Direito Tributário
+2
lagassa
Espertinha
6 participantes
Página 2 de 3
Página 2 de 3 • 1, 2, 3
Re: Direito Tributário
1- B
2- A
3- D
4- B (creeeddoo)
5- C
2- A
3- D
4- B (creeeddoo)
5- C
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Tributário
Passei por uns problemas de ordem pessoal e por isso a Jeani me cobriu essa semana.
Minhas respostas:
1- e
2- a
3- d
4- c
5- a
:J*<:
Minhas respostas:
1- e
2- a
3- d
4- c
5- a
:J*<:
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Tributário
1B
2A
3D
4A
5C
2A
3D
4A
5C
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário
jeani_bs escreveu:
1-Em capítulo dedicado à interpretação e integração da legislação tributária, o Código Tributário Nacional preceitua que, na ausência de disposição normativa expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem a seguir indicada:
a) os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito
público, a analogia e a eqüidade.
b) a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais
de direito público e a eqüidade.
c) a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de
direito tributário e a eqüidade.
d) os princípios gerais de direito tributário, a analogia, os princípios gerais
de direito público e a eqüidade.
e) a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito tributário e os
princípios gerais de direito público.
___________
2- Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta:
I. O Código Tributário Nacional, não acolhendo a doutrina da consistência
econômica do fato gerador da obrigação tributária, impede sejam tributadas
atividades exercidas ilicitamente, ao consignar que a definição legal do fato
gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.
II. A capacidade jurídica tributária passiva permite que determinadas pessoas se apresentem como sujeito passivo da obrigação tributária. Toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, investida por força de lei na obrigação de satisfazer uma exigência fiscal, adquire, automaticamente, o status de sujeito passivo tributário. Em relação ao exposto, o Código Tributário Nacional estabelece que a capacidade tributária passiva independe:
A. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
B. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
C. da capacidade civil das pessoas naturais.
III. A pessoa jurídica de direito público que se encontre na condição de contribuinte ou responsável pode eleger seu domicílio tributário, na forma da legislação aplicável. Mas se não o fizer, considera-se como seu domicílio tributário, por força do Código Tributário Nacional, qualquer de suas repartições situadas no território da entidade tributante.
a) somente a I é falsa.
b) somente a II é falsa.
c) II e III são falsas.
d) I e III são falsas.
e) todas são falsas.
______________
3- Em relação ao tema competência tributária, é correto afirmar que:
a) a Constituição atribui à União competência residual para instituir impostos, contribuições para a seguridade social e taxas.
b) a instituição de empréstimos compulsórios requer lei complementar da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme competência que a Constituição confere a cada um desses entes da Federação.
c) para instituir impostos com fundamento na competência residual, é
imprescindível, além da competência tributária, veiculação da matéria por lei
complementar e observância dos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da identidade plena com outros impostos discriminados na Constituição, no que se refere a fato gerador e base de cálculo.
d) somente a União tem competência residual para instituir impostos.
e) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para
instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de
intervenção no domínio econômico, que a Constituição lhes reserva.
___________
4- Sobre o tema legislação tributária, é correto afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional:
a) a aplicação da legislação tributária restringe-se a fatos geradores futuros, isto é, àqueles ocorridos a partir de sua vigência, em consonância com o princípio constitucional da irretroatividade das leis.
b) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando seja
expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
c) a lei tributária aplica-se a ato pretérito que não tenha sido
definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.
d) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente
julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive no caso de envolver inadimplemento de obrigação principal, desde que o ato ou fato não se tenha realizado por meio de fraude.
e) é permitido à autoridade administrativa empregar a eqüidade para dispensar o cumprimento de obrigação tributária principal, quando se depara com ausência de disposição legal expressa para decidir litígio tributário cujo julgamento é de sua competência.
