Comércio Internacional
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Comércio Internacional
RESUMOS E MATERIAIS
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
RafaelCSF escreveu:Pessoal, para mim Comércio Internacional é a mais complicada em termos de achar material. Até agora só vi o curso online do Ponto dos Concursos, mas tá muito caro... Será que é possível dividir o custo desse material?
O link pra esse curso é o:
http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/produtos_descricao.asp?lang=pt_BR&codigo_produto=185
Não vi nada lá impedindo.
Se alguém tiver dica de outro material, agradeceria a ajuda!
Abs. Rafael.
É Rafael.. também não acho muito fácil encontrar material desta matéria. Tem os livros do Prof. Rodrigo Luz mas, pelo que sei, apenas o último (exercícios) está atualizado.
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
Iniciei meus estudos em Comercio Internacional a pouco tempo. Minhas primeiras impressões não foram nada boa. Trata-se de uma matéria com muito detalhes, aonde não se encontra exercícios com facilidade e os materiais de estudos são raros.
Para piorar a nossa situação, recentemente tivemos uma alteração na legislação aduaneira bem significativa, trata-se do Dec. 6759/2009.
Detalhe, esse Decreto é importante pro estudo, mas não esgota o conteúdo. O Decreto tem 800 artigos. É mole?
Com um grupo de 10 pessoas conseguimos diminuir muito os custos desses materiais.
Abraço!
Para piorar a nossa situação, recentemente tivemos uma alteração na legislação aduaneira bem significativa, trata-se do Dec. 6759/2009.
Detalhe, esse Decreto é importante pro estudo, mas não esgota o conteúdo. O Decreto tem 800 artigos. É mole?
Com um grupo de 10 pessoas conseguimos diminuir muito os custos desses materiais.
Abraço!
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Comércio Internacional
Oi Pessoal,
Tem também o curso do Rodrigo Luz no Canal dos Concursos - são vídeo-aulas - porém é um pouco mais caro que o curso do Ponto.
http://www.canaldosconcursos.com.br/cursos_view.php?id_cursos=54
Se fosse para comprá-lo em grupo, o ideal seria que alguém tivesse tempo e disposição para colocá -las em um HD-Virtual, como por exemplo o 4shared.com. Mas já me informei.... cada aula possui até 12 partes, então são muitos vídeos, não sei se seria viável....!!!!!
Bom, estou dando apenas uma idéia!!!!
A minha Esperança mesmo é de que o EVP disponibilize algumas aulas por lá, mesmo com outro professor.
Bons Estudos!!!!
Tem também o curso do Rodrigo Luz no Canal dos Concursos - são vídeo-aulas - porém é um pouco mais caro que o curso do Ponto.
http://www.canaldosconcursos.com.br/cursos_view.php?id_cursos=54
Se fosse para comprá-lo em grupo, o ideal seria que alguém tivesse tempo e disposição para colocá -las em um HD-Virtual, como por exemplo o 4shared.com. Mas já me informei.... cada aula possui até 12 partes, então são muitos vídeos, não sei se seria viável....!!!!!
Bom, estou dando apenas uma idéia!!!!
A minha Esperança mesmo é de que o EVP disponibilize algumas aulas por lá, mesmo com outro professor.
Bons Estudos!!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Olá
Coleguinhaaaaaaaaaaa tu virou Espertinhaaaaaaa agora foi????hehehehehe
Pois é..Boa ideal essa sua, a gente poderia adquirir o material dividido e dps colocar em HD Virtual, o problema é que essas aulas talvez não possam ser baixadas, como é no EVP, então primeiro tem que saber se é possível baixa-las.
Compreende????
Pois é..Boa ideal essa sua, a gente poderia adquirir o material dividido e dps colocar em HD Virtual, o problema é que essas aulas talvez não possam ser baixadas, como é no EVP, então primeiro tem que saber se é possível baixa-las.
Compreende????
Espertinha escreveu:Oi Pessoal,
Tem também o curso do Rodrigo Luz no Canal dos Concursos - são vídeo-aulas - porém é um pouco mais caro que o curso do Ponto.
http://www.canaldosconcursos.com.br/cursos_view.php?id_cursos=54
Se fosse para comprá-lo em grupo, o ideal seria que alguém tivesse tempo e disposição para colocá -las em um HD-Virtual, como por exemplo o 4shared.com. Mas já me informei.... cada aula possui até 12 partes, então são muitos vídeos, não sei se seria viável....!!!!!
Bom, estou dando apenas uma idéia!!!!
A minha Esperança mesmo é de que o EVP disponibilize algumas aulas por lá, mesmo com outro professor.
Bons Estudos!!!!
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
rodrigouaua escreveu:Coleguinhaaaaaaaaaaa tu virou Espertinhaaaaaaa agora foi????hehehehehe
Pois é..Boa ideal essa sua, a gente poderia adquirir o material dividido e dps colocar em HD Virtual, o problema é que essas aulas talvez não possam ser baixadas, como é no EVP, então primeiro tem que saber se é possível baixa-las.
Compreende????Espertinha escreveu:Oi Pessoal,
Tem também o curso do Rodrigo Luz no Canal dos Concursos - são vídeo-aulas - porém é um pouco mais caro que o curso do Ponto.
http://www.canaldosconcursos.com.br/cursos_view.php?id_cursos=54
Se fosse para comprá-lo em grupo, o ideal seria que alguém tivesse tempo e disposição para colocá -las em um HD-Virtual, como por exemplo o 4shared.com. Mas já me informei.... cada aula possui até 12 partes, então são muitos vídeos, não sei se seria viável....!!!!!
Bom, estou dando apenas uma idéia!!!!
A minha Esperança mesmo é de que o EVP disponibilize algumas aulas por lá, mesmo com outro professor.
Bons Estudos!!!!
Olá,
Para baixar é só usar o "HIDOWNLOAD".......Eu só dei uma idéia.
Mas não sei se é válida, pois como já disse cada vídeo está dividido em 12 partes!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
como esse tópico aqui é o mais movimentado, gostaria de colocar uma questão.
Estudo basicamente todas as matérias do edital passado, algumas estou começando nesse mês como Com. Internacional e Informatica, outras estudo a mais tempo, Const. Tribut. Adm.
A questão é, com a inclusão de todas as matérias do edital passado tenho o tempo muito reduzido para cada matéria, então a missão de agregar conhecimento em algumas matérias fica comprometida.
Como os colegas enfrentam essa questão? Estudar tudo e aprender mais e não esqueçer o que já foi estudado? O ideal seria um material resumido capaz de relembrar o que já foi estudado? Alguém possui um material desse?
Abraço.
Estudo basicamente todas as matérias do edital passado, algumas estou começando nesse mês como Com. Internacional e Informatica, outras estudo a mais tempo, Const. Tribut. Adm.
A questão é, com a inclusão de todas as matérias do edital passado tenho o tempo muito reduzido para cada matéria, então a missão de agregar conhecimento em algumas matérias fica comprometida.
Como os colegas enfrentam essa questão? Estudar tudo e aprender mais e não esqueçer o que já foi estudado? O ideal seria um material resumido capaz de relembrar o que já foi estudado? Alguém possui um material desse?
Abraço.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
TEM JEITO NÃO!!!
Enviei o seguinte e-mail para o Professor RODRIGO LUZ:
Caro Professor,
Possuo o "CURSO ON-LINE - COMÉRCIO INTERNACIONAL - CURSO REGULAR - PROFESSOR RODRIGO LUZ E MISSAGIA" de 2007.
Gostaria de saber se houve muitas alterações na matéria de 2007 até o dia de hoje, se sim, como devo proceder para atualizar esse material.
Desde já agradeço pela atenção.
**************OBTIVE A SEGUINTE RESPOSTA*************
"Oi,
Há várias desatualizações neste material.
Dá uma olhada na aula demonstrativa do curso atual de Comércio no site do Ponto dos Concursos. Lá eu indiquei algumas das alterações.
Eu não tenho um arquivo com as atualizações separadas.
O que você pode fazer é:
- aguardar a 3a edição do livro de CI, que deve sair em agosto; OU
- (se você tem a 2a edição do livro) esperar para baixar o arquivo de atualizações no site da Campus, o qual é disponibilizado após a 3a. edição sair; OU
- pegar o livro de questões, que está atualizado; OU
- comprar o curso do Canal dos Concursos; OU
- comprar o curso do Ponto dos Concursos.
Um abraço,
Rodrigo Luz
Este curso já está na 12a. aula do total de 20.
Um abraço,
Rodrigo Luz"
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>É isso aí, minha gente, tem jeito não....Material novo na praça>>>>>>>>>
Caro Professor,
Possuo o "CURSO ON-LINE - COMÉRCIO INTERNACIONAL - CURSO REGULAR - PROFESSOR RODRIGO LUZ E MISSAGIA" de 2007.
Gostaria de saber se houve muitas alterações na matéria de 2007 até o dia de hoje, se sim, como devo proceder para atualizar esse material.
Desde já agradeço pela atenção.
**************OBTIVE A SEGUINTE RESPOSTA*************
"Oi,
Há várias desatualizações neste material.
Dá uma olhada na aula demonstrativa do curso atual de Comércio no site do Ponto dos Concursos. Lá eu indiquei algumas das alterações.
Eu não tenho um arquivo com as atualizações separadas.
O que você pode fazer é:
- aguardar a 3a edição do livro de CI, que deve sair em agosto; OU
- (se você tem a 2a edição do livro) esperar para baixar o arquivo de atualizações no site da Campus, o qual é disponibilizado após a 3a. edição sair; OU
- pegar o livro de questões, que está atualizado; OU
- comprar o curso do Canal dos Concursos; OU
- comprar o curso do Ponto dos Concursos.
Um abraço,
Rodrigo Luz
Este curso já está na 12a. aula do total de 20.
Um abraço,
Rodrigo Luz"
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>É isso aí, minha gente, tem jeito não....Material novo na praça>>>>>>>>>
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
São questões comentadas?RODRIGZ escreveu:Eu comprei o livro de questões e tô achando mto legal..... ta valendo a pena sim!
E material teórico, Vc tem?
Abraço!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
Eu comprei o livro de Rodrigo Luz mas foi a 2 edição, não esperei sair a 3, agora é esperar as atualizações no site da Campus...
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
Oi Solwins,
Passei as postagens para cá, com a intenção de deixar o tópico Exclusivo para postar as suas questões.
Se achar que lhe convém - continuamos a dicussão aqui, para organizar melhor o Fórum!!!
E apagamos os posts da Sala exclusiva, Vc é quem decide!!!!
Abraço!!!
Passei as postagens para cá, com a intenção de deixar o tópico Exclusivo para postar as suas questões.
Se achar que lhe convém - continuamos a dicussão aqui, para organizar melhor o Fórum!!!
