Direito Constitucional
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lagassa
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tv justiça II
A reprise do Saber Direito é às 23h, horario de Brasilia.
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Última edição por jeani_bs em Qui Ago 13, 2009 8:51 am, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : corrigido o HORARIO!!!)
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Resumo Subsidios
Resumo sobre subsídios
i) Deputado Federal, Senador, Presidente, Vice-Presidente e Ministro de Estado é fixado por decreto-legislativo do Congresso Nacional.
ii) Governador, Vice-Governador, Secretarios de Estado e Deputado Estadual é fixado por Lei (de iniciativa da assembleia legislativa).
iii) Prefeito, Vice Prefeito e Secretarios Municipais é fixado por lei de inciativa da Camara Municipal.
iv) Vereador é fixado por decreto-legislativo (Camaras Municipais).
v) Ministros do STF é fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional (afrontando a separação dos poderes) e com a devida sanção do Presidente da República.
i) Deputado Federal, Senador, Presidente, Vice-Presidente e Ministro de Estado é fixado por decreto-legislativo do Congresso Nacional.
ii) Governador, Vice-Governador, Secretarios de Estado e Deputado Estadual é fixado por Lei (de iniciativa da assembleia legislativa).
iii) Prefeito, Vice Prefeito e Secretarios Municipais é fixado por lei de inciativa da Camara Municipal.
iv) Vereador é fixado por decreto-legislativo (Camaras Municipais).
v) Ministros do STF é fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional (afrontando a separação dos poderes) e com a devida sanção do Presidente da República.
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
Esquematizar... eis o segredo do sucesso.
Gostei do resumo. Canabrava, valeu pela iniciativa.
Gostei do resumo. Canabrava, valeu pela iniciativa.
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
Acho este link interessante. Se alguém tiver alguma dúvida sobre o entendimento do STF, ele tem resolvido as minhas panes.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/sumariobd.asp
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/sumariobd.asp
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
Pessoal tava lendo no resumo do livro de constitucional do VP e MA..O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física,brasileira ou estrangeira, bem como pessoa jurídica....
e no final da página..Para o ajuizamento do habeas data, porém,exige-se advogado.
não entendi!!!
e no final da página..Para o ajuizamento do habeas data, porém,exige-se advogado.
não entendi!!!
superbacana- Mensagens : 72
Data de inscrição : 23/06/2009
Localização : MG
Re: Direito Constitucional
No Alexandre de Moraes está escrito que "Poderá ser", mas há o entendimento contrário da jurisprudência.
Julgado do TJRS
______
VOTOS
DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO (RELATOR)
Rogo vênia para transcrever parte do parecer ministerial, que adoto como razão de decidir, por coincidente com meu entendimento (f. 09):
(...)
2. Efetivamente, resta impossível analisar o pleito do requerente.
Sabe-se que o “habeas data” tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados. É um remédio constitucional previsto no artigo 5º da Magna Carta:
(...)
LXXII – conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
(...)
Ocorre que para a análise do seu cabimento e consequente concessão, alguns requisitos devem ser preenchidos. O artigo 8º da Lei nº 9.507/97, a qual regulamenta referido dispositivo constitucional, refere que:
“Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”
Há, ainda, a Súmula 2 do STJ, no sentido de que “Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Assim, tendo em vista que o requerente não comprovou qualquer dos requisitos acima mencionados, pois inexiste sequer prova de que tenha efetuado pedido acerca de agravos, apelos e qualquer decisão em 2º grau proferida por este Tribunal de Justiça, bem assim que tenha ocorrido negativa no fornecimento de tais informações, inviável a análise do sei pleito.
Outrossim, o Eminente Relator informou que o requerente tem contra si vinte e seis recursos, ou seja, já obteve o conhecimento de informações relativas a sua pessoa, ainda que não por completo, pois para tal necessário seria que requeresse as informações de acordo com os pressupostos legais.