_____________
5- Não obstante o pagamento seja a forma mais comum de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional prevê outras causas extintivas. Assim, é correto afirmar que são causas ou formas extintivas do crédito tributário, entre outras, as seguintes:
a) a compensação, a transação, a anistia e a dação em pagamento.
b) a prescrição, a dação em pagamento e o depósito do montante integral.
c) a dação em pagamento em bens imóveis, a decisão judicial passada em julgado, a transação e a compensação.
d) a consignação em pagamento, a dação em pagamento e a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade.
e) a decadência, a novação e a decisão administrativa irreformável.
_________________
______________
1)B
2)A
3)D
4)C
5)C
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Tributário
Foi feita uma separação das salas, aonde os exercícios semanais são postados em uma sala e essa sala de estudos ficou para que todos postem questões que tenham dúvidas ou alguma dificuldade em resolver.
Desde já quero deixar aberta aqui a possibilidade indicação para os simulados semanais. Assim, quem tem alguma prova especial para ser colocada na sala de exercícios semanais, pode mandar uma mensagem privada e atenderei os pedidos.
É sempre bom a participação de todos!
Desde já quero deixar aberta aqui a possibilidade indicação para os simulados semanais. Assim, quem tem alguma prova especial para ser colocada na sala de exercícios semanais, pode mandar uma mensagem privada e atenderei os pedidos.
É sempre bom a participação de todos!
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Passa-Tempo
Para deixar a sala animada vou colocar aqui duas questões, ressaltando, não são questões da ESAF, mas servem claramente para revisar a matéria estudada, são questões de Procurador do Estado.
1- O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde:
A) a um tributo.
B) a uma taxa.
C) a um tributo, na modalidade de taxa.
D) apenas a um imposto.
E) tão-somente a um preço público.
2- A cobrança de emolumentos pelo Poder Judiciário enquadra-se na definição jurídica de:
A) taxa pela prestação de serviço público.
B) taxa pelo poder de polícia.
C) preço público.
D) imposto.
E) tarifa pública.
Olha só que moleza hein.....
1- O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde:
A) a um tributo.
B) a uma taxa.
C) a um tributo, na modalidade de taxa.
D) apenas a um imposto.
E) tão-somente a um preço público.
2- A cobrança de emolumentos pelo Poder Judiciário enquadra-se na definição jurídica de:
A) taxa pela prestação de serviço público.
B) taxa pelo poder de polícia.
C) preço público.
D) imposto.
E) tarifa pública.
Olha só que moleza hein.....
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Tributário
lagassa escreveu:Para deixar a sala animada vou colocar aqui duas questões, ressaltando, não são questões da ESAF, mas servem claramente para revisar a matéria estudada, são questões de Procurador do Estado.
1- O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde:
A) a um tributo.
B) a uma taxa.
C) a um tributo, na modalidade de taxa.
D) apenas a um imposto.
E) tão-somente a um preço público.
2- A cobrança de emolumentos pelo Poder Judiciário enquadra-se na definição jurídica de:
A) taxa pela prestação de serviço público.
B) taxa pelo poder de polícia.
C) preço público.
D) imposto.
E) tarifa pública.
Olha só que moleza hein.....
1-E
2-A
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
1)E - Preço Público e Tarifa são sinônimos?
2)A
2)A
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Tributário
Vou dar mais um tempinho aqui e coloco o gabarito das duas e respondo a dúvida da espertinha...ok??
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Tributário
Ok, lagassa!!!
Espertinha- Admin
- Mensagens : 483
Data de inscrição : 05/06/2009
Localização : Minas Gerais
Re: Direito Tributário
GABARITO:
1-E
2-A
Preço Público = Tarifa --> Porém, são diferentes de Taxa.
1-E
2-A
Preço Público = Tarifa --> Porém, são diferentes de Taxa.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Buscando mais opiniões sobre o art. 119 do CTN
Olá pessoas...
Eis o art. 119 do CTN: " Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o seu cumprimento."
Segundo o Cláudio Borba, não há consenso na doutrina quanto a este dispositivo. Segundo ele "as pessoas jurídicas de direito privado também podem ser consideradas sujeito ativo da relação obrigacional tributária", e como exemplo, cita as contribuições parafiscais, que têm como credores os conselhos como a OAB, CRM etc.