E apagamos os posts da Sala exclusiva, Vc é quem decide!!!!
Abraço!!!
" Espertinha" Estou um pouco por fora das atualizações!
Suas questões estão de acordo com as mudanças na Legislação?
"Solwins"Espertinha,
Atualizações são sempre constantes, sempre há uma grande possibilidade de ter alguma novidade, porém eu estou me guiando pelo livro mais recente de Comércio Internacional. Na essencia os mini resumos dão um luz, porém especificidades com relação ao legislação aduaneira principalmente, só baixando as leis no site do governo federal e lendo antes do concurso.
"Solwins"Espertinha,
Estas questões são de provas anteriores da ESAF, tenho procurado por as mais recentes pelo grau de dificuldade e também por estarem mais próximas das atualizações.
"Espertinha"
Ok....
Só perguntei, porque se por acaso, Você está seguindo os Livros do Rodrigo Luz, o único atualizado é o Livro de Questões!!
Obrigada e Abraço!!!
"Solwins"
Espertinha,
Sim é o livro do Rodrigo Luz, porém creio que os conceitos não diferem muito, realmente quanto as questões pode aparecer alguma coisa diferente.
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
Pelo amor de Deus! Estou TOTALMENTE PERDIDA NESSA MATÉRIA! Alguém me dá uma luz???
Eu tenho a 2ª edição do Rodrigo, mas fiquei com medo de estudar por ela...Só o livro de questões é "suficiente", pelo menos por hora?
E alguém resolveu se vai comprar as aulas e dividir o custo?
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Comércio Internacional
Lo,Lo Viana escreveu:
Pelo amor de Deus! Estou TOTALMENTE PERDIDA NESSA MATÉRIA! Alguém me dá uma luz???
Eu tenho a 2ª edição do Rodrigo, mas fiquei com medo de estudar por ela...Só o livro de questões é "suficiente", pelo menos por hora?
E alguém resolveu se vai comprar as aulas e dividir o custo?
Por hora estou estudando apenas o livro de questões, afinal é o único material atualizado que tenho notícias.
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
não começei estudar nada ainda....estou acelerando Contabilidade....mas estou preparado aqui para começar a navegar pela legislação inicialmente se sair o livro mês que vem será uma maravilha, ai já começo no livro!!
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
EXTRA EXTRA
Como tem muita gente perdida nessa matéria (incluindo moi) aí vai um artigo fresquinho do Ponto.
________
23/07/2009 - Princípio da não-discriminação (3)
Olá, amigos concurseiros! Antes de mais nada, escrevo para agradecer as palavras de elogio e boas-vindas que me foram direcionadas pelo professor Rodrigo Luz. Tem sido uma experiência bastante motivadora escrever o Curso de Comércio Internacional em Exercícios no Ponto. É muito bom receber o reconhecimento do seu trabalho pelos alunos, mas receber o reconhecimento vindo de uma referência e unanimidade nacional, isso nem se fala. Deixo aqui, então, o meu muito obrigado ao Prof. Rodrigo Luz, cujas palavras me serviram de grande incentivo e, ao mesmo tempo, aumentaram muito minha responsabilidade perante os concurseiros de todo o país.
Bem, no ponto de hoje falaremos mais uma vez sobre o princípio da não-discriminação, mas desta vez não em relação à sua aplicação no comércio internacional de mercadorias, mas em relação à sua aplicação no comércio de serviços.
“Mas Ricardo, é diferente a aplicação do princípio da não-discriminação no GATT e no GATS?”
Isso mesmo, amigo concurseiro! Embora o cerne do princípio da não-discriminação seja o mesmo, sua aplicação encontra diferenças no que diz respeito ao GATS.
Conforme já falamos em artigo anterior, o princípio da não discriminação se desdobra em dois outros princípios: o princípio do tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida. No âmbito do GATT, os dois princípios são obrigações incondicionais, ou seja, devem ser aplicados no comércio de qualquer mercadoria.
Pela cláusula da nação mais favorecida aplicada ao GATT, qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedido por um membro da OMC a um produto originário de outro país ou destinado a ele, será concedida, imediata e incondicionalmente a todo produto similar originário dos territórios de todos os demais membros da OMC ou a ele destinado.
O princípio do tratamento nacional aplicado ao GATT, por sua vez, proíbe os membros da OMC de favorecer os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.
Veja, meu amigo, que o texto do GATT não faz distinção em razão da natureza da mercadoria. Não importa se é concedida uma preferência tarifária em relação à importação de brocas, calçados ou camisas. Esta deverá ser imediata e incondicionalmente estendida a todos os membros da OMC em conformidade com a cláusula da nação mais favorecida. Da mesma forma, pelo princípio do tratamento nacional, uma vez ingressados no território aduaneiro de um membro da OMC, qualquer produto deverá ser tratado como se nacional fosse, independente se ele é um guindaste, um helicóptero ou um sapato. Ressalto mais uma vez: a natureza da mercadoria é irrelevante, já que, no âmbito do GATT, o princípio do tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida são obrigações incondicionais.
“Tudo bem Ricardo, até aqui eu entendi! Mas, e em relação ao GATS, como se aplicam esses princípios?”
O GATS, ao contrário do GATT, afirma explicitamente a existência de obrigações condicionais e obrigações incondicionais. Obrigações condicionais são aquelas que vinculam um Membro somente nos setores ou sub-setores em que este tenha assumido compromissos específicos. Obrigações incondicionais, por sua vez, são aquelas que se aplicam a todos os Membros e a todos os setores de serviços independentes da realização de compromissos específicos.
A cláusula da nação mais favorecida e o princípio do tratamento nacional no comércio de serviços estão definidos no art. II e art. XVII do GATS respectivamente. Pela cláusula da nação mais favorecida, os membros da OMC devem estender imediata e incondicionalmente aos prestadores de serviços e aos serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do aquele conferido aos prestadores de serviços e aos serviços similares de qualquer outro país. A cláusula da nação mais favorecida no GATS aplica-se indistintamente a todos os setores e sub-setores, classificando-se como uma obrigação incondicional. Entretanto, aqui vem uma importante diferença em relação ao GATT: os membros poderão manter medidas inconsistentes com a cláusula da nação mais favorecida no comércio de serviços, desde que tais medidas estejam relacionadas em uma lista de isenções anexada ao GATS. Tais isenções são submetidas a revisões periódicas pelo Conselho para o Comércio de Serviços.
O princípio do tratamento nacional aplicado ao GATS, por sua vez, determina que, nos setores em que tenham sido feitos compromissos específicos (e não em todos os setores), não poderá ser concedido aos prestadores de serviços e aos serviços de qualquer membro da OMC tratamento menos favorável do que o que é concedido aos prestadores de serviços e serviços nacionais similares.
“Ricardo, como assim um Membro assume compromissos específicos?”
As negociações no âmbito do GATT são eminentemente tarifárias. Já as negociações no âmbito do GATS são feitas mediante a assunção de compromissos específicos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional.
Se um membro da OMC não fizer, por exemplo, concessões quanto ao tratamento nacional no setor de telecomunicações, ele não terá, portanto, obrigação de tratar os serviços de telecomunicações estrangeiros como se nacionais fossem. Percebeu a diferença?
No GATS, o princípio do tratamento nacional é uma obrigação condicional, ou seja, que se aplica somente aos setores em que um membro tenha assumido compromissos específicos. A cláusula da nação mais favorecida aplicada ao GATS, por sua vez, é uma obrigação incondicional, aplicando-se a todos os setores, indistintamente. Contudo, é possível que um membro mantenha medidas inconsistentes com esta cláusula, desde que essa medida esteja prevista em uma lista de isenções anexada ao GATS.
____________
in:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=187&menu=professores&art=4259&idpag=1
________
23/07/2009 - Princípio da não-discriminação (3)
Olá, amigos concurseiros! Antes de mais nada, escrevo para agradecer as palavras de elogio e boas-vindas que me foram direcionadas pelo professor Rodrigo Luz. Tem sido uma experiência bastante motivadora escrever o Curso de Comércio Internacional em Exercícios no Ponto. É muito bom receber o reconhecimento do seu trabalho pelos alunos, mas receber o reconhecimento vindo de uma referência e unanimidade nacional, isso nem se fala. Deixo aqui, então, o meu muito obrigado ao Prof. Rodrigo Luz, cujas palavras me serviram de grande incentivo e, ao mesmo tempo, aumentaram muito minha responsabilidade perante os concurseiros de todo o país.
Bem, no ponto de hoje falaremos mais uma vez sobre o princípio da não-discriminação, mas desta vez não em relação à sua aplicação no comércio internacional de mercadorias, mas em relação à sua aplicação no comércio de serviços.
“Mas Ricardo, é diferente a aplicação do princípio da não-discriminação no GATT e no GATS?”
Isso mesmo, amigo concurseiro! Embora o cerne do princípio da não-discriminação seja o mesmo, sua aplicação encontra diferenças no que diz respeito ao GATS.
Conforme já falamos em artigo anterior, o princípio da não discriminação se desdobra em dois outros princípios: o princípio do tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida. No âmbito do GATT, os dois princípios são obrigações incondicionais, ou seja, devem ser aplicados no comércio de qualquer mercadoria.
Pela cláusula da nação mais favorecida aplicada ao GATT, qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedido por um membro da OMC a um produto originário de outro país ou destinado a ele, será concedida, imediata e incondicionalmente a todo produto similar originário dos territórios de todos os demais membros da OMC ou a ele destinado.
O princípio do tratamento nacional aplicado ao GATT, por sua vez, proíbe os membros da OMC de favorecer os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.
Veja, meu amigo, que o texto do GATT não faz distinção em razão da natureza da mercadoria. Não importa se é concedida uma preferência tarifária em relação à importação de brocas, calçados ou camisas. Esta deverá ser imediata e incondicionalmente estendida a todos os membros da OMC em conformidade com a cláusula da nação mais favorecida. Da mesma forma, pelo princípio do tratamento nacional, uma vez ingressados no território aduaneiro de um membro da OMC, qualquer produto deverá ser tratado como se nacional fosse, independente se ele é um guindaste, um helicóptero ou um sapato. Ressalto mais uma vez: a natureza da mercadoria é irrelevante, já que, no âmbito do GATT, o princípio do tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida são obrigações incondicionais.
“Tudo bem Ricardo, até aqui eu entendi! Mas, e em relação ao GATS, como se aplicam esses princípios?”
O GATS, ao contrário do GATT, afirma explicitamente a existência de obrigações condicionais e obrigações incondicionais. Obrigações condicionais são aquelas que vinculam um Membro somente nos setores ou sub-setores em que este tenha assumido compromissos específicos. Obrigações incondicionais, por sua vez, são aquelas que se aplicam a todos os Membros e a todos os setores de serviços independentes da realização de compromissos específicos.