2. Diante do exposto, a manifestação é no sentido da prejudicialidade do presente pedido de habeas data.
(...)
Por outro lado, há entendimento de que o requerente precisa ter capacidade postulatória, não sendo o caso do peticionário. Nesse sentido decisão desta Corte:
HABEAS DATA. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATRIBUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM JUÍZO SOMENTE AO ADVOGADO, EXCEPCIONANDO A REPRESENTAÇÃO TÃO-SOMENTE EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM CAUSA PRÓPRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E EM IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NO CASO, O IMPETRANTE NÃO SE ENCONTRA ASSISTIDO POR ADVOGADO, IMPONDO-SE O NÃO-CONHECIMENTO DA MEDIDA. Habeas data não conhecido. (Habeas Data Nº 70026323402, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/09/2008)
Em consequência, estou em não conhecer da presente impetração. Com efeito, os dados constantes do Sistema Themis sobre recursos e ações de competência originária em assuntos de interesse do recorrente devem ter sido todos comunicados a ele – ou seja, não houve recusa de acesso – e o conteúdo dos registros, extremamente volumoso , pode ser acessado a qualquer tempo por advogado que ele venha a constituir. E, nesse contexto, é fácil perceber que pode estar faltando ao impetrante assistência jurídica mas não, informação.
Assim, a pretensão do requerente se inviabiliza como pedido de habeas data.
POSTO ISSO, voto no sentido de não conhecer do pedido.
OUTRA DECISÃO
RELATÓRIO
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Trata-se de habeas data impetrado por MARCELO PAINTINGER DE FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o . Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas.
Narra a inicial que a autoridade apontada como coatora negou ao impetrante o direito de extrair fotocópias do inquérito policial nº 2.05.0001511-4, no qual foi expedido mandado de busca e apreensão para cumprimento na residência do impetrante.
Foram dispensadas as informações da apontada autoridade coatora.
Nesta instância, o parecer do . Procurador de Justiça Luiz Carlos Ziomkowski é, preliminarmente, pela declinação da competência para uma das Câmaras Cíveis ou pelo não-conhecimento, e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Inicialmente, quanto à alegação formulada pelo Procurador de Justiça que oficiou no feito, de incompetência desta Câmara, vez que o habeas data é uma ação constitucional de caráter civil, tenho que, apesar de suas oportunas observações sobre o assunto, o presente feito deve ser julgado por uma das Câmaras Criminais separadas, já que versa sobre matéria criminal, pretendendo o impetrante saber a origem de um mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido em sua residência. Não se trata, no caso, de busca por dados de natureza civil, mas de pleito visando apurar por que razão a polícia realizou uma busca por armas de fogo na casa do impetrante, o que tem natureza e caráter estritamente criminal, motivo pelo qual mantenho a competência para exame do pedido.
No mais, sabido que o habeas data é uma ação constitucional que visa obter, judicialmente, a exibição de documentos, públicos ou privados, que contém dados pessoais do impetrante, regida pela Lei nº 9507/97. Os requisitos para a propositura da ação constitucional estão previstos no artigo 8º da Lei nº 9507/97, que determina que sua petição inicial deve obedecer aos requisitos dos artigos 282 a 285 do CPC, do que se depreende a exigência de advogado habilitado, devidamente constituído para sua interposição, sem o que não há capacidade postulatória.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery explicam o que é capacidade postulatória: “A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tem tenha capacidade postulatória. (...) 2. Quem tem capacidade postulatória. O bacharel em direito regularmente inscrito no quando de advogados da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º ss). Também a possui o membro do MP, tanto no processo penal quanto no processo civil, para ajuizar a ação penal e a ACP (CF 129 III; CPC 81: LACP 5º; CDC 82 I; ECA 210 I)".