Em seguida, ele fala que há uma corrente a favor desse artigo, pois afirma que sujeito ativo não se confunde com destinatário do produto da arrecadação...
Fiquei confusa aqui...
Quem estuda por outros autores, o que eles dizem sobre isso?
Permanece a divergência doutrinária?
A jurisprudência (inclusive a da ESAF rssss) já se pronunciou a respeito?
Valeu heim ..........rs
Eis o art. 119 do CTN: " Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o seu cumprimento."
Segundo o Cláudio Borba, não há consenso na doutrina quanto a este dispositivo. Segundo ele "as pessoas jurídicas de direito privado também podem ser consideradas sujeito ativo da relação obrigacional tributária", e como exemplo, cita as contribuições parafiscais, que têm como credores os conselhos como a OAB, CRM etc.
Em seguida, ele fala que há uma corrente a favor desse artigo, pois afirma que sujeito ativo não se confunde com destinatário do produto da arrecadação...
Fiquei confusa aqui...
Quem estuda por outros autores, o que eles dizem sobre isso?
Permanece a divergência doutrinária?
A jurisprudência (inclusive a da ESAF rssss) já se pronunciou a respeito?
Valeu heim ..........rs
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário
Bom dia. Lo Viana e demais colegas do Fórum. Gostaria de poder ajudar:
1- Primeiro ponto a ser registrado: Sujeição Ativa e Competência Tributária.
Sujeito Ativo - é PJ de Direito Público que possui a competência para exigir seu cumprimento. (Ela é passível de delegação pela respectiva pessoa com competência de criar o tributo nos termos do Art. 7 CTN)
2 - Conforme foi citado, existe divergência doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas de direito privado. Segundo Ricardo Alexandre: "Pode-se afirmar que somente as pessoas de direito público têm a possibilidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária". Aqueles que entendem o contrário se apegam às contribuições sociais corporativas instituídas em favor das entidades sindicais (Art. 8 CF - entidades de direito provado como sujeito ativo). Segundo o autor: Após breve leitura dos dispositivos legais que instituem a referida contribuição sindical revela que apesar de serem entidades sindicais os destinatários da arrecadação, quem é sujeito ativo é a União, por meio do MTE (CLT, Art. 578 a 610). E em provas de concursos as bancas tem entendido à risca a literalidade do CTN: Sujeito Ativo = PJ DE DIREITO PÚBLICO.(segundo o autor).
CESPE (Procurador Federal 2004) "Pessoas Jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária mas podem ser destinatárias do produto da arrecadação" (CERTA).
O mesmo autor diz que as Contribuições Corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas são exemplos de tributo com finalidade parafiscal, uma vez que o ESTADO cria o tributo cujo produto da arrecadação seja destinado a tais instituições.
Espero ter ajudado (Livro do Ricardo Alexandre, páginas 280 a 282 e página 83)
1- Primeiro ponto a ser registrado: Sujeição Ativa e Competência Tributária.
Sujeito Ativo - é PJ de Direito Público que possui a competência para exigir seu cumprimento. (Ela é passível de delegação pela respectiva pessoa com competência de criar o tributo nos termos do Art. 7 CTN)
2 - Conforme foi citado, existe divergência doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas de direito privado. Segundo Ricardo Alexandre: "Pode-se afirmar que somente as pessoas de direito público têm a possibilidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária". Aqueles que entendem o contrário se apegam às contribuições sociais corporativas instituídas em favor das entidades sindicais (Art. 8 CF - entidades de direito provado como sujeito ativo). Segundo o autor: Após breve leitura dos dispositivos legais que instituem a referida contribuição sindical revela que apesar de serem entidades sindicais os destinatários da arrecadação, quem é sujeito ativo é a União, por meio do MTE (CLT, Art. 578 a 610). E em provas de concursos as bancas tem entendido à risca a literalidade do CTN: Sujeito Ativo = PJ DE DIREITO PÚBLICO.(segundo o autor).