A cláusula da nação mais favorecida e o princípio do tratamento nacional no comércio de serviços estão definidos no art. II e art. XVII do GATS respectivamente. Pela cláusula da nação mais favorecida, os membros da OMC devem estender imediata e incondicionalmente aos prestadores de serviços e aos serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do aquele conferido aos prestadores de serviços e aos serviços similares de qualquer outro país. A cláusula da nação mais favorecida no GATS aplica-se indistintamente a todos os setores e sub-setores, classificando-se como uma obrigação incondicional. Entretanto, aqui vem uma importante diferença em relação ao GATT: os membros poderão manter medidas inconsistentes com a cláusula da nação mais favorecida no comércio de serviços, desde que tais medidas estejam relacionadas em uma lista de isenções anexada ao GATS. Tais isenções são submetidas a revisões periódicas pelo Conselho para o Comércio de Serviços.
O princípio do tratamento nacional aplicado ao GATS, por sua vez, determina que, nos setores em que tenham sido feitos compromissos específicos (e não em todos os setores), não poderá ser concedido aos prestadores de serviços e aos serviços de qualquer membro da OMC tratamento menos favorável do que o que é concedido aos prestadores de serviços e serviços nacionais similares.
“Ricardo, como assim um Membro assume compromissos específicos?”
As negociações no âmbito do GATT são eminentemente tarifárias. Já as negociações no âmbito do GATS são feitas mediante a assunção de compromissos específicos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional.
Se um membro da OMC não fizer, por exemplo, concessões quanto ao tratamento nacional no setor de telecomunicações, ele não terá, portanto, obrigação de tratar os serviços de telecomunicações estrangeiros como se nacionais fossem. Percebeu a diferença?
No GATS, o princípio do tratamento nacional é uma obrigação condicional, ou seja, que se aplica somente aos setores em que um membro tenha assumido compromissos específicos. A cláusula da nação mais favorecida aplicada ao GATS, por sua vez, é uma obrigação incondicional, aplicando-se a todos os setores, indistintamente. Contudo, é possível que um membro mantenha medidas inconsistentes com esta cláusula, desde que essa medida esteja prevista em uma lista de isenções anexada ao GATS.
____________
in:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=187&menu=professores&art=4259&idpag=1
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Material Comércio Internacional
Aguém irá querer colaborar para poder comprar o curso de comércio internacional do Ponto dos Concursos???? Qualquer coisa me mandem e-mail: patycalegar@hotmail.com
Convidad- Convidado
aulas
Pessoal, consegui umas aulas do ponto dos concursos e vou postar aqui. Pode estar desatualizado em algumas partes porque é de 2005.Se não quiserem é só avisar que não posto mais.
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CURSOS ON-LINE – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br
AULA 01: ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
O Direito Internacional Público é um fracionamento didático do
Direito, que orienta e rege as relações jurídicas entre os entes
internacionais, aí incluídos os Estados soberanos, as organizações
internacionais e outros atores internacionais. Distingue-se do Direito
Interno, que abrange as relações jurídicas nacionais. Também não se
confunde com o Direito Internacional Privado, já que este regula as
relações jurídicas entre particulares vinculados a entes internacionais
distintos.
O Direito Internacional Público tem se tornado cada vez mais
presente no cenário mundial, principalmente a partir da segunda
metade do século XX, uma vez que o fenômeno da integração
regional e a multiplicação dos organismos internacionais têm
configurado um caráter cada vez mais institucional ao contexto e às
relações internacionais.
O que se quer dizer com isso é que os Estados, que sempre
tiveram na sua soberania e independência em relação aos outros
conceitos absolutos, passaram a fazer parte de “conjuntos de
Estados”, com regras institucionais de convivência, as quais
interferem na própria atuação internacional do Estado.
Esse fenômeno foi impulsionado pelo evidente aumento do volume
do comércio mundial a partir da 2ª Guerra Mundial, sob a égide de
um Acordo Comercial, o GATT (General Agreement on Tariffs and
Trade), assinado em 1947, que serviu de base para a criação de um
Organismo Internacional regulador das relações comerciais entre
países, a OMC (Organização Mundial do Comércio), funcionando
desde 1995.
Então, dada essa introdução, podemos passar ao conteúdo
programático, que se inicia exatamente pelo estudo das Organizações
Internacionais.
1. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
1.1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO
A criação de organizações internacionais é um fato relativamente
recente na história mundial, datando a primeira organização desse
tipo que se tem notícia do ano de 1815, quando a Conferência de
Viena previu a constituição das comissões fluviais. A partir daí os
Estados europeus passaram a estabelecer uniões administrativas para
as áreas administrativa e técnica.
Com o advento da Primeira Guerra Mundial, a idéia da instituição
de organizações internacionais ganhou força, cogitando-se, pela
primeira vez o estabelecimento de uma organização internacional
universal, a Liga das Nações, que visava a coordenação e controle
das atividades dos estados soberanos, com o objetivo principal de
manutenção da paz mundial. Nos dias atuais, a crescente demanda
pelo incremento do comércio internacional é o principal determinante
da multiplicação das organizações internacionais.
Dessa forma, os organismos são compostos pela reunião de
Estados soberanos, com o objetivo de estabelecer a cooperação
permanente entre os mesmos e a convivência pacífica, seja no
aspecto diplomático, ou nos aspectos econômico, financeiro, social
etc.
As organizações internacionais com maior evidência mundial e
importância política surgiram no decorrer do século XX para
participarem, juntamente com os Estados, como sujeitos do Direito
Internacional Público. Como já dissemos, após a Primeira Guerra
Mundial, nascia a Liga das Nações (Tratado de Versalhes, 1919), com
o objetivo de coordenar as relações entre os países, a fim de evitar
novo conflito armado. Essa organização não prosperou, pois suas
decisões não gozavam de força executiva, tendo sido extinta por
ocasião da 2ª Guerra Mundial (1939).
Porém, após a 2ª Guerra Mundial, surgia a maior organização
internacional criada até hoje, a ONU (Organização das Nações
Unidas), com características supranacionais e previsão de utilização
de força militar sob suas ordens. Foram assim eliminados os erros
cometidos na Liga das Nações. A ONU será analisada em tópico
próprio neste material.
Segundo a Convenção de Viena, “organização internacional
significa uma organização intergovernamental”.
Segundo El-Irian, uma organização internacional é “uma
associação de Estados (ou de outras entidades possuindo
personalidade internacional) estabelecida por meio de um tratado,
possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma
personalidade legal distinta da dos Estados-Membros”.
Segundo Ângelo Piero Sereni, “organização internacional é uma
associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída
por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por
normas de direito internacional, que se realiza em um ente de
aspecto estável, que possui ordenamento jurídico próprio e é dotado
de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as
finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e
o exercício de poderes que lhe foram conferidos”.
Percebam a diferença: o Estado constituído estabelece direitos e
deveres, assim como define regras para toda e qualquer relação
entre seus indivíduos, sejam pessoas, empresas ou associações.
Estabelece, assim, normas de direito tributário, comercial, penal, civil
e outras mais. Já as organizações internacionais possuem campo de
atuação limitado ao tratado que a instituiu. A Organização Mundial do
Comércio (OMC), por exemplo, atua especificamente na coordenação
das trocas internacionais entre os países, não estabelecendo norma
alguma com relação a intervenções militares, embaixadas ou
repartições consulares.
Assim, no âmbito dos conceitos estabelecidos, somos levados a
compreender uma organização internacional basicamente como uma
organização entre governos, ou entre Estados soberanos. Isso exclui
do conceito as organizações não-governamentais, as famosas ONGs,
constituídas não por Estados soberanos, mas por pessoas ou
entidades vinculadas a um país soberano, com objetivos específicos
(ex: preservação do meio ambiente).
Segundo Reuter, os Estados possuem uma desigualdade
quantitativa, em função da extensão territorial, população, produção
etc, e uma igualdade qualitativa, tendo em vista que,
independentemente do poderio econômico ou extensão territorial do
país, os objetivos do Estado são sempre os mesmos, lastreados na
paz, na segurança e no bem estar de seu povo.
Já as organizações internacionais, ainda segundo Reuter, gozam
não somente de desigualdade quantitativa, em função do número de
associados, do orçamento, do alcance geográfico etc., como de
desigualdade qualitativa, baseada nos diversos objetivos
estabelecidos quando da criação das mesmas (fomento ao comércio,
paz, desenvolvimento dos países mais pobres, proteção ao meio
ambiente etc.).
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CURSOS ON-LINE – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
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AULA 01: ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
O Direito Internacional Público é um fracionamento didático do
Direito, que orienta e rege as relações jurídicas entre os entes
internacionais, aí incluídos os Estados soberanos, as organizações
internacionais e outros atores internacionais. Distingue-se do Direito
Interno, que abrange as relações jurídicas nacionais. Também não se
confunde com o Direito Internacional Privado, já que este regula as
relações jurídicas entre particulares vinculados a entes internacionais
distintos.
O Direito Internacional Público tem se tornado cada vez mais
presente no cenário mundial, principalmente a partir da segunda
metade do século XX, uma vez que o fenômeno da integração
regional e a multiplicação dos organismos internacionais têm
configurado um caráter cada vez mais institucional ao contexto e às
relações internacionais.
O que se quer dizer com isso é que os Estados, que sempre
tiveram na sua soberania e independência em relação aos outros
conceitos absolutos, passaram a fazer parte de “conjuntos de
Estados”, com regras institucionais de convivência, as quais
interferem na própria atuação internacional do Estado.
Esse fenômeno foi impulsionado pelo evidente aumento do volume
do comércio mundial a partir da 2ª Guerra Mundial, sob a égide de
um Acordo Comercial, o GATT (General Agreement on Tariffs and
Trade), assinado em 1947, que serviu de base para a criação de um
Organismo Internacional regulador das relações comerciais entre
países, a OMC (Organização Mundial do Comércio), funcionando
desde 1995.
Então, dada essa introdução, podemos passar ao conteúdo
programático, que se inicia exatamente pelo estudo das Organizações
Internacionais.
1. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
1.1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO
A criação de organizações internacionais é um fato relativamente
recente na história mundial, datando a primeira organização desse
tipo que se tem notícia do ano de 1815, quando a Conferência de
Viena previu a constituição das comissões fluviais. A partir daí os
Estados europeus passaram a estabelecer uniões administrativas para
as áreas administrativa e técnica.
Com o advento da Primeira Guerra Mundial, a idéia da instituição
de organizações internacionais ganhou força, cogitando-se, pela
primeira vez o estabelecimento de uma organização internacional
universal, a Liga das Nações, que visava a coordenação e controle
das atividades dos estados soberanos, com o objetivo principal de
manutenção da paz mundial. Nos dias atuais, a crescente demanda
pelo incremento do comércio internacional é o principal determinante
da multiplicação das organizações internacionais.
