Direito Tributário
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lagassa
Espertinha
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Re: Direito Tributário
Linezinha escreveu:Joconcurseira, é exatamente como o Canabrava disse.
Essa "alteração substancial" é um entendimento consolidado do STF, e a explicação se encontra no Manual de Direito Tributário, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (8ª edição, pag. 51).
Linezinha, não querendo abusar, mas já o fazendo...
Eu não tenho esse livro...se não for muita coisa, tem como vc transcrever pra mim?
Obrigada
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Sim, no tópico "Grupo de Estudo", em Direito Tributário, colocarei exatamente como está no livro (nesse caso e nos próximos).
joconcurseira escreveu:Linezinha escreveu:Joconcurseira, é exatamente como o Canabrava disse.
Essa "alteração substancial" é um entendimento consolidado do STF, e a explicação se encontra no Manual de Direito Tributário, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (8ª edição, pag. 51).
Linezinha, não querendo abusar, mas já o fazendo...
Eu não tenho esse livro...se não for muita coisa, tem como vc transcrever pra mim?
Obrigada
Convidad- Convidado
Anterioridade e Medidas Provisórias
De acordo com a solicitação da joconcurseira, colocarei exatamente como está no livro "Manual de Direito Tributário - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Ed. Método, 8ª edição" a resposta da questão sobre a anterioridade para as contribuições de seguridade social.
"Para finalizar, devemos registrar que, apreciando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, que existe para as contribuições de seguridade social desde a promulgação da Constituição de 1988 (art. 195, § 6º), o STF firmou o entendimento de que o prazo de 90 dias é contado a partir da data de publicação da medida provisória, não havendo qualquer interrupção, sempre que ela for convertida em lei sem "alteração substancial" (na prática, só o Judiciário pode decidir, em cada caso, se houve ou não essa tal de "alteração substancial" na conversão da medida provisória em lei). Essa é, portanto, a regra: contagem do prazo de noventa dias a partir da data de publicação da medida provisória que tenha instituído ou modificado contribuição de seguridade social.
Diferentemente, se a conversão em lei se der com "alteração substancial" do texto da medida provisória, um novo prazo de 90 dias terá que ser contado a partir da data de publicação da lei de conversão para que a lei possa começar a produzir efeitos. Acreditamos que a mesma lógica deva ser adotada para a aplicação do princípio da noventena previsto no art. 150, III, "c", da Constituição."
"Para finalizar, devemos registrar que, apreciando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, que existe para as contribuições de seguridade social desde a promulgação da Constituição de 1988 (art. 195, § 6º), o STF firmou o entendimento de que o prazo de 90 dias é contado a partir da data de publicação da medida provisória, não havendo qualquer interrupção, sempre que ela for convertida em lei sem "alteração substancial" (na prática, só o Judiciário pode decidir, em cada caso, se houve ou não essa tal de "alteração substancial" na conversão da medida provisória em lei). Essa é, portanto, a regra: contagem do prazo de noventa dias a partir da data de publicação da medida provisória que tenha instituído ou modificado contribuição de seguridade social.
Diferentemente, se a conversão em lei se der com "alteração substancial" do texto da medida provisória, um novo prazo de 90 dias terá que ser contado a partir da data de publicação da lei de conversão para que a lei possa começar a produzir efeitos. Acreditamos que a mesma lógica deva ser adotada para a aplicação do princípio da noventena previsto no art. 150, III, "c", da Constituição."
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Nobres Auditores ( ), fiquei muito tempo sem participar por problemas de saúde...ainda bem que gripei agora para não precisar gripar quando sair o edital.....com essa onda de gripe suína ai né...ta tensu!!
Vou colocar aqui o Simulado V e o respectivo gabarito que ficou faltando.
01- A não-incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, resulta de:
a) remissão
b) anistia
c) isenção
d) imunidade
e) moratória
-------------
02- A analogia constitui elemento de:
a) integração da legislação tributária.
b) interpretação da legislação tributária.
c) exclusão do crédito tributário.
d) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
e) extinção do crédito tributário.
-------------
03- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em decorrência de:
a) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta.
b) majoração superveniente das alíquotas do tributo.
c) modificação posterior da lei tributária.
d) interposição de recurso de ofício.
e) decurso do prazo decadencial.
--------------
04- É vedada a divulgação, por servidores da Fazenda Pública, de informações obtidas em razão do ofício relativas a:
a) parcelamento.
b) moratória.
c) representações fiscais para fins penais.
d) negócios, atividades e situação econômica do sujeito passivo.
e) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
-------------
05- A presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita na repartição administrativa competente, de natureza tributária ou não tributária, é:
a) absoluta
b) relativa
c) inexistente
d) imprópria
e) juris et de jure
Gabarito:
1-D
2-A
3-D
4-D
5-B
Vou colocar aqui o Simulado V e o respectivo gabarito que ficou faltando.
SIMULADO V
01- A não-incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, resulta de:
a) remissão
b) anistia
c) isenção
d) imunidade
e) moratória
-------------
02- A analogia constitui elemento de:
a) integração da legislação tributária.
b) interpretação da legislação tributária.
c) exclusão do crédito tributário.
d) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
e) extinção do crédito tributário.
-------------
03- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em decorrência de:
a) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta.
b) majoração superveniente das alíquotas do tributo.
c) modificação posterior da lei tributária.
d) interposição de recurso de ofício.
e) decurso do prazo decadencial.
--------------
04- É vedada a divulgação, por servidores da Fazenda Pública, de informações obtidas em razão do ofício relativas a:
a) parcelamento.
b) moratória.
c) representações fiscais para fins penais.
d) negócios, atividades e situação econômica do sujeito passivo.
e) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
-------------
05- A presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita na repartição administrativa competente, de natureza tributária ou não tributária, é:
a) absoluta
b) relativa
c) inexistente
d) imprópria
e) juris et de jure
Gabarito:
1-D
2-A
3-D
4-D
5-B
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Tributário
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para o custeio de
investimento público de caráter urgente.
E ai vcs acham que é certo ou errado essa?? tou com duvidas nessa questao..
abraços
investimento público de caráter urgente.
E ai vcs acham que é certo ou errado essa?? tou com duvidas nessa questao..
abraços
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
verdadeiro.
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Tributário
moça.. vc acertou o gabarito...
mas me fala pq verdadeiro??
a hipotese do art. 148, II da Constituição, nao tem um E...."invest. publico de carater urgente E de relevante interesse nacional"....
eai como fica??
mas me fala pq verdadeiro??
a hipotese do art. 148, II da Constituição, nao tem um E...."invest. publico de carater urgente E de relevante interesse nacional"....
eai como fica??
jeani_bs escreveu:verdadeiro.
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
- no caso de investimento público de caráter urgente E de relevante interesse nacional, observado o principio da anterioridade.
No caso de.... E de relevante...sao 2 hipóteses mesmo...vacilo meu de portugues
obrigado jeani
estudemos
- no caso de investimento público de caráter urgente E de relevante interesse nacional, observado o principio da anterioridade.
No caso de.... E de relevante...sao 2 hipóteses mesmo...vacilo meu de portugues
obrigado jeani
estudemos
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Cana, eu não saquei...vc acha que se trata de 2 hipóteses? Não tem que ter as duas coisas, no caso ser de carater urgente e tb relevante interesse nacional???
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
olá jo...quem sou eu pra ta explicando portugues..mas vou tentar te explciar pq é simples.
veja o inciso:
no caso de investimento público de caráter urgente E de relevante interesse nacional, observado o principio da anterioridade.
se nao tivesse o segundo DE ai sim seria somente um caso --> NO CASO DE invest. publico de carater urgente E relevante interese nacional (a frase teria que vir completa na questao, pois de outro modo estaria errada...é apenas uma hipotese mas sendo uma junção das 2 coisas)
mas o inciso fala que sao 2 hipoteses, veja que ele pôs outro DE pra dizer que sao 2 casos mesmo --> NO CASO DE invest. publico de carater urgente (1° caso) e DE relevante interese nacional (2° caso).
e agora melhorou...se nao ficar melhor, peço aos outros colegas ajudarem no portugues...´
abração
veja o inciso:
no caso de investimento público de caráter urgente E de relevante interesse nacional, observado o principio da anterioridade.
se nao tivesse o segundo DE ai sim seria somente um caso --> NO CASO DE invest. publico de carater urgente E relevante interese nacional (a frase teria que vir completa na questao, pois de outro modo estaria errada...é apenas uma hipotese mas sendo uma junção das 2 coisas)
mas o inciso fala que sao 2 hipoteses, veja que ele pôs outro DE pra dizer que sao 2 casos mesmo --> NO CASO DE invest. publico de carater urgente (1° caso) e DE relevante interese nacional (2° caso).
e agora melhorou...se nao ficar melhor, peço aos outros colegas ajudarem no portugues...´
abração
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Talvez possa explicitar o meu modo de pensar...
Empréstimo compulsório.... Só a União mediante Lei Complementar.
A União, segundo a repartição de competências que é definida na CF88, é responsável pelos assuntos de âmbito nacional portanto.... o relevante interesse nacional.
Ora, o investimento também tem que ser público (não pode ser aplicado em uma obra privada) e, ter caráter de urgência(aspecto muito discricionário por sinal).
Ex: Apagão - preciso de Usinas Hidroelétricas - Pode a União dispor do empréstimo compulsório. (Vai beneficiar todo o Brasil)
Cuidado! Mesmo urgente precisa obedecer a anterioridade.
Caso a interpretação dos requisitos não fosse "aditiva", qualquer investimento público urgente (Ex: Construção de um estádio de futebol em Curitiba para a Copa de 2014) ensejaria empréstimo compulsório para todo o Brasil.
Não sei se compliquei...mas.
Empréstimo compulsório.... Só a União mediante Lei Complementar.
A União, segundo a repartição de competências que é definida na CF88, é responsável pelos assuntos de âmbito nacional portanto.... o relevante interesse nacional.
Ora, o investimento também tem que ser público (não pode ser aplicado em uma obra privada) e, ter caráter de urgência(aspecto muito discricionário por sinal).
Ex: Apagão - preciso de Usinas Hidroelétricas - Pode a União dispor do empréstimo compulsório. (Vai beneficiar todo o Brasil)
Cuidado! Mesmo urgente precisa obedecer a anterioridade.
Caso a interpretação dos requisitos não fosse "aditiva", qualquer investimento público urgente (Ex: Construção de um estádio de futebol em Curitiba para a Copa de 2014) ensejaria empréstimo compulsório para todo o Brasil.
Não sei se compliquei...mas.
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Bom, se eu entendi as explicações...
o Cana acha que ou pode ser de carater urgente ou ser de relevante interesse nacional?
o Ajha acha que precisa dos 2 requisitos neh?
o Cana acha que ou pode ser de carater urgente ou ser de relevante interesse nacional?
o Ajha acha que precisa dos 2 requisitos neh?
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Ao meu ver, é um requisito aditivo mesmo.
O texto constitucional está da seguinte forma:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Se fossem duas hipóteses o legislador constituinte teria criado o terceiro inciso ou ao invés de escrever:
"no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ".
Teria escrito:
"no caso de investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional".
Eu dei uma lida nos livros que eu tenho aqui e em nenhum deles foi definido como sendo duas hipóteses, todos tratam como sendo uno.
Todavia, é somente a minha visão.
O texto constitucional está da seguinte forma:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Se fossem duas hipóteses o legislador constituinte teria criado o terceiro inciso ou ao invés de escrever:
"no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ".
Teria escrito:
"no caso de investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional".
Eu dei uma lida nos livros que eu tenho aqui e em nenhum deles foi definido como sendo duas hipóteses, todos tratam como sendo uno.
Todavia, é somente a minha visão.
joneselder- Mensagens : 173
Data de inscrição : 09/07/2009
Re: Direito Tributário
Obrigada tb Joneselder...
vou mandar essa dúvida para o prof Sérgio Karkache e assim q ele me respondeu eu posto aqui a resposta.
vou mandar essa dúvida para o prof Sérgio Karkache e assim q ele me respondeu eu posto aqui a resposta.
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Pessoal em relação à duvida do art 148, II (empréstimos compulsórios): no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Como disse anteriormente mandei a dúvida para o prof de dir tributário e ele disse que o investimento público deve ter caráter urgente e ao mesmo tempo ser de relevante interesse nacional!
Como disse anteriormente mandei a dúvida para o prof de dir tributário e ele disse que o investimento público deve ter caráter urgente e ao mesmo tempo ser de relevante interesse nacional!
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Joconcurseira, você levantou uma curiosidade sobre a questão que envolvia a competência residual da União para os impostos e dos Estados para as taxas. Queria a disposição legal sobre o assunto.
Eu sei disso muito mais porque já errei uma questão dessas e me marcou e li muito no livro do Ricardo Alexandre. Acho que não existe uma norma falando exatamente dessa competência dos Estados, isso é uma interpretação feita pela doutrina. Contudo, vou pesquisar isso amanhã e te dou uma resposta mais exta sobre isso.
Eu sei disso muito mais porque já errei uma questão dessas e me marcou e li muito no livro do Ricardo Alexandre. Acho que não existe uma norma falando exatamente dessa competência dos Estados, isso é uma interpretação feita pela doutrina. Contudo, vou pesquisar isso amanhã e te dou uma resposta mais exta sobre isso.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Tributário
lagassa, sobre esse assunto, encontrei no livro do Sabbag o seguinte:
"Há posicionamento doutrinário, segundo o qual haveria uma 'competência residual' para as taxas e contribuições de melhoria. Recomendamos cautela no tema, pois ele tende a gerar confusão. É que existem competências administrativas, em determinadas áreas, que são repartidas, conforme a vontade do legislador constituinte, expressamente, entre a União e os Municípios (ver arts. 21, 23, 25, 30 e 32, CF). Nesse passo, o art. 25, §1º, CF, determina que competem aos Estados-membros todas as atribuições que não foram deferidas a outro ente. Daí se falar em 'competência residual' para os Estados e Distrito Federal, no tocante às taxas e contribuições de melhoria, quanto aos serviços, ao poder de polícia e às obras públicas não inseridas nas atribuições da União e dos Municípios. O tema, todavia, não desfruta de endosso generalizado."
"Há posicionamento doutrinário, segundo o qual haveria uma 'competência residual' para as taxas e contribuições de melhoria. Recomendamos cautela no tema, pois ele tende a gerar confusão. É que existem competências administrativas, em determinadas áreas, que são repartidas, conforme a vontade do legislador constituinte, expressamente, entre a União e os Municípios (ver arts. 21, 23, 25, 30 e 32, CF). Nesse passo, o art. 25, §1º, CF, determina que competem aos Estados-membros todas as atribuições que não foram deferidas a outro ente. Daí se falar em 'competência residual' para os Estados e Distrito Federal, no tocante às taxas e contribuições de melhoria, quanto aos serviços, ao poder de polícia e às obras públicas não inseridas nas atribuições da União e dos Municípios. O tema, todavia, não desfruta de endosso generalizado."
lagassa escreveu:Joconcurseira, você levantou uma curiosidade sobre a questão que envolvia a competência residual da União para os impostos e dos Estados para as taxas. Queria a disposição legal sobre o assunto.
Eu sei disso muito mais porque já errei uma questão dessas e me marcou e li muito no livro do Ricardo Alexandre. Acho que não existe uma norma falando exatamente dessa competência dos Estados, isso é uma interpretação feita pela doutrina. Contudo, vou pesquisar isso amanhã e te dou uma resposta mais exta sobre isso.
gi- Mensagens : 24
Data de inscrição : 06/07/2009
Idade : 44
Re: Direito Tributário
Muito bem gi....exatamente isso.....trata-se de uma interpretação, não existe nenhum dispositivo que diga claramente sobre essa competência residual do Estado, como tem para União quanto aos impostos.
Já errei uma questão do Cespe/UNB sobre esse tema.
Já errei uma questão do Cespe/UNB sobre esse tema.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Tributário
NÃO PRECISA AGRADECER NÃO...
BONS ESTUDOS PARA VC TB!
BONS ESTUDOS PARA VC TB!
joconcurseira escreveu:Obrigada
Gi e Lagassa!
Bons estudos!
gi- Mensagens : 24
Data de inscrição : 06/07/2009
Idade : 44
Re: Direito Tributário
Ah, olha que legal..deu certinho!
Tava escutando aula do Luis de Gonzaga e na aula 9 do curso completo ele fala isso!
Tava escutando aula do Luis de Gonzaga e na aula 9 do curso completo ele fala isso!
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário
Galerinha, Tributário continua o mesmo edital. Sem nenhuma surpresa. Quem já estou antes da publicação do edital pode participar aqui ativamente dos exercícios na sala de Direito Tributário e dar uma revisada nos artigos e alguma apostila que tenha e pronto.
Gostei disso, pois pelo menos eu vou apenas revisar e abrir mais tempo para estudar as matérias novas.
Gostei disso, pois pelo menos eu vou apenas revisar e abrir mais tempo para estudar as matérias novas.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
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