CESPE (Procurador Federal 2004) "Pessoas Jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária mas podem ser destinatárias do produto da arrecadação" (CERTA).
O mesmo autor diz que as Contribuições Corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas são exemplos de tributo com finalidade parafiscal, uma vez que o ESTADO cria o tributo cujo produto da arrecadação seja destinado a tais instituições.
Espero ter ajudado (Livro do Ricardo Alexandre, páginas 280 a 282 e página 83)
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Obrigada pela atenção AJHA !
Vou aguardar para ver se outros se pronunciam. Tbm postei esse dúvida no FC, se alguém postar algo que acrescente, eu coloco aqui.
Se alguém por acaso achar alguma questão da ESAf que aborde esse assunto, será de grande valia compartilhá-la!
Valeu!
Vou aguardar para ver se outros se pronunciam. Tbm postei esse dúvida no FC, se alguém postar algo que acrescente, eu coloco aqui.
Se alguém por acaso achar alguma questão da ESAf que aborde esse assunto, será de grande valia compartilhá-la!
Valeu!
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário
Lo Viana escreveu:Obrigada pela atenção AJHA !
Vou aguardar para ver se outros se pronunciam. Tbm postei esse dúvida no FC, se alguém postar algo que acrescente, eu coloco aqui.
Se alguém por acaso achar alguma questão da ESAf que aborde esse assunto, será de grande valia compartilhá-la!
Valeu!
oi Lo!
Achei essa questão que aborda os temas capacidade tributária e competência tributária. Não é exatamente o que você quer, mas...
(AFRE-MG-ESAF-2005-35) Assinale a opção correta:
Quando a lei atribui a capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante do fenômeno da:
a-solidariedade ativa
b-parafiscalidade (certo)
c-extrafiscalidade
d-sujeição ativa
e-inconstitucionalidade da lei tributária
Posso enviar a sua dúvida para um ex-professor meu? Ai eu tento reproduzir a sua dúvida. Vou mandar por email, mas ele responde rápido!
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Jo,
CTN
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CF
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
_______________________________________________________________________
A posição do Sabbag é a seguinte:
Há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto.
a-)Sujeito ativo direto: são os entes tributantes - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição do tributo.
b-)Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais -CREA, CRM, CRC, entre outros - detentores da capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização do tributo.
________________________________________________________________________
O estranho é que o Art. 7º do CTN diz que as funções de arrecadar e fiscalizar podem ser delegadas de uma pessoa de direito público a outra, mas o parágrafo § 3º diz que as pessoas de direito privado poderão arrecadar tributos.
Eu pessoalmente vou ficar com a teoria que o sujeito ativo será sempre de Direito Público e que os que são de direito privado têm somente a capacidade tributária ativa.
Obs.: Eu tenho essas discussões sobre as contribuições, parafiscalidade e etc, caso você queira posso te enviar.
Abraços,
CTN
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CF
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
_______________________________________________________________________
A posição do Sabbag é a seguinte:
Há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto.
a-)Sujeito ativo direto: são os entes tributantes - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição do tributo.
b-)Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais -CREA, CRM, CRC, entre outros - detentores da capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização do tributo.
________________________________________________________________________
O estranho é que o Art. 7º do CTN diz que as funções de arrecadar e fiscalizar podem ser delegadas de uma pessoa de direito público a outra, mas o parágrafo § 3º diz que as pessoas de direito privado poderão arrecadar tributos.
Eu pessoalmente vou ficar com a teoria que o sujeito ativo será sempre de Direito Público e que os que são de direito privado têm somente a capacidade tributária ativa.
Obs.: Eu tenho essas discussões sobre as contribuições, parafiscalidade e etc, caso você queira posso te enviar.
Abraços,
Lo Viana escreveu:Obrigada pela atenção AJHA !