Dessa forma, os organismos são compostos pela reunião de
Estados soberanos, com o objetivo de estabelecer a cooperação
permanente entre os mesmos e a convivência pacífica, seja no
aspecto diplomático, ou nos aspectos econômico, financeiro, social
etc.
As organizações internacionais com maior evidência mundial e
importância política surgiram no decorrer do século XX para
participarem, juntamente com os Estados, como sujeitos do Direito
Internacional Público. Como já dissemos, após a Primeira Guerra
Mundial, nascia a Liga das Nações (Tratado de Versalhes, 1919), com
o objetivo de coordenar as relações entre os países, a fim de evitar
novo conflito armado. Essa organização não prosperou, pois suas
decisões não gozavam de força executiva, tendo sido extinta por
ocasião da 2ª Guerra Mundial (1939).
Porém, após a 2ª Guerra Mundial, surgia a maior organização
internacional criada até hoje, a ONU (Organização das Nações
Unidas), com características supranacionais e previsão de utilização
de força militar sob suas ordens. Foram assim eliminados os erros
cometidos na Liga das Nações. A ONU será analisada em tópico
próprio neste material.
Segundo a Convenção de Viena, “organização internacional
significa uma organização intergovernamental”.
Segundo El-Irian, uma organização internacional é “uma
associação de Estados (ou de outras entidades possuindo
personalidade internacional) estabelecida por meio de um tratado,
possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma
personalidade legal distinta da dos Estados-Membros”.
Segundo Ângelo Piero Sereni, “organização internacional é uma
associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída
por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por
normas de direito internacional, que se realiza em um ente de
aspecto estável, que possui ordenamento jurídico próprio e é dotado
de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as
finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e
o exercício de poderes que lhe foram conferidos”.
Percebam a diferença: o Estado constituído estabelece direitos e
deveres, assim como define regras para toda e qualquer relação
entre seus indivíduos, sejam pessoas, empresas ou associações.
Estabelece, assim, normas de direito tributário, comercial, penal, civil
e outras mais. Já as organizações internacionais possuem campo de
atuação limitado ao tratado que a instituiu. A Organização Mundial do
Comércio (OMC), por exemplo, atua especificamente na coordenação
das trocas internacionais entre os países, não estabelecendo norma
alguma com relação a intervenções militares, embaixadas ou
repartições consulares.
Assim, no âmbito dos conceitos estabelecidos, somos levados a
compreender uma organização internacional basicamente como uma
organização entre governos, ou entre Estados soberanos. Isso exclui
do conceito as organizações não-governamentais, as famosas ONGs,
constituídas não por Estados soberanos, mas por pessoas ou
entidades vinculadas a um país soberano, com objetivos específicos
(ex: preservação do meio ambiente).
Segundo Reuter, os Estados possuem uma desigualdade
quantitativa, em função da extensão territorial, população, produção
etc, e uma igualdade qualitativa, tendo em vista que,
independentemente do poderio econômico ou extensão territorial do
país, os objetivos do Estado são sempre os mesmos, lastreados na
paz, na segurança e no bem estar de seu povo.
Já as organizações internacionais, ainda segundo Reuter, gozam
não somente de desigualdade quantitativa, em função do número de
associados, do orçamento, do alcance geográfico etc., como de
desigualdade qualitativa, baseada nos diversos objetivos
estabelecidos quando da criação das mesmas (fomento ao comércio,
paz, desenvolvimento dos países mais pobres, proteção ao meio
ambiente etc.).
Última edição por jany em Qui Jul 30, 2009 10:16 pm, editado 1 vez(es)
Convidad- Convidado
aula
1.2. MODALIDADES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
As organizações internacionais ou intergovernamentais, ou seja,
entre governos (Estados), podem possuir objetivos genéricos ou
específicos, ou, conforme Hee Moon Jo, ser de competência geral ou
limitada.
As organizações intergovernamentais de objetivos genéricos
(competência geral), também conhecidas por organizações de
domínio político, visam coordenar as relações entre países,
independentemente da área de atuação. O maior exemplo desse tipo
de organização é a ONU (Organização das Nações Unidas), que traz
em seu tratado constitutivo objetivos em praticamente todas as áreas
de atuação, podendo ser destacado um objetivo principal, o de
manter a paz mundial, e objetivos acessórios, através dos quais se
pretende atingir o objetivo principal, como obter a cooperação
internacional nos setores econômico, social, cultural, científico etc.
Já as organizações de objetivos específicos (competência limitada)
coordenam ações entre as nações somente em determinado setor
(econômico, social, financeiro etc), como, por exemplo, a
Organização Mundial do Comércio (OMC). Aqui se enquadram
também o FMI (Fundo Monetário Internacional), o BIRD (Banco
Internacional de Desenvolvimento e Reconstrução, ou Banco
Mundial). Também se enquadram como organizações de objetivos
específicos as “agências especializadas” da ONU, que, por possuírem
personalidade jurídica própria, constituem-se em organizações
internacionais distintas no cenário internacional, tais como a UNESCO
(Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Francisco Rezek, em sua obra Direito Internacional Público,
classifica as organizações quanto ao domínio temático, reduzindo-as
a duas categorias apenas: as de vocação política, que são aquelas
que têm por objetivo principal a manutenção da paz e segurança
(ONU, OEA e Organização da Unidade Africana – OUA), e as de
vocação específica, que são aquelas voltadas primordialmente a um
fim econômico, financeiro, cultural ou estritamente técnico (Agências
especializadas da ONU, Mercosul, NAFTA). Podemos observar que as
organizações que são denominadas de domínio político por Rezek
correspondem, para os outros autores, às organizações de objetivos
genéricos ou competência geral, uma vez que, com o fim de manter a
paz, tais organizações apresentam objetivos secundários nas mais
diversas áreas.
Quanto ao seu alcance geográfico, as organizações podem ser
globais (universais) ou regionais, caso contemplem,
respectivamente, países de todas as partes do planeta (ex: BIRD –
Banco Internacional de Desenvolvimento e Reconstrução) ou somente
de determinado continente ou região (ex: BID – Banco
Interamericano de Desenvolvimento, OEA – Organização dos Estados
Americanos).
Reparem que as organizações de alcance regional podem possuir
objetivos genéricos, como é o caso da OEA, ou específicos, como é o
caso do BID ou do Mercosul.
Em sua belíssima obra intitulada “Introdução ao Direito
Internacional”, Hee Moon Jo define ainda uma terceira classificação
para as organizações internacionais. Segundo o autor, essas podem
ser organizações de cooperação ou de integração.
As organizações internacionais de cooperação pressupõem a
realização dos seus objetivos por meio da cooperação entre os
Estados-membros, mantendo-se a soberania e a independência entre
os mesmos. Já as organizações internacionais de integração visam
formar uma comunidade regional integrada, ao contrário das
organizações de cooperação, por meio da redução ou limitação da
soberania dos Estados-membros. É o que acontece hoje na União
Européia, cujos Estados-membros perderam o poder de decidir,
individualmente, suas políticas em diversos segmentos
governamentais, como é o caso da política monetária.
Dessa forma, as decisões das organizações internacionais
cooperativas só obrigam os indivíduos e entidades internas de um
Estado-membro com o consentimento deste. Já as instituições das
organizações internacionais de integração têm o poder de estabelecer
e executar normas que obrigam não só os Estados membros, como
seus indivíduos diretamente, sem a necessidade de consentimento
prévio de tais Estados. É importante ressaltar que muitas
organizações internacionais intituladas como sendo de “integração
regional” não se enquadram nessa classificação como organizações
internacionais de integração, pois carecem de um órgão cujas
decisões afetem diretamente os indivíduos dos estados-membros
independentemente do consentimento desses (autoridade
supranacional), como é o caso do Mercosul, onde as decisões do
Conselho do Mercado Comum tem que ser aprovadas internamente,
em cada Estado, para então passarem a obrigar seus cidadãos.
1.3. INSTITUIÇÃO E PERSONALIDADE DAS ORGANIZAÇÕES
A criação (instituição) de uma organização internacional se dá por
meio de um tratado constitutivo. Estamos falando de um tratado
multilateral, celebrado entre os Estados-membros, que instituirá os
órgãos componentes da entidade, os objetivos a serem alcançados,
os direitos e os deveres de cada país integrante. Em princípio, a
organização será instituída por período indeterminado, mas isso não é
obrigatório.
O próprio tratado constitutivo deverá prever se haverá necessidade
de ratificação por parte dos Estados-membros para que ele entre em
vigor ou não. Os tratados internacionais, sua classificação, vigência e
efeitos serão analisados nesse curso a partir da 4ª aula.
Os tratados constitutivos das organizações internacionais devem
ser aceitos integralmente pelos Estados-membros ou rejeitados. Isso
significa que um país não poderá aceitar parcialmente as condições
do tratado constitutivo, pois esse fato criaria um desequilíbrio nas
relações entre os componentes da organização. Em termos técnicos,
diz-se que a reserva não é permitida.
Segundo Hee Moon Jo, a personalidade legal internacional da
organização internacional significa a aptidão ou qualidade da
organização de ser sujeito ativo e passivo de direito internacional.
A organização internacional, ao ser instituída pelo tratado
constitutivo, passaria a ter personalidade jurídica de direito
internacional. A atribuição dessa personalidade normalmente vem
explícita no próprio tratado.
Porém, o reconhecimento explícito da personalidade jurídica no
tratado constitutivo não é obrigatório. A própria realização de suas
funções, por meio de seus órgãos, revelaria que se trata de uma
instituição autônoma em relação aos Estados-membros, ou seja, de
uma pessoa internacional distinta, a qual responde diretamente pelos
seus direitos e deveres no Direito Internacional. Assim, a
personalidade jurídica das organizações pode ser concebida a partir
das competências atribuídas aos órgãos da entidade, que revelarem
independência em relação aos Estados-membros.
Portanto, a personalidade jurídica permite à organização atuar
como sujeito de direito internacional. Mas a definição dos direitos e
deveres da entidade configura a capacidade legal internacional da
organização. Essa capacidade será definida com base nos objetivos
traçados, previstos no tratado constitutivo.
Então, vejam bem. Os direitos e deveres devem ser independentes
em relação aos dos Estados. É a capacidade legal da organização.
Assim, caso esta contemple a celebração de tratados, pode-se
afirmar que a organização possui personalidade jurídica implícita.
Isso quer dizer que, de forma explícita ou implícita, toda organização
internacional possui personalidade legal no direito internacional.