Depois, os mesmos doutrinadores enumeram os casos em que é dispensado o patrocínio de advogado para postular junto ao Poder Judiciário: “ Dispensa da capacidade postulatória. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, não é exigida a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis (LJE 9º, caput), sendo necessária a presença do advogado apenas nas causas de vinte a quarenta salários mínimos e para interpor ou responder eventual recurso (LJE 41 § 2º). Na justiça do trabalho o empregado pode reclamar pessoalmente, sem a necessidade de advogado (CLT 791 caput). Também não se exige capacidade postulatória para a interposição de HC (CPP 645, caput, EOAB 1º, § 1º). (...)".
Também o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 1º, enumera quais são as atividades privativas dos advogados, estando, dentre elas, a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário. E, em seu parágrafo primeiro, exclui da atividade da advocacia apenas a impetração de habeas corpus.
Portanto, para impetrar habeas data é necessário que a pessoa possua capacidade postulatória, ou seja, que se trate de advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Na falta de subscrição de advogado, a petição inicial do habeas data deverá ser indeferida por falta de capacidade postulatória.
No caso, o impetrante não se encontra assistido por advogado. Ele próprio redigiu a petição inicial, assinando-a, e não consta, nos autos, qualquer menção de que seja advogado, postulando em causa própria. Desta forma, não pode ser conhecida sua impetração.
Em face ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ministerial e NÃO CONHEÇO do habeas data.
Julgado do TJRS
______
VOTOS
DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO (RELATOR)
Rogo vênia para transcrever parte do parecer ministerial, que adoto como razão de decidir, por coincidente com meu entendimento (f. 09):
(...)
2. Efetivamente, resta impossível analisar o pleito do requerente.
Sabe-se que o “habeas data” tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados. É um remédio constitucional previsto no artigo 5º da Magna Carta:
(...)
LXXII – conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
(...)
Ocorre que para a análise do seu cabimento e consequente concessão, alguns requisitos devem ser preenchidos. O artigo 8º da Lei nº 9.507/97, a qual regulamenta referido dispositivo constitucional, refere que:
“Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”
Há, ainda, a Súmula 2 do STJ, no sentido de que “Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Assim, tendo em vista que o requerente não comprovou qualquer dos requisitos acima mencionados, pois inexiste sequer prova de que tenha efetuado pedido acerca de agravos, apelos e qualquer decisão em 2º grau proferida por este Tribunal de Justiça, bem assim que tenha ocorrido negativa no fornecimento de tais informações, inviável a análise do sei pleito.
Outrossim, o Eminente Relator informou que o requerente tem contra si vinte e seis recursos, ou seja, já obteve o conhecimento de informações relativas a sua pessoa, ainda que não por completo, pois para tal necessário seria que requeresse as informações de acordo com os pressupostos legais.
2. Diante do exposto, a manifestação é no sentido da prejudicialidade do presente pedido de habeas data.
(...)
Por outro lado, há entendimento de que o requerente precisa ter capacidade postulatória, não sendo o caso do peticionário. Nesse sentido decisão desta Corte:
HABEAS DATA. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATRIBUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM JUÍZO SOMENTE AO ADVOGADO, EXCEPCIONANDO A REPRESENTAÇÃO TÃO-SOMENTE EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM CAUSA PRÓPRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E EM IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NO CASO, O IMPETRANTE NÃO SE ENCONTRA ASSISTIDO POR ADVOGADO, IMPONDO-SE O NÃO-CONHECIMENTO DA MEDIDA. Habeas data não conhecido. (Habeas Data Nº 70026323402, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/09/2008)
Em consequência, estou em não conhecer da presente impetração. Com efeito, os dados constantes do Sistema Themis sobre recursos e ações de competência originária em assuntos de interesse do recorrente devem ter sido todos comunicados a ele – ou seja, não houve recusa de acesso – e o conteúdo dos registros, extremamente volumoso , pode ser acessado a qualquer tempo por advogado que ele venha a constituir. E, nesse contexto, é fácil perceber que pode estar faltando ao impetrante assistência jurídica mas não, informação.
Assim, a pretensão do requerente se inviabiliza como pedido de habeas data.