Vou aguardar para ver se outros se pronunciam. Tbm postei esse dúvida no FC, se alguém postar algo que acrescente, eu coloco aqui.
Se alguém por acaso achar alguma questão da ESAf que aborde esse assunto, será de grande valia compartilhá-la!
Valeu!
joneselder- Mensagens : 173
Data de inscrição : 09/07/2009
Re: Direito Tributário
oi Joneselder!!
Vc poderia enviar essas discussões pra mim?
Muito obrigada
Bj
Vc poderia enviar essas discussões pra mim?
Muito obrigada
Bj
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
joconcurseira escreveu:
Posso enviar a sua dúvida para um ex-professor meu? Ai eu tento reproduzir a sua dúvida. Vou mandar por email, mas ele responde rápido!
Claro que pode, Jo! Assim, se ele responder todo mundo compartilha da resposta
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário
joconcurseira escreveu:oi Joneselder!!
Vc poderia enviar essas discussões pra mim?
Muito obrigada
Bj
Obrigada pela colaboração Joneselder ! Agora temos mais uma opinião.
Manda as discussões pra mim tbm? Preciso analisar melhor essa questão pra ver se ela entra na minha cabeça de forma mais clara...rsss
Obrigada!
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário
Essa discussão é mt boa...eu que sou ainda meio leigo em tributario tou aprendendo a bessa.
Vejam o que encontrei num material do Prof. Lugon...estudei essa parte ontem...!
Ele confirma o que o nosso amigo Jones postou ai...que existe uma Competencia Tributária (indelegavel --> do Ente Politico) e uma Capacidade Tributaria (que pode ser transferivel --> somente atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir)
"Competência Tributária propriamente dita como sendo o Poder indelegável, advindo da descentralização do Poder Político, conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir e exigir tributos atribuídos pela CF ou Emendas à C.F. O exercício da referida competência há de ser compreendido desde a criação do tributo por lei até a sua exigência do sujeito passivo tributário, conforme ilustração a seguir: Trata-se da COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS.
Analisando o Código Tributário Nacional, nos art. 6.º a 8.º CTN, verificamos que esta competência
refere-se ao poder de instituir tributo através de lei, sendo ela atribuída à União, Estados, DF e Municípios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a competência tributária abrange quatro funções básicas: instituir
propriamente os tributos ou seja, legislar, bem como outras três funções referentes a fiscalizar, arrecadar e
executar as normas inerentes à respectiva legislação tributária.
A competência tributária aqui referida é indelegável. No entanto, são passíveis de serem
transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e
executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder
transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído. O art. 119 CTN define Sujeito Ativo
como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência ( = capacidade ) para exigir o cumprimento
da obrigação.
Tal atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir pode ser transferida pelo ente político que instituiu
o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art.7º, CTN). Logo a capacidade tributária ativa
é transferível, incluindo-se a transferência das garantias e privilégios processuais do respectivo ente
tributante para o destinatário da referida capacidade ativa, podendo esta atribuição de funções ser revogada por ato unilateral a qualquer tempo ( art. 7, §§ 1 e 2.º CTN).
ISTO NÃO SE CONFUNDE COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SEMPRE INDELEGÁVEL
Portanto, a capacidade tributária ativa é transferível, mas a competência tributária é indelegável."
Vejam o que encontrei num material do Prof. Lugon...estudei essa parte ontem...!
Ele confirma o que o nosso amigo Jones postou ai...que existe uma Competencia Tributária (indelegavel --> do Ente Politico) e uma Capacidade Tributaria (que pode ser transferivel --> somente atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir)
"Competência Tributária propriamente dita como sendo o Poder indelegável, advindo da descentralização do Poder Político, conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir e exigir tributos atribuídos pela CF ou Emendas à C.F. O exercício da referida competência há de ser compreendido desde a criação do tributo por lei até a sua exigência do sujeito passivo tributário, conforme ilustração a seguir: Trata-se da COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS.