A competência que melhor expressa a personalidade jurídica de
uma organização é a capacidade que a mesma possui para celebrar
tratados em seu próprio nome. Segundo Dupuy, citado por Rezek,
devem ser compreendidas como organizações internacionais apenas
“aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, têm capacidade de
concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a
realização de seu objeto”.
1.4. JURISDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
A jurisdição das organizações internacionais é um termo que se
refere às atividades a serem realizadas pela entidade para a
consecução dos objetivos definidos no tratado constitutivo. Então, a
jurisdição é a competência que as organizações internacionais
possuem para realizarem suas tarefas, de acordo com suas funções e
objetivos. As atividades realizadas não contempladas pelos objetivos
serão consideradas fora de jurisdição. É o que se chama de Princípio
da Especialidade.
Analogamente à personalidade jurídica, a competência das
organizações pode estar detalhadamente prevista no tratado
constitutivo ou não. Caso algum poder não tenha sido atribuído à
organização por meio do tratado constitutivo, mas seja necessário à
consecução dos objetivos da entidade, será reconhecido tacitamente.
Esse reconhecimento tácito tem sido aceito pelos tribunais
internacionais, por representar uma necessidade para o próprio
funcionamento e sobrevivência das organizações internacionais. É o
que se chama de teoria do poder implícito. Tal teoria visa sempre o
preenchimento de lacunas ou omissões nos textos constitutivos da
organização internacional, sem jamais substituí-lo ou contrariá-lo.
Os Estados-membros, quando assinam o tratado constitutivo de
uma organização internacional, em princípio, não estão reconhecendo
a capacidade legal das mesmas em seus territórios. Isso quer dizer
que, para pôr em prática seus direitos e deveres dentro dos paísesmembros,
estes têm de reconhecer a pessoa da organização no
ordenamento jurídico nacional, ou por meio de acordo específico, ao
que se chama de capacidade legal nacional.
Porém, em seus tratados constitutivos, a maioria das organizações
internacionais já prevê o reconhecimento da personalidade e da
capacidade legal nacionais pelos Estados-membros, como é o caso da
ONU, cujo tratado dispõe, em seu artigo 104, que “a organização
gozará, no território de cada um dos seus Membros, de capacidade
jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de
seus propósitos”.
Então vejamos a seguinte situação: o Brasil assina um tratado
como este da ONU. Pela nossa legislação, o mesmo só terá efeito em
nosso território após a manifestação do Congresso Nacional, por meio
de Decreto Legislativo, entrando em vigor após a publicação de
Decreto Presidencial. Assim, como este tratado já prevê o
reconhecimento da personalidade legal nacional da organização
internacional, após a publicação do referido Decreto a entidade já
estará apta a realizar, dentro do território brasileiro, as atividades
necessárias à consecução de seus objetivos.
As organizações internacionais ou intergovernamentais, ou seja,
entre governos (Estados), podem possuir objetivos genéricos ou
específicos, ou, conforme Hee Moon Jo, ser de competência geral ou
limitada.
As organizações intergovernamentais de objetivos genéricos
(competência geral), também conhecidas por organizações de
domínio político, visam coordenar as relações entre países,
independentemente da área de atuação. O maior exemplo desse tipo
de organização é a ONU (Organização das Nações Unidas), que traz
em seu tratado constitutivo objetivos em praticamente todas as áreas
de atuação, podendo ser destacado um objetivo principal, o de
manter a paz mundial, e objetivos acessórios, através dos quais se
pretende atingir o objetivo principal, como obter a cooperação
internacional nos setores econômico, social, cultural, científico etc.
Já as organizações de objetivos específicos (competência limitada)
coordenam ações entre as nações somente em determinado setor
(econômico, social, financeiro etc), como, por exemplo, a
Organização Mundial do Comércio (OMC). Aqui se enquadram
também o FMI (Fundo Monetário Internacional), o BIRD (Banco
Internacional de Desenvolvimento e Reconstrução, ou Banco
Mundial). Também se enquadram como organizações de objetivos
específicos as “agências especializadas” da ONU, que, por possuírem
personalidade jurídica própria, constituem-se em organizações
internacionais distintas no cenário internacional, tais como a UNESCO
(Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Francisco Rezek, em sua obra Direito Internacional Público,
classifica as organizações quanto ao domínio temático, reduzindo-as
a duas categorias apenas: as de vocação política, que são aquelas
que têm por objetivo principal a manutenção da paz e segurança
(ONU, OEA e Organização da Unidade Africana – OUA), e as de
vocação específica, que são aquelas voltadas primordialmente a um
fim econômico, financeiro, cultural ou estritamente técnico (Agências
especializadas da ONU, Mercosul, NAFTA). Podemos observar que as
organizações que são denominadas de domínio político por Rezek
correspondem, para os outros autores, às organizações de objetivos
genéricos ou competência geral, uma vez que, com o fim de manter a
paz, tais organizações apresentam objetivos secundários nas mais
diversas áreas.
Quanto ao seu alcance geográfico, as organizações podem ser
globais (universais) ou regionais, caso contemplem,
respectivamente, países de todas as partes do planeta (ex: BIRD –
Banco Internacional de Desenvolvimento e Reconstrução) ou somente
de determinado continente ou região (ex: BID – Banco
Interamericano de Desenvolvimento, OEA – Organização dos Estados
Americanos).
Reparem que as organizações de alcance regional podem possuir
objetivos genéricos, como é o caso da OEA, ou específicos, como é o
caso do BID ou do Mercosul.
Em sua belíssima obra intitulada “Introdução ao Direito
Internacional”, Hee Moon Jo define ainda uma terceira classificação
para as organizações internacionais. Segundo o autor, essas podem
ser organizações de cooperação ou de integração.
As organizações internacionais de cooperação pressupõem a
realização dos seus objetivos por meio da cooperação entre os
Estados-membros, mantendo-se a soberania e a independência entre
os mesmos. Já as organizações internacionais de integração visam
formar uma comunidade regional integrada, ao contrário das
organizações de cooperação, por meio da redução ou limitação da
soberania dos Estados-membros. É o que acontece hoje na União
Européia, cujos Estados-membros perderam o poder de decidir,
individualmente, suas políticas em diversos segmentos
governamentais, como é o caso da política monetária.
Dessa forma, as decisões das organizações internacionais
cooperativas só obrigam os indivíduos e entidades internas de um
Estado-membro com o consentimento deste. Já as instituições das
organizações internacionais de integração têm o poder de estabelecer
e executar normas que obrigam não só os Estados membros, como
seus indivíduos diretamente, sem a necessidade de consentimento
prévio de tais Estados. É importante ressaltar que muitas
organizações internacionais intituladas como sendo de “integração
regional” não se enquadram nessa classificação como organizações
internacionais de integração, pois carecem de um órgão cujas
decisões afetem diretamente os indivíduos dos estados-membros
independentemente do consentimento desses (autoridade
supranacional), como é o caso do Mercosul, onde as decisões do
Conselho do Mercado Comum tem que ser aprovadas internamente,
em cada Estado, para então passarem a obrigar seus cidadãos.
1.3. INSTITUIÇÃO E PERSONALIDADE DAS ORGANIZAÇÕES
A criação (instituição) de uma organização internacional se dá por
meio de um tratado constitutivo. Estamos falando de um tratado
multilateral, celebrado entre os Estados-membros, que instituirá os
órgãos componentes da entidade, os objetivos a serem alcançados,
os direitos e os deveres de cada país integrante. Em princípio, a
organização será instituída por período indeterminado, mas isso não é
obrigatório.
O próprio tratado constitutivo deverá prever se haverá necessidade
de ratificação por parte dos Estados-membros para que ele entre em
vigor ou não. Os tratados internacionais, sua classificação, vigência e
efeitos serão analisados nesse curso a partir da 4ª aula.
Os tratados constitutivos das organizações internacionais devem
ser aceitos integralmente pelos Estados-membros ou rejeitados. Isso
significa que um país não poderá aceitar parcialmente as condições
do tratado constitutivo, pois esse fato criaria um desequilíbrio nas
relações entre os componentes da organização. Em termos técnicos,
diz-se que a reserva não é permitida.
Segundo Hee Moon Jo, a personalidade legal internacional da
organização internacional significa a aptidão ou qualidade da
organização de ser sujeito ativo e passivo de direito internacional.
A organização internacional, ao ser instituída pelo tratado
constitutivo, passaria a ter personalidade jurídica de direito
internacional. A atribuição dessa personalidade normalmente vem
explícita no próprio tratado.
Porém, o reconhecimento explícito da personalidade jurídica no
tratado constitutivo não é obrigatório. A própria realização de suas
funções, por meio de seus órgãos, revelaria que se trata de uma
instituição autônoma em relação aos Estados-membros, ou seja, de
uma pessoa internacional distinta, a qual responde diretamente pelos
seus direitos e deveres no Direito Internacional. Assim, a
personalidade jurídica das organizações pode ser concebida a partir
das competências atribuídas aos órgãos da entidade, que revelarem
independência em relação aos Estados-membros.
Portanto, a personalidade jurídica permite à organização atuar
como sujeito de direito internacional. Mas a definição dos direitos e
deveres da entidade configura a capacidade legal internacional da
organização. Essa capacidade será definida com base nos objetivos
traçados, previstos no tratado constitutivo.
Então, vejam bem. Os direitos e deveres devem ser independentes
em relação aos dos Estados. É a capacidade legal da organização.
Assim, caso esta contemple a celebração de tratados, pode-se
afirmar que a organização possui personalidade jurídica implícita.
Isso quer dizer que, de forma explícita ou implícita, toda organização
internacional possui personalidade legal no direito internacional.
A competência que melhor expressa a personalidade jurídica de
uma organização é a capacidade que a mesma possui para celebrar
tratados em seu próprio nome. Segundo Dupuy, citado por Rezek,
devem ser compreendidas como organizações internacionais apenas
“aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, têm capacidade de
concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a
realização de seu objeto”.
1.4. JURISDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
A jurisdição das organizações internacionais é um termo que se
refere às atividades a serem realizadas pela entidade para a
consecução dos objetivos definidos no tratado constitutivo. Então, a
jurisdição é a competência que as organizações internacionais
possuem para realizarem suas tarefas, de acordo com suas funções e
objetivos. As atividades realizadas não contempladas pelos objetivos
serão consideradas fora de jurisdição. É o que se chama de Princípio
da Especialidade.
Analogamente à personalidade jurídica, a competência das
organizações pode estar detalhadamente prevista no tratado
constitutivo ou não. Caso algum poder não tenha sido atribuído à
organização por meio do tratado constitutivo, mas seja necessário à
consecução dos objetivos da entidade, será reconhecido tacitamente.