POSTO ISSO, voto no sentido de não conhecer do pedido.
OUTRA DECISÃO
RELATÓRIO
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Trata-se de habeas data impetrado por MARCELO PAINTINGER DE FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o . Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas.
Narra a inicial que a autoridade apontada como coatora negou ao impetrante o direito de extrair fotocópias do inquérito policial nº 2.05.0001511-4, no qual foi expedido mandado de busca e apreensão para cumprimento na residência do impetrante.
Foram dispensadas as informações da apontada autoridade coatora.
Nesta instância, o parecer do . Procurador de Justiça Luiz Carlos Ziomkowski é, preliminarmente, pela declinação da competência para uma das Câmaras Cíveis ou pelo não-conhecimento, e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Inicialmente, quanto à alegação formulada pelo Procurador de Justiça que oficiou no feito, de incompetência desta Câmara, vez que o habeas data é uma ação constitucional de caráter civil, tenho que, apesar de suas oportunas observações sobre o assunto, o presente feito deve ser julgado por uma das Câmaras Criminais separadas, já que versa sobre matéria criminal, pretendendo o impetrante saber a origem de um mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido em sua residência. Não se trata, no caso, de busca por dados de natureza civil, mas de pleito visando apurar por que razão a polícia realizou uma busca por armas de fogo na casa do impetrante, o que tem natureza e caráter estritamente criminal, motivo pelo qual mantenho a competência para exame do pedido.
No mais, sabido que o habeas data é uma ação constitucional que visa obter, judicialmente, a exibição de documentos, públicos ou privados, que contém dados pessoais do impetrante, regida pela Lei nº 9507/97. Os requisitos para a propositura da ação constitucional estão previstos no artigo 8º da Lei nº 9507/97, que determina que sua petição inicial deve obedecer aos requisitos dos artigos 282 a 285 do CPC, do que se depreende a exigência de advogado habilitado, devidamente constituído para sua interposição, sem o que não há capacidade postulatória.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery explicam o que é capacidade postulatória: “A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tem tenha capacidade postulatória. (...) 2. Quem tem capacidade postulatória. O bacharel em direito regularmente inscrito no quando de advogados da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º ss). Também a possui o membro do MP, tanto no processo penal quanto no processo civil, para ajuizar a ação penal e a ACP (CF 129 III; CPC 81: LACP 5º; CDC 82 I; ECA 210 I)".
Depois, os mesmos doutrinadores enumeram os casos em que é dispensado o patrocínio de advogado para postular junto ao Poder Judiciário: “ Dispensa da capacidade postulatória. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, não é exigida a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis (LJE 9º, caput), sendo necessária a presença do advogado apenas nas causas de vinte a quarenta salários mínimos e para interpor ou responder eventual recurso (LJE 41 § 2º). Na justiça do trabalho o empregado pode reclamar pessoalmente, sem a necessidade de advogado (CLT 791 caput). Também não se exige capacidade postulatória para a interposição de HC (CPP 645, caput, EOAB 1º, § 1º). (...)".
Também o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 1º, enumera quais são as atividades privativas dos advogados, estando, dentre elas, a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário. E, em seu parágrafo primeiro, exclui da atividade da advocacia apenas a impetração de habeas corpus.
Portanto, para impetrar habeas data é necessário que a pessoa possua capacidade postulatória, ou seja, que se trate de advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Na falta de subscrição de advogado, a petição inicial do habeas data deverá ser indeferida por falta de capacidade postulatória.
No caso, o impetrante não se encontra assistido por advogado. Ele próprio redigiu a petição inicial, assinando-a, e não consta, nos autos, qualquer menção de que seja advogado, postulando em causa própria. Desta forma, não pode ser conhecida sua impetração.
Em face ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ministerial e NÃO CONHEÇO do habeas data.
zanotta- Mensagens : 13
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Re: Direito Constitucional
valeu zanotta
superbacana- Mensagens : 72
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