Analisando o Código Tributário Nacional, nos art. 6.º a 8.º CTN, verificamos que esta competência
refere-se ao poder de instituir tributo através de lei, sendo ela atribuída à União, Estados, DF e Municípios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a competência tributária abrange quatro funções básicas: instituir
propriamente os tributos ou seja, legislar, bem como outras três funções referentes a fiscalizar, arrecadar e
executar as normas inerentes à respectiva legislação tributária.
A competência tributária aqui referida é indelegável. No entanto, são passíveis de serem
transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e
executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder
transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído. O art. 119 CTN define Sujeito Ativo
como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência ( = capacidade ) para exigir o cumprimento
da obrigação.
Tal atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir pode ser transferida pelo ente político que instituiu
o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art.7º, CTN). Logo a capacidade tributária ativa
é transferível, incluindo-se a transferência das garantias e privilégios processuais do respectivo ente
tributante para o destinatário da referida capacidade ativa, podendo esta atribuição de funções ser revogada por ato unilateral a qualquer tempo ( art. 7, §§ 1 e 2.º CTN).
ISTO NÃO SE CONFUNDE COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SEMPRE INDELEGÁVEL
Portanto, a capacidade tributária ativa é transferível, mas a competência tributária é indelegável."
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Muito bom, Cana!
Eu estava editando um texto que li agora no Jusnavigandi exatamente desse assunto quando vi seu post...rs...Como diz a mesma coisa essencialmente, fico com a sua mensagem...rs
Mas e a parte do sujeito passivo? Se o sujeito ativo só pode ser um PJ de direito público, como se classificam as PJ de direito privado que têm o direito de arrecadas as contribuições parafiscais? A questão inicial ainda está pendente, pelo menos pra mim. Apesar de que até agora, a explicação mais razoavel foi mesmo a do Joneselder...
Eu estava editando um texto que li agora no Jusnavigandi exatamente desse assunto quando vi seu post...rs...Como diz a mesma coisa essencialmente, fico com a sua mensagem...rs
Mas e a parte do sujeito passivo? Se o sujeito ativo só pode ser um PJ de direito público, como se classificam as PJ de direito privado que têm o direito de arrecadas as contribuições parafiscais? A questão inicial ainda está pendente, pelo menos pra mim. Apesar de que até agora, a explicação mais razoavel foi mesmo a do Joneselder...
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário
Lo Viana escreveu:Olá pessoas...
Eis o art. 119 do CTN: " Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o seu cumprimento."
Segundo o Cláudio Borba, não há consenso na doutrina quanto a este dispositivo. Segundo ele "as pessoas jurídicas de direito privado também podem ser consideradas sujeito ativo da relação obrigacional tributária", e como exemplo, cita as contribuições parafiscais, que têm como credores os conselhos como a OAB, CRM etc.
Em seguida, ele fala que há uma corrente a favor desse artigo, pois afirma que sujeito ativo não se confunde com destinatário do produto da arrecadação...
Fiquei confusa aqui...
Quem estuda por outros autores, o que eles dizem sobre isso?
Permanece a divergência doutrinária?
A jurisprudência (inclusive a da ESAF rssss) já se pronunciou a respeito?
Valeu heim ..........rs
oi Lo! Como havia escrito antes, mandei email para o professor e ele respondeu o seguinte:
"Os conselhos profissionais são autarquias profissionais (segundo o STF) e, portanto, pessoas de direito público (não fogem à regra do CTN, art. 119). Contudo, a doutrina admite que, por exceção, pessoas de direito privado integrantes da Administração (p.ex. sociedades de economia mista, empresas públicas) sejam sujeitos ativos também. Agora, pessoas de direito privado não integrantes (ex. Bradesco, Pão de Açucar, etc.) não podem figurar."
Espero que ajude no esclarecimento
Bjos
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Canabrava escreveu:Essa discussão é mt boa...eu que sou ainda meio leigo em tributario tou aprendendo a bessa.
Vejam o que encontrei num material do Prof. Lugon...estudei essa parte ontem...!