Esse reconhecimento tácito tem sido aceito pelos tribunais
internacionais, por representar uma necessidade para o próprio
funcionamento e sobrevivência das organizações internacionais. É o
que se chama de teoria do poder implícito. Tal teoria visa sempre o
preenchimento de lacunas ou omissões nos textos constitutivos da
organização internacional, sem jamais substituí-lo ou contrariá-lo.
Os Estados-membros, quando assinam o tratado constitutivo de
uma organização internacional, em princípio, não estão reconhecendo
a capacidade legal das mesmas em seus territórios. Isso quer dizer
que, para pôr em prática seus direitos e deveres dentro dos paísesmembros,
estes têm de reconhecer a pessoa da organização no
ordenamento jurídico nacional, ou por meio de acordo específico, ao
que se chama de capacidade legal nacional.
Porém, em seus tratados constitutivos, a maioria das organizações
internacionais já prevê o reconhecimento da personalidade e da
capacidade legal nacionais pelos Estados-membros, como é o caso da
ONU, cujo tratado dispõe, em seu artigo 104, que “a organização
gozará, no território de cada um dos seus Membros, de capacidade
jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de
seus propósitos”.
Então vejamos a seguinte situação: o Brasil assina um tratado
como este da ONU. Pela nossa legislação, o mesmo só terá efeito em
nosso território após a manifestação do Congresso Nacional, por meio
de Decreto Legislativo, entrando em vigor após a publicação de
Decreto Presidencial. Assim, como este tratado já prevê o
reconhecimento da personalidade legal nacional da organização
internacional, após a publicação do referido Decreto a entidade já
estará apta a realizar, dentro do território brasileiro, as atividades
necessárias à consecução de seus objetivos.
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
1.5. ESTRUTURA BÁSICA DAS ORGANIZAÇÕES
Cada organização internacional, por meio de seu tratado
constitutivo, terá estrutura e organograma próprios. Porém, desde a
instituição da ONU como ícone das organizações internacionais, tais
entidades têm procurado seguir uma estrutura de órgãos básica,
indispensável à realização de suas tarefas, quaisquer que sejam os
objetivos da instituição.
Em sua obra intitulada “Direito Internacional Público – Curso
Elementar”, Francisco Rezek estabelece como órgãos indispensáveis
uma assembléia geral e uma secretaria.
A assembléia geral é um órgão normativo, de comando, uma
espécie de “poder legislativo” da organização, tal como é o Conselho
do Mercado Comum do Mercosul. Nesta, todos os representantes
teriam direito a voz e voto, de forma equânime. A assembléia se
reúne periodicamente, para as reuniões ordinárias, e
excepcionalmente, para tratar de assuntos em caráter extraordinário.
Isso quer dizer que não se trata de órgão permanente. Os
participantes com poder de voto nas assembléias são os
representantes de cada um dos Estados membros.
Já a secretaria configura um órgão administrativo, de
funcionamento permanente, onde seus integrantes (servidores) têm
de ser neutros em relação aos Estados membros, enquanto durarem
seus mandatos.
É comum também em diversas organizações a existência de um
conselho permanente, cujo funcionamento é ininterrupto, com
competência executiva, normalmente atrelada a atribuições
específicas, para atuar nos momentos em que requisitado, como é o
caso de situações de emergência. O Conselho permanente pode ser
composto por representantes de todos os Estados membros (OEA) ou
por representantes de alguns Estados membros, eleitos pela
assembléia geral por prazo certo ou acaso dotados de mandato
permanente (Conselho de Segurança da ONU).
As organizações precisam de instalações físicas para funcionarem.
Por não possuírem território, necessitam que algum país (pode até
haver mais de uma sede) ofereça seu território como base para o
funcionamento físico e instalação da estrutura da organização
internacional. Essa cessão, ou franquia, será implementada por meio
de um tratado bilateral entre a organização e o Estado. É o que se
chama de acordo de sede. Normalmente, a organização instala suas
estruturas no território de um Estado-membro, mas isso não é
obrigatório, embora seja o que tem ocorrido na prática.
1.6. ASPECTOS DO PROCESSO DECISÓRIO
As organizações internacionais ainda não atingiram o estágio em
que o princípio majoritário seja respeitado com a rigidez que ocorre
nas assembléias internas dos países (casas legislativas). Assim, os
Estados soberanos vencidos em uma deliberação importante – e não
de caráter meramente instrumental, como por exemplo, a eleição de
um secretário - não se sentem obrigados a respeitar a decisão da
maioria, uma vez que no Direito Internacional Público a força de
executoriedade só atinge aqueles que consentem com alguma
decisão tomada.
1.7. AS ORGANIZAÇÕES FRENTE AOS ESTADOS NÃO-MEMBROS
É perfeitamente válido juridicamente que um tratado constitutivo
de uma organização internacional estabeleça direitos a Estados nãomembros,
os quais são passíveis de aceitação ou não por esse
Estado. É exatamente o que ocorre na Carta da ONU, que prevê a
participação sem voto de Estados não-membros nos debates do
Conselho de Segurança, e a adesão simples ao Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, dentre outros.
No entanto, sendo o direito internacional público baseado no
consentimento, não poderá a organização internacional impor
deveres a Estados não-membros, os quais não manifestaram seu
consentimento em relação ao vínculo institucional.
1.8. REPRESENTAÇÃO, GARANTIAS, IMUNIDADE
Os representantes exteriores da organização internacional, ou seja,
aqueles integrantes da secretaria, gozam de privilégios semelhantes
àqueles atribuídos ao corpo diplomático de qualquer Estado soberano.
Da mesma forma suas instalações e bens móveis serão invioláveis.
As organizações internacionais gozam da imunidade de jurisdição,
ou seja, a Justiça local dos Estados não é competente para conhecer
das demandas propostas contra essas organizações. Tal imunidade
resulta de tratados que a estabeleceram de modo expresso.
Situação completamente diversa é a da imunidade de jurisdição
dos Estados soberanos, que tinha seu fundamento num velho
costume, que vêm sendo revisto tanto internacionalmente, quanto
internamente (decisão do STF acerca da submissão dos Estados
estrangeiros à jurisdição da Justiça do Trabalho), no sentido de se
limitar tal imunidade aos atos de império, regidos pelo direito das
gentes ou pelo direito do próprio estado estrangeiro, não sendo
aplicável, portanto, nos casos de relação jurídica entre o Estado
estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro estaria
submetido à competência dos órgãos jurisdicionais locais.
1.9. FINANÇAS DA ORGANIZAÇÃO
A receita das organizações internacionais provém, basicamente, de
contribuições dos Estados membros. Cada Estado membro contribui
de acordo com a sua capacidade econômica (princípio da capacidade
contributiva). Assim, os EUA contribuem com 22% da receita da ONU,
que é a contribuição máxima estabelecida, seguidos pelo Japão, que
contribui com pouco menos de 20%.
Cada organização internacional, por meio de seu tratado
constitutivo, terá estrutura e organograma próprios. Porém, desde a
instituição da ONU como ícone das organizações internacionais, tais
entidades têm procurado seguir uma estrutura de órgãos básica,
indispensável à realização de suas tarefas, quaisquer que sejam os
objetivos da instituição.
Em sua obra intitulada “Direito Internacional Público – Curso
Elementar”, Francisco Rezek estabelece como órgãos indispensáveis
uma assembléia geral e uma secretaria.
A assembléia geral é um órgão normativo, de comando, uma
espécie de “poder legislativo” da organização, tal como é o Conselho
do Mercado Comum do Mercosul. Nesta, todos os representantes
teriam direito a voz e voto, de forma equânime. A assembléia se
reúne periodicamente, para as reuniões ordinárias, e
excepcionalmente, para tratar de assuntos em caráter extraordinário.
Isso quer dizer que não se trata de órgão permanente. Os
participantes com poder de voto nas assembléias são os
representantes de cada um dos Estados membros.
Já a secretaria configura um órgão administrativo, de
funcionamento permanente, onde seus integrantes (servidores) têm
de ser neutros em relação aos Estados membros, enquanto durarem
seus mandatos.
É comum também em diversas organizações a existência de um
conselho permanente, cujo funcionamento é ininterrupto, com
competência executiva, normalmente atrelada a atribuições
específicas, para atuar nos momentos em que requisitado, como é o
caso de situações de emergência. O Conselho permanente pode ser
composto por representantes de todos os Estados membros (OEA) ou
por representantes de alguns Estados membros, eleitos pela
assembléia geral por prazo certo ou acaso dotados de mandato
permanente (Conselho de Segurança da ONU).
As organizações precisam de instalações físicas para funcionarem.
Por não possuírem território, necessitam que algum país (pode até
haver mais de uma sede) ofereça seu território como base para o
funcionamento físico e instalação da estrutura da organização
internacional. Essa cessão, ou franquia, será implementada por meio
de um tratado bilateral entre a organização e o Estado. É o que se
chama de acordo de sede. Normalmente, a organização instala suas
estruturas no território de um Estado-membro, mas isso não é
obrigatório, embora seja o que tem ocorrido na prática.
1.6. ASPECTOS DO PROCESSO DECISÓRIO
As organizações internacionais ainda não atingiram o estágio em
que o princípio majoritário seja respeitado com a rigidez que ocorre
nas assembléias internas dos países (casas legislativas). Assim, os
Estados soberanos vencidos em uma deliberação importante – e não
de caráter meramente instrumental, como por exemplo, a eleição de
um secretário - não se sentem obrigados a respeitar a decisão da
maioria, uma vez que no Direito Internacional Público a força de
executoriedade só atinge aqueles que consentem com alguma
decisão tomada.
1.7. AS ORGANIZAÇÕES FRENTE AOS ESTADOS NÃO-MEMBROS
É perfeitamente válido juridicamente que um tratado constitutivo
de uma organização internacional estabeleça direitos a Estados nãomembros,
os quais são passíveis de aceitação ou não por esse
Estado. É exatamente o que ocorre na Carta da ONU, que prevê a
participação sem voto de Estados não-membros nos debates do
Conselho de Segurança, e a adesão simples ao Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, dentre outros.
No entanto, sendo o direito internacional público baseado no
consentimento, não poderá a organização internacional impor
deveres a Estados não-membros, os quais não manifestaram seu
consentimento em relação ao vínculo institucional.
1.8. REPRESENTAÇÃO, GARANTIAS, IMUNIDADE
Os representantes exteriores da organização internacional, ou seja,
aqueles integrantes da secretaria, gozam de privilégios semelhantes
àqueles atribuídos ao corpo diplomático de qualquer Estado soberano.
Da mesma forma suas instalações e bens móveis serão invioláveis.
As organizações internacionais gozam da imunidade de jurisdição,
ou seja, a Justiça local dos Estados não é competente para conhecer
das demandas propostas contra essas organizações. Tal imunidade
resulta de tratados que a estabeleceram de modo expresso.
Situação completamente diversa é a da imunidade de jurisdição
dos Estados soberanos, que tinha seu fundamento num velho
costume, que vêm sendo revisto tanto internacionalmente, quanto
internamente (decisão do STF acerca da submissão dos Estados
estrangeiros à jurisdição da Justiça do Trabalho), no sentido de se
limitar tal imunidade aos atos de império, regidos pelo direito das
gentes ou pelo direito do próprio estado estrangeiro, não sendo
aplicável, portanto, nos casos de relação jurídica entre o Estado
estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro estaria
submetido à competência dos órgãos jurisdicionais locais.
1.9. FINANÇAS DA ORGANIZAÇÃO
A receita das organizações internacionais provém, basicamente, de
contribuições dos Estados membros. Cada Estado membro contribui
de acordo com a sua capacidade econômica (princípio da capacidade
contributiva). Assim, os EUA contribuem com 22% da receita da ONU,
que é a contribuição máxima estabelecida, seguidos pelo Japão, que
contribui com pouco menos de 20%.
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
1.10. ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS
A admissão de novos Estados-membros numa organização
internacional é disciplinada pelo seu ato constitutivo.
Francisco Rezek aponta três aspectos em que a admissão de novos
Estados-membros deve ser estudada:
a) condições prévias do ingresso , ou seja, os limites de abertura
do tratado institucional, que podem ser meramente
geográficos, como é o caso da OEA, que está aberta à adesão
dos “Estados americanos”, ou geopolítico, caso da Liga Árabe
que está aberta à adesão de todo “Estado árabe”;
b) pressuposto fundamental do ingresso, que é justamente
adesão do interessado ao tratado institucional;
c) aceitação da adesão do Estado interessado pelos Estados
membros, que na prática, se traduz no beneplácito do órgão
competente, nos termos do tratado. A Carta da ONU
estabelece que a Assembléia Geral decidirá mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
1.11. SANÇÕES
O Estado membro de uma organização que não cumprir com
determinado dever estabelecido pelo tratado constitutivo pode estar
sujeito a sanções, aplicáveis pela própria organização. Estas sanções
normalmente são de dois tipos: suspensão de direitos ou exclusão
do quadro.
1.12. RETIRADA DE ESTADOS MEMBROS
A retirada voluntária de um Estado-membro do tratado depende de
duas condições: a primeira consiste na necessidade de um aviso
prévio, isto é, exige-se o decurso de um lapso temporal entre a
manifestação de vontade do Estado, no sentido de retirar-se da
organização, e a efetiva ruptura do vínculo jurídico; a segunda
consiste na exigência de que o Estado membro que deseja afastar-se
coloque em dia suas obrigações financeiras para com a organização.
1.13. DOIS EXEMPLOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Neste ponto apresentaremos, de forma sintética, as características
essenciais de duas das organizações internacionais que consideramos
importantes para a prova. Vale ressaltar que, no conteúdo
programático da disciplina Direito Internacional Público, o item 1,
cujo título é “Organizações Internacionais”, não discrimina quais as
organizações que podem ser objeto de questões de prova. Em
princípio, poderíamos afirmar que nenhuma será cobrada em
especial. Mas, com nossa experiência, o melhor a fazer é apresentar
um breve resumo das principais organizações internacionais,
lembrando que as organizações de cunho econômico serão abordadas
no item 2
1.13.1. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) – (WWW.UN.ORG)
Após o término da 2ª Guerra Mundial, desgastados por dois
conflitos armados em 20 anos, os países resolverem unir esforços
pois estavam resolvidos, nos dizeres do preâmbulo da Carta das
Nações, a:
a) preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra;
b) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e
pequenas;
c) estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às
obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito
internacional;
d) promover o progresso social e melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla.
Nesse contexto, a Carta da ONU instituiu quatro objetivos,
resumidos a seguir:
1) Manter a paz e a segurança internacionais, tomando as medidas
coletivas cabíveis;
2) Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no
respeito ao princípio de igualdade de direito e de
autodeterminação dos povos;
3) Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas
mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário,
promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais;
4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a
consecução desses objetivos comuns.
A admissão de novos Estados-membros numa organização
internacional é disciplinada pelo seu ato constitutivo.
Francisco Rezek aponta três aspectos em que a admissão de novos
Estados-membros deve ser estudada:
a) condições prévias do ingresso , ou seja, os limites de abertura
do tratado institucional, que podem ser meramente
geográficos, como é o caso da OEA, que está aberta à adesão
dos “Estados americanos”, ou geopolítico, caso da Liga Árabe
que está aberta à adesão de todo “Estado árabe”;
b) pressuposto fundamental do ingresso, que é justamente
adesão do interessado ao tratado institucional;
c) aceitação da adesão do Estado interessado pelos Estados
membros, que na prática, se traduz no beneplácito do órgão
competente, nos termos do tratado. A Carta da ONU
estabelece que a Assembléia Geral decidirá mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
1.11. SANÇÕES
O Estado membro de uma organização que não cumprir com
determinado dever estabelecido pelo tratado constitutivo pode estar
sujeito a sanções, aplicáveis pela própria organização. Estas sanções
normalmente são de dois tipos: suspensão de direitos ou exclusão
do quadro.
1.12. RETIRADA DE ESTADOS MEMBROS
A retirada voluntária de um Estado-membro do tratado depende de
duas condições: a primeira consiste na necessidade de um aviso
prévio, isto é, exige-se o decurso de um lapso temporal entre a
manifestação de vontade do Estado, no sentido de retirar-se da
organização, e a efetiva ruptura do vínculo jurídico; a segunda
consiste na exigência de que o Estado membro que deseja afastar-se
coloque em dia suas obrigações financeiras para com a organização.
1.13. DOIS EXEMPLOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Neste ponto apresentaremos, de forma sintética, as características
essenciais de duas das organizações internacionais que consideramos
importantes para a prova. Vale ressaltar que, no conteúdo
programático da disciplina Direito Internacional Público, o item 1,
cujo título é “Organizações Internacionais”, não discrimina quais as
organizações que podem ser objeto de questões de prova. Em
princípio, poderíamos afirmar que nenhuma será cobrada em
especial. Mas, com nossa experiência, o melhor a fazer é apresentar
um breve resumo das principais organizações internacionais,
lembrando que as organizações de cunho econômico serão abordadas
no item 2
1.13.1. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) – (WWW.UN.ORG)
Após o término da 2ª Guerra Mundial, desgastados por dois
conflitos armados em 20 anos, os países resolverem unir esforços
pois estavam resolvidos, nos dizeres do preâmbulo da Carta das
Nações, a:
a) preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra;
b) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e
pequenas;
c) estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às
obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito
internacional;
d) promover o progresso social e melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla.
Nesse contexto, a Carta da ONU instituiu quatro objetivos,
resumidos a seguir:
1) Manter a paz e a segurança internacionais, tomando as medidas
coletivas cabíveis;
2) Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no
respeito ao princípio de igualdade de direito e de
autodeterminação dos povos;
3) Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas
mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário,
promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais;
4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a
consecução desses objetivos comuns.
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
A ONU foi a segunda tentativa de se instituir uma organização
internacional para selar a paz mundial. A primeira foi a Liga das
Nações, que funcionou entre a Primeira e a Segunda Guerra.
A ONU é uma organização de cooperação, baseada no princípio da
igualdade soberana. Não se trata de um governo mundial. Seu
documento base é a Carta das Nações.
Os princípios a serem cumpridos na realização dos objetivos gerais
são:
1) Igualdade soberana de todos os membros;
2) Cumprimento em boa-fé dos compromissos da Carta;
3) Resolução de conflitos por meio de soluções pacíficas;
4) Não utilização de ameaça ou força contra outros Estados;
5) Prestar assistência à ONU e não prestar auxílio a outro Estado
contra o qual a ONU agir de modo preventivo ou coercitivo;
6) A organização fará com que os estados que não são membros
procedam em conformidade com seus princípios;
7) Não intervenção em assuntos essencialmente nacionais de cada
país.
Salientamos que o princípio 6, tendo em vista a impossibilidade
da imposição de obrigações a terceiros por uma organização
internacional, é interpretado pela doutrina como um propósito que
a organização proclama para si mesma, destinando-se, em última
análise, aos seus próprios membros.
Seus principais órgãos são: a Assembléia Geral, o Conselho de
Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a
Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.
Interessante ressaltar que, dos órgãos acima, dois são
considerados órgãos internacionais, compostos por servidores
independentes, não vinculados a seus Estados, quais sejam, a Corte
Internacional de Justiça e o Secretariado.
Já os demais são considerados órgãos intergovernamentais, pois
possuem representantes eleitos pelos países membros.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é um órgão permanente na
estrutura da ONU, que representa o “poder judiciário” da
organização. O fato de ser um membro da ONU implica aceitação
integral do Estatuto da CIJ, e mesmo os não-membros podem tornarse
parte no referido Estatuto. As decisões da Corte devem ser aceitas
pelos membros nos casos em que forem parte.
A CIJ destacou, em seu artigo 38, citado por Accioly, apesar das
inúmeras críticas, uma relação de fontes aplicáveis em suas decisões,
quais sejam:
a) as convenções internacionais que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados envolvidos na
controvérsia;
b)o costume internacional, representando prática geral aceita como
expressão de direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
civilizadas;
d)excepcionalmente, as decisões judiciárias e doutrinas dos
publicistas mais qualificados.
A CIJ também prevê em seu estatuto a aplicação da eqüidade, com
a concordância das partes, decidindo uma questão onde não haja
norma expressa prevista.
1.13.2. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) – (WWW.OAS.ORG)
Constituída pela Carta da Organização dos Estados Americanos, em
1948, ao contrário da ONU, a OEA não foi criada com o propósito
principal de selar a paz no continente, ou para pôr fim a algum
conflito armado. Sua instituição foi o ápice da evolução de um
processo pacífico de relações entre países do continente, que já
durava mais de meio século, e que contava inclusive com princípios
escritos.
A criação da ONU, em 1945, impulsionou o processo de integração
pan-americana. Em 1948, na 9ª Conferência Internacional
Americana, reunida em Bogotá, foi finalmente constituída a OEA
(Organização dos Estados Americanos), que se declarou como um
“organismo regional da ONU”.
Sendo assim, suas finalidades seguiram os objetivos da ONU, quais
sejam, garantir a paz e a segurança no continente, por meio da
solução pacífica dos atritos, devendo ainda ser organizada ação
solidária das repúblicas americanas em caso de agressão, assim
como promover o desenvolvimento econômico, social e cultural.
Qualquer Estado independente americano poderá ingressar na
OEA. Não há previsão de expulsão dos membros na Carta.
Desde sua criação, os dispositivos da Carta relativos aos problemas
sócio-econômicos dos membros têm se mostrado inoperantes.
Algumas reformas já foram implementadas, considerando
descontentamento de alguns membros, assim como as Revoluções
Cubana e Dominicana.
A OEA apresenta os seguintes órgãos na sua estrutura: Assembléia
Geral, Reunião da Consulta dos Ministros das Relações Exteriores,
Conselhos, Comissão Jurídica Interamericana, Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Secretaria Geral, Conferências
Especializadas e Organismos Especializados.
internacional para selar a paz mundial. A primeira foi a Liga das
Nações, que funcionou entre a Primeira e a Segunda Guerra.
A ONU é uma organização de cooperação, baseada no princípio da
igualdade soberana. Não se trata de um governo mundial. Seu
documento base é a Carta das Nações.
Os princípios a serem cumpridos na realização dos objetivos gerais
são:
1) Igualdade soberana de todos os membros;
2) Cumprimento em boa-fé dos compromissos da Carta;
3) Resolução de conflitos por meio de soluções pacíficas;
4) Não utilização de ameaça ou força contra outros Estados;
5) Prestar assistência à ONU e não prestar auxílio a outro Estado
contra o qual a ONU agir de modo preventivo ou coercitivo;
6) A organização fará com que os estados que não são membros
procedam em conformidade com seus princípios;
7) Não intervenção em assuntos essencialmente nacionais de cada
país.
Salientamos que o princípio 6, tendo em vista a impossibilidade
da imposição de obrigações a terceiros por uma organização
internacional, é interpretado pela doutrina como um propósito que
a organização proclama para si mesma, destinando-se, em última
análise, aos seus próprios membros.
Seus principais órgãos são: a Assembléia Geral, o Conselho de
Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a
Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.
Interessante ressaltar que, dos órgãos acima, dois são
considerados órgãos internacionais, compostos por servidores
independentes, não vinculados a seus Estados, quais sejam, a Corte
Internacional de Justiça e o Secretariado.
Já os demais são considerados órgãos intergovernamentais, pois
possuem representantes eleitos pelos países membros.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é um órgão permanente na
estrutura da ONU, que representa o “poder judiciário” da
organização. O fato de ser um membro da ONU implica aceitação
integral do Estatuto da CIJ, e mesmo os não-membros podem tornarse
parte no referido Estatuto. As decisões da Corte devem ser aceitas
pelos membros nos casos em que forem parte.
A CIJ destacou, em seu artigo 38, citado por Accioly, apesar das
inúmeras críticas, uma relação de fontes aplicáveis em suas decisões,
quais sejam:
a) as convenções internacionais que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados envolvidos na
controvérsia;
b)o costume internacional, representando prática geral aceita como
expressão de direito;
c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
civilizadas;
d)excepcionalmente, as decisões judiciárias e doutrinas dos
publicistas mais qualificados.
A CIJ também prevê em seu estatuto a aplicação da eqüidade, com
a concordância das partes, decidindo uma questão onde não haja
norma expressa prevista.
1.13.2. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) – (WWW.OAS.ORG)
Constituída pela Carta da Organização dos Estados Americanos, em
1948, ao contrário da ONU, a OEA não foi criada com o propósito
principal de selar a paz no continente, ou para pôr fim a algum
conflito armado. Sua instituição foi o ápice da evolução de um
processo pacífico de relações entre países do continente, que já
durava mais de meio século, e que contava inclusive com princípios
escritos.
A criação da ONU, em 1945, impulsionou o processo de integração
pan-americana. Em 1948, na 9ª Conferência Internacional
Americana, reunida em Bogotá, foi finalmente constituída a OEA
(Organização dos Estados Americanos), que se declarou como um
“organismo regional da ONU”.
Sendo assim, suas finalidades seguiram os objetivos da ONU, quais
sejam, garantir a paz e a segurança no continente, por meio da
solução pacífica dos atritos, devendo ainda ser organizada ação
solidária das repúblicas americanas em caso de agressão, assim
como promover o desenvolvimento econômico, social e cultural.
Qualquer Estado independente americano poderá ingressar na
OEA. Não há previsão de expulsão dos membros na Carta.
Desde sua criação, os dispositivos da Carta relativos aos problemas
sócio-econômicos dos membros têm se mostrado inoperantes.
Algumas reformas já foram implementadas, considerando
descontentamento de alguns membros, assim como as Revoluções
Cubana e Dominicana.
A OEA apresenta os seguintes órgãos na sua estrutura: Assembléia
Geral, Reunião da Consulta dos Ministros das Relações Exteriores,
Conselhos, Comissão Jurídica Interamericana, Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Secretaria Geral, Conferências
Especializadas e Organismos Especializados.
Convidad- Convidado
Exercícios
Bom, pessoal. Aqui termina a parte teórica da aula 01. Agora
passemos à resolução de alguns exercícios para fixação do conteúdo.
EXERCÍCIOS - AULA 01
Nos exercícios abaixo, assinale verdadeiro (V) ou falso (F).
1) A ONU é uma organização internacional global de vocação
política, criada após a 2ª Guerra Mundial, com o objetivo de
manter a paz e a segurança internacionais. Sendo assim,
pode ser considerada uma organização de objetivo específico.
2) A Organização de Estados Americanos (OEA) é uma
organização internacional regional com objetivos específicos.
3) Toda organização de cunho regional possui objetivos
específicos, ou seja, sua competência é limitada, e não geral.
4) As organizações internacionais de integração têm como
característica principal a perda de parte da soberania dos
Estados-membros em prol da formação de uma comunidade
integrada.
5) Os Estados-membros que constituírem uma organização
internacional devem aceitar o tratado constitutivo por
completo ou rejeitá-lo integralmente.
6) As organizações internacionais podem ser criadas por
períodos limitados de tempo.
7) As organizações internacionais sujeitam-se à jurisdição
trabalhista do país de sua sede com relação aos empregados
contratados nesse país.
8) Personalidade legal de uma organização internacional é a
aptidão da mesma para ser sujeito de direito internacional.
9) Capacidade legal internacional é um termo que se refere aos
direitos e deveres que a organização terá no direito
internacional.
10) Pode existir uma organização internacional sem
personalidade legal.
11) A teoria do poder implícito prevê que todas as
competências das organizações internacionais têm que estar
previstas no tratado constitutivo.
12) A assembléia geral é o órgão máximo de uma organização
internacional, de caráter permanente.
13) Ao ser instituída a ONU, os países tiverem de ceder parte
de sua soberania para a mesma;
TESTES – AULA 01
14 (ACOMEX/98) - São órgãos especiais da Organização das Nações
Unidas (ONU):
a) o Conselho de Tutela e a Conferência Internacional do Trabalho
b) a Corte Internacional de Justiça e o Conselho Econômico e Social
c) o Conselho Econômico e Social e a Conferência Ministerial
d) a Conferência Ministerial e a Assembléia Geral
e) a Assembléia Geral e a Conferência Internacional do Trabalho
15 (ACOMEX/98) - Não constitui(em) fonte(s) de Direito Internacional
Público, segundo o estatuto da Corte Internacional de Justiça,
a) a jurisprudência internacional
b) o costume internacional
c) os princípios gerais de direito
d) os usos e práticas do comércio internacional
e) as convenções internacionais
passemos à resolução de alguns exercícios para fixação do conteúdo.
EXERCÍCIOS - AULA 01
Nos exercícios abaixo, assinale verdadeiro (V) ou falso (F).
1) A ONU é uma organização internacional global de vocação
política, criada após a 2ª Guerra Mundial, com o objetivo de
manter a paz e a segurança internacionais. Sendo assim,
pode ser considerada uma organização de objetivo específico.
2) A Organização de Estados Americanos (OEA) é uma
organização internacional regional com objetivos específicos.
3) Toda organização de cunho regional possui objetivos
específicos, ou seja, sua competência é limitada, e não geral.
4) As organizações internacionais de integração têm como
característica principal a perda de parte da soberania dos
Estados-membros em prol da formação de uma comunidade
integrada.
5) Os Estados-membros que constituírem uma organização
internacional devem aceitar o tratado constitutivo por
completo ou rejeitá-lo integralmente.
6) As organizações internacionais podem ser criadas por
períodos limitados de tempo.
7) As organizações internacionais sujeitam-se à jurisdição
trabalhista do país de sua sede com relação aos empregados
contratados nesse país.
8) Personalidade legal de uma organização internacional é a
aptidão da mesma para ser sujeito de direito internacional.
9) Capacidade legal internacional é um termo que se refere aos
direitos e deveres que a organização terá no direito
internacional.
10) Pode existir uma organização internacional sem
personalidade legal.
11) A teoria do poder implícito prevê que todas as
competências das organizações internacionais têm que estar
previstas no tratado constitutivo.
12) A assembléia geral é o órgão máximo de uma organização
internacional, de caráter permanente.
13) Ao ser instituída a ONU, os países tiverem de ceder parte
de sua soberania para a mesma;
TESTES – AULA 01
14 (ACOMEX/98) - São órgãos especiais da Organização das Nações
Unidas (ONU):
a) o Conselho de Tutela e a Conferência Internacional do Trabalho
b) a Corte Internacional de Justiça e o Conselho Econômico e Social
c) o Conselho Econômico e Social e a Conferência Ministerial
d) a Conferência Ministerial e a Assembléia Geral
e) a Assembléia Geral e a Conferência Internacional do Trabalho
15 (ACOMEX/98) - Não constitui(em) fonte(s) de Direito Internacional
Público, segundo o estatuto da Corte Internacional de Justiça,
a) a jurisprudência internacional
b) o costume internacional
c) os princípios gerais de direito
d) os usos e práticas do comércio internacional
e) as convenções internacionais
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
OBS:
Não tenho gabarito, teremos que discutir as respostas depois.
Não tenho gabarito, teremos que discutir as respostas depois.
Convidad- Convidado
Re: Comércio Internacional
Jany,
Agradecemos sua Boa Vontade, mas quem posta também tem que ter o Gabarito, ok?
Olha essa material de 2005 é o material que mais está desatualizado de acordo com as novas atualizações da L.A.
O material de 2007, esse sim, ainda pode ser aproveitado, com algumas ressalvas!!!
Agradecemos sua Boa Vontade, mas quem posta também tem que ter o Gabarito, ok?
Olha essa material de 2005 é o material que mais está desatualizado de acordo com as novas atualizações da L.A.
O material de 2007, esse sim, ainda pode ser aproveitado, com algumas ressalvas!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Comércio Internacional
Pessoal, alguém conhece os artigos do Eduardo Corrêa, do EVP?
Quem já tem base na matéria, estão atualizados? São "aproveitáveis"?
Obrigada!
Quem já tem base na matéria, estão atualizados? São "aproveitáveis"?
Obrigada!
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
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