição.
Esta previsto lançamento para 17 de Junho!!!
Estou esperando esse livro ser lançado. Falam muito bem dele!
MEKOGOIANIA- Mensagens : 89
Data de inscrição : 09/06/2009
Localização : Goiânia
Re: Direito Previdenciário
uso o livro do hugo goes. gostei muito. quanto aos outros autores não conheço. ler a legislação é fundamental.
retroceder nunca, render-se jamais
retroceder nunca, render-se jamais
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
ah ia esquecendo. aulas da cecilia no evp. muito boas também
retroceder nunca, render-se jamais
retroceder nunca, render-se jamais
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
livro do hugo saiu mas ta meio caro..89,00 tem lugares com desconto de 20%..como a livraria última instância..to achando que vou comprar do ivan mesmo.ta mais barato e tenho uma edição mais antiga e gosto
superbacana- Mensagens : 72
Data de inscrição : 23/06/2009
Localização : MG
Re: Direito Previdenciário
então...eu comprei o do Ivan cara....gostei bastante....e o preço é bem mais em conta!!!
Não posso falar do Hugo pois nunca vi o livro dele!!
Não posso falar do Hugo pois nunca vi o livro dele!!
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Previdenciário
lagassa escreveu:então...eu comprei o do Ivan cara....gostei bastante....e o preço é bem mais em conta!!!
Não posso falar do Hugo pois nunca vi o livro dele!!
to achando que vou comprar ele também
superbacana- Mensagens : 72
Data de inscrição : 23/06/2009
Localização : MG
Re: Direito Previdenciário
Além de ser um excelente Autor/Professor...superbacana escreveu:lagassa escreveu:então...eu comprei o do Ivan cara....gostei bastante....e o preço é bem mais em conta!!!
Não posso falar do Hugo pois nunca vi o livro dele!!
to achando que vou comprar ele também
Ainda é super atencioso e responde sempre os e-mails tirando as nossas dúvidas!!!
Eu tb indico!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Previdenciário
Alguém conhece o livro de Eduardo Tanaka ? O que tem a dizer desse livro de Previdenciário?
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
Eu não conheço nem o Livro nem o Autor!Rocapo escreveu:Alguém conhece o livro de Eduardo Tanaka ? O que tem a dizer desse livro de Previdenciário?
Abraço e
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Previdenciário
Também não conheço. Sabe se o livro dele é focado para concursos??
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Previdenciário
Sou mais uma que não ouvi falar desse autor!!!
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Previdenciário
Eu ouvi falar mas não çembro onde nem o que rssssssssss To satisfeita com o Ivan e o Hugo...Recomendo.
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Eduardo Tanaka
Povo, um amigo meu que é fiscal da RFB me sugeriu o livro do Eduardo Tanaka. Ele disse que esse livro é bem completo e perfeito para a prova de auditor/analista (já que o autor é AFRFB e aborda de forma completa toda essa parte de Dir. Previdenciário). Então acho que dá para comprar, sem medo. Fica a dica.
Abraços.
Abraços.
Convidad- Convidado
Livro do Tanaka
Bom dia pessoal!
Tive aula com o Tanaka no curso aprovação e ele é demais, muito didático! Não cheguei a ver o livro, mas a aula é muito boa!
Bjos
Tive aula com o Tanaka no curso aprovação e ele é demais, muito didático! Não cheguei a ver o livro, mas a aula é muito boa!
Bjos
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
Bom saber, esse realmente é a 1ª vez que ouvir "falar".
Seja bem vinda!!!
Seja bem vinda!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Livro Previdenciário
Estudo pelo livro do Ivan Kertzman e acho muito bom e também pelo material do Ítalo Romano. Deste último tive aulas no cpc e achei muito boas.
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
Ouvir falar que o livro de Tanaka era excelente, mas eu acho que vou ficar com o de Hugo Goes...
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
rodrigouaua escreveu:Ouvir falar que o livro de Tanaka era excelente, mas eu acho que vou ficar com o de Hugo Goes...
Rodrigo, comprei o livro do Eduardo Tanaka e estou adorando.
Livro atualizado, com uma linguagem simples e objetiva, com muitas questões da ESAF.
Já li um material do Hugo Goes, mas não troco esse do Tanaka.
Convidad- Convidado
Simples
Olá pessoal!
O "Simples" cai? Eu olhei no edital, mas não está explicitamente falando sobre isso....mas, dá pra encaixar em algum outro item?
Bjos
O "Simples" cai? Eu olhei no edital, mas não está explicitamente falando sobre isso....mas, dá pra encaixar em algum outro item?
Bjos
Convidad- Convidado
Livro do Tanaka
Linezinha escreveu:rodrigouaua escreveu:Ouvir falar que o livro de Tanaka era excelente, mas eu acho que vou ficar com o de Hugo Goes...
Rodrigo, comprei o livro do Eduardo Tanaka e estou adorando.
Livro atualizado, com uma linguagem simples e objetiva, com muitas questões da ESAF.
Já li um material do Hugo Goes, mas não troco esse do Tanaka.
Oi Linezinha!
O livro do Tanaka engloba todo o edital de analista? Eu queria dar uma olhada no livro do Hugo Góes e poder comparar, mas não tem em nenhuma livraria e parece q demora pra chegar. Como disse anteriormete eu gostei bte das aulas dele, mas não tenho informação a respeito do livro. Os exercícios são comentados?
Bjos
Convidad- Convidado
Re: Direito Previdenciário
Bom dia, joconcurseira!
O livro dele é completo, abrange todo Edital para Auditor da RFB.
No final de cada capítulo tem questões da ESAF (apenas com o gabarito, sem comentários, já que tudo foi tratado no capítulo anterior às questões).
Bons estudos!
O livro dele é completo, abrange todo Edital para Auditor da RFB.
No final de cada capítulo tem questões da ESAF (apenas com o gabarito, sem comentários, já que tudo foi tratado no capítulo anterior às questões).
Bons estudos!
joconcurseira escreveu:Linezinha escreveu:rodrigouaua escreveu:Ouvir falar que o livro de Tanaka era excelente, mas eu acho que vou ficar com o de Hugo Goes...
Rodrigo, comprei o livro do Eduardo Tanaka e estou adorando.
Livro atualizado, com uma linguagem simples e objetiva, com muitas questões da ESAF.
Já li um material do Hugo Goes, mas não troco esse do Tanaka.
Oi Linezinha!
O livro do Tanaka engloba todo o edital de analista? Eu queria dar uma olhada no livro do Hugo Góes e poder comparar, mas não tem em nenhuma livraria e parece q demora pra chegar. Como disse anteriormete eu gostei bte das aulas dele, mas não tenho informação a respeito do livro. Os exercícios são comentados?
Bjos
Convidad- Convidado
tv justiça
essa semana (17/08--21/08) a tv justiça reprisará, no programa Saber Direito, as aulas de direito previdenciário com o prof Cláudio Farág.
Saber Direito reprisa aulas sobre Direito Previdenciário
A Previdência Social é responsável pelo pagamento dos benefícios do trabalhador brasileiro, do salário-maternidade à pensão por morte. Todo trabalhador brasileiro que contribuir com o INSS tem direito à aposentadoria. Sobre essas e outras questões que envolvem o Direito Previdenciário, o professor Cláudio Farág, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, ex-procurador do INSS e professor do Grupo Educacional Fortium, ministra o curso que vai ao ar nesta semana no programa Saber Direito.
No primeiro dia de aula, você vai conhecer a trajetória histórica da aposentadoria, um benefício tão almejado pela população brasileira. Além dos assuntos discutidos no decorrer do curso, o professor faz um alerta: "Podemos tolerar algum tipo de atraso no pagamento, mas não deixe atrasar o pagamento da aposentadoria a ponto de deixar de ser filiado à previdência social, ela é uma segurança para sua família".
Durante a semana o curso aborda também os benefícios previdenciários e os direitos relativos à previdência social a partir das dúvidas da população. A equipe de reportagem do Saber Direito foi às ruas para saber as dúvidas da população sobre: o prazo de carência de recebimento sobre aposentadoria, acumulação de auxílio, acidente com auxílio-doença, os direitos sobre recebimentos de aposentadorias e outros benefícios, qual a melhor previdência privada, quem tem direito à aposentadoria da Previdência Social, como funciona a aposentadoria por idade, quais são os casos especiais, boa parte do conteúdo é direcionado a esclarecer dúvidas que aparecem no dia-a-dia da população e de quem assiste as aulas.
O tema dessa semana atende a estudantes universitários e profissionais da área do Direito além da população em geral. Objetivando trazer à tona os principais pontos da proteção social brasileira.
As aulas são exibidas de segunda a sexta-feira, às 7h da manhã com reapresentação às 23h30. Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br.
obs. horário de brasília
in:http://www.tvjustica.gov.br/destaques.php?id_notas=4515
_____________________
=]
Saber Direito reprisa aulas sobre Direito Previdenciário
A Previdência Social é responsável pelo pagamento dos benefícios do trabalhador brasileiro, do salário-maternidade à pensão por morte. Todo trabalhador brasileiro que contribuir com o INSS tem direito à aposentadoria. Sobre essas e outras questões que envolvem o Direito Previdenciário, o professor Cláudio Farág, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, ex-procurador do INSS e professor do Grupo Educacional Fortium, ministra o curso que vai ao ar nesta semana no programa Saber Direito.
No primeiro dia de aula, você vai conhecer a trajetória histórica da aposentadoria, um benefício tão almejado pela população brasileira. Além dos assuntos discutidos no decorrer do curso, o professor faz um alerta: "Podemos tolerar algum tipo de atraso no pagamento, mas não deixe atrasar o pagamento da aposentadoria a ponto de deixar de ser filiado à previdência social, ela é uma segurança para sua família".
Durante a semana o curso aborda também os benefícios previdenciários e os direitos relativos à previdência social a partir das dúvidas da população. A equipe de reportagem do Saber Direito foi às ruas para saber as dúvidas da população sobre: o prazo de carência de recebimento sobre aposentadoria, acumulação de auxílio, acidente com auxílio-doença, os direitos sobre recebimentos de aposentadorias e outros benefícios, qual a melhor previdência privada, quem tem direito à aposentadoria da Previdência Social, como funciona a aposentadoria por idade, quais são os casos especiais, boa parte do conteúdo é direcionado a esclarecer dúvidas que aparecem no dia-a-dia da população e de quem assiste as aulas.
O tema dessa semana atende a estudantes universitários e profissionais da área do Direito além da população em geral. Objetivando trazer à tona os principais pontos da proteção social brasileira.
As aulas são exibidas de segunda a sexta-feira, às 7h da manhã com reapresentação às 23h30. Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br.
obs. horário de brasília
in:http://www.tvjustica.gov.br/destaques.php?id_notas=4515
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jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Previdenciário
salve salve guerreiros e guerreiras...tou preparando um resumo ESAF de previdenciario focado em questoes..assim q terminar postarei aqui...acho q ainda vai demorar um pouco...heheheh...vida de concurseiro nao é molezaaaa...
Estudemos e bola pra frente/!!
Estudemos e bola pra frente/!!
Convidad- Convidado
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