Ele confirma o que o nosso amigo Jones postou ai...que existe uma Competencia Tributária (indelegavel --> do Ente Politico) e uma Capacidade Tributaria (que pode ser transferivel --> somente atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir)
"Competência Tributária propriamente dita como sendo o Poder indelegável, advindo da descentralização do Poder Político, conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir e exigir tributos atribuídos pela CF ou Emendas à C.F. O exercício da referida competência há de ser compreendido desde a criação do tributo por lei até a sua exigência do sujeito passivo tributário, conforme ilustração a seguir: Trata-se da COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS.
Analisando o Código Tributário Nacional, nos art. 6.º a 8.º CTN, verificamos que esta competência
refere-se ao poder de instituir tributo através de lei, sendo ela atribuída à União, Estados, DF e Municípios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a competência tributária abrange quatro funções básicas: instituir
propriamente os tributos ou seja, legislar, bem como outras três funções referentes a fiscalizar, arrecadar e
executar as normas inerentes à respectiva legislação tributária.
A competência tributária aqui referida é indelegável. No entanto, são passíveis de serem
transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e
executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder
transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído. O art. 119 CTN define Sujeito Ativo
como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência ( = capacidade ) para exigir o cumprimento
da obrigação.
Tal atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir pode ser transferida pelo ente político que instituiu
o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art.7º, CTN). Logo a capacidade tributária ativa
é transferível, incluindo-se a transferência das garantias e privilégios processuais do respectivo ente
tributante para o destinatário da referida capacidade ativa, podendo esta atribuição de funções ser revogada por ato unilateral a qualquer tempo ( art. 7, §§ 1 e 2.º CTN).
ISTO NÃO SE CONFUNDE COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SEMPRE INDELEGÁVEL
Portanto, a capacidade tributária ativa é transferível, mas a competência tributária é indelegável."
oi Cana!
Só para constar: como disse em msgs anteriores (competência e capacidade tributária), enviei email para ex-professor meu de Direito tributário, ele assim respondeu:
"De fato, a opinião do Prof. Lugon é diferente da maioria da doutrina tributária. Veja a explicação abaixo (PAULO DE BARROS CARVALHO):
“A competência tributária , em síntese , é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas , consubstanciada na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos . Não se confunde com a capacidade tributária ativa . Uma coisa é poder legislar , desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando expedientes necessários a sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica , no tópico de sujeito ativo . (...) É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei , nomeando outra entidade para compor o liame , na condição de sujeito titular de direitos subjetivos , o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributária ativa é transferível.” (CARVALHO, Paulo de Barros , Curso de Direito Tributário , 8ª edição , 1996, p. 146, Ed. Saraiva-SP).
Opinião, no mesmo sentido, do Prof. RUSCHMANN:
Competência Tributária x Capacidade Tributária Ativa . “... Competência tributária (possibilidade de criação , in abstracto, de tributos mediante atividade legislativa ) não se confunde com capacidade tributária ( função de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis , serviços , atos ou decisões administrativas em matéria tributária )...” (RUSCHMANN, Cristiano. Direito Tributário , p. 20).
Para quem quiser a página do professor é http://www.sergiokarkache.blogspot.com/
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Pois é Jo...valeu.
Agora que a senhorita ESAF faz o velho control c control v do CTN ou da CF...isso ela faz...e faz a contento!! heheheeh
Saudações
Agora que a senhorita ESAF faz o velho control c control v do CTN ou da CF...isso ela faz...e faz a contento!! heheheeh
Saudações
Convidad- Convidado
Página 2 de 3 • 1, 2, 3
Tópicos semelhantes
» Direito Previdenciário
» Direito Tributário
» Direito Constitucional
» Direito Administrativo
» Direito Constitucional (MEKOGOIANIA)
» Direito Tributário
» Direito Constitucional
» Direito Administrativo
» Direito Constitucional (MEKOGOIANIA)
Página 2 de 3
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos