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Direito Tributário

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Mensagem  Convidad Ter Ago 18, 2009 8:26 pm

Linezinha escreveu:Joconcurseira, é exatamente como o Canabrava disse.
Essa "alteração substancial" é um entendimento consolidado do STF, e a explicação se encontra no Manual de Direito Tributário, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (8ª edição, pag. 51).
Joia

Linezinha, não querendo abusar, mas já o fazendo... Embarassed
Eu não tenho esse livro...se não for muita coisa, tem como vc transcrever pra mim?

Obrigada

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Mensagem  Convidad Ter Ago 18, 2009 9:07 pm

Sim, no tópico "Grupo de Estudo", em Direito Tributário, colocarei exatamente como está no livro (nesse caso e nos próximos).
Smile


joconcurseira escreveu:
Linezinha escreveu:Joconcurseira, é exatamente como o Canabrava disse.
Essa "alteração substancial" é um entendimento consolidado do STF, e a explicação se encontra no Manual de Direito Tributário, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (8ª edição, pag. 51).
Joia

Linezinha, não querendo abusar, mas já o fazendo... Embarassed
Eu não tenho esse livro...se não for muita coisa, tem como vc transcrever pra mim?

Obrigada

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Direito Tributário - Página 3 Empty Anterioridade e Medidas Provisórias

Mensagem  Convidad Ter Ago 18, 2009 9:28 pm

De acordo com a solicitação da joconcurseira, colocarei exatamente como está no livro "Manual de Direito Tributário - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Ed. Método, 8ª edição" a resposta da questão sobre a anterioridade para as contribuições de seguridade social.

"Para finalizar, devemos registrar que, apreciando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, que existe para as contribuições de seguridade social desde a promulgação da Constituição de 1988 (art. 195, § 6º), o STF firmou o entendimento de que o prazo de 90 dias é contado a partir da data de publicação da medida provisória, não havendo qualquer interrupção, sempre que ela for convertida em lei sem "alteração substancial" (na prática, só o Judiciário pode decidir, em cada caso, se houve ou não essa tal de "alteração substancial" na conversão da medida provisória em lei). Essa é, portanto, a regra: contagem do prazo de noventa dias a partir da data de publicação da medida provisória que tenha instituído ou modificado contribuição de seguridade social.
Diferentemente, se a conversão em lei se der com "alteração substancial" do texto da medida provisória, um novo prazo de 90 dias terá que ser contado a partir da data de publicação da lei de conversão para que a lei possa começar a produzir efeitos. Acreditamos que a mesma lógica deva ser adotada para a aplicação do princípio da noventena previsto no art. 150, III, "c", da Constituição."

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Mensagem  Convidad Qua Ago 19, 2009 8:15 pm

Muito obrigada Linezinha! Joia
Precisando, estou aqui!!! Tchau1

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Mensagem  lagassa Seg Ago 24, 2009 7:29 pm

Nobres Auditores ( Rir ), fiquei muito tempo sem participar por problemas de saúde...ainda bem que gripei agora para não precisar gripar quando sair o edital.....com essa onda de gripe suína ai né...ta tensu!!

Vou colocar aqui o Simulado V e o respectivo gabarito que ficou faltando.

SIMULADO V



01- A não-incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, resulta de:
a) remissão
b) anistia
c) isenção
d) imunidade
e) moratória
-------------
02- A analogia constitui elemento de:
a) integração da legislação tributária.
b) interpretação da legislação tributária.
c) exclusão do crédito tributário.
d) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
e) extinção do crédito tributário.
-------------
03- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em decorrência de:
a) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta.
b) majoração superveniente das alíquotas do tributo.
c) modificação posterior da lei tributária.
d) interposição de recurso de ofício.
e) decurso do prazo decadencial.
--------------
04- É vedada a divulgação, por servidores da Fazenda Pública, de informações obtidas em razão do ofício relativas a:
a) parcelamento.
b) moratória.
c) representações fiscais para fins penais.
d) negócios, atividades e situação econômica do sujeito passivo.
e) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
-------------
05- A presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita na repartição administrativa competente, de natureza tributária ou não tributária, é:
a) absoluta
b) relativa
c) inexistente
d) imprópria
e) juris et de jure


Gabarito:

1-D
2-A
3-D
4-D
5-B
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Mensagem  Convidad Qua Ago 26, 2009 9:03 pm

(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para o custeio de
investimento público de caráter urgente.

E ai vcs acham que é certo ou errado essa?? tou com duvidas nessa questao..

abraços

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Mensagem  jeani_bs Qua Ago 26, 2009 9:05 pm

verdadeiro.
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Mensagem  Convidad Qua Ago 26, 2009 9:09 pm

moça.. vc acertou o gabarito...

mas me fala pq verdadeiro??

a hipotese do art. 148, II da Constituição, nao tem um E...."invest. publico de carater urgente E de relevante interesse nacional"....

eai como fica??

jeani_bs escreveu:verdadeiro.

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Mensagem  Convidad Qua Ago 26, 2009 9:15 pm

prontu...saquei já jeani

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Mensagem  Convidad Qua Ago 26, 2009 9:18 pm

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

- no caso de investimento público de caráter urgente E de relevante interesse nacional, observado o principio da anterioridade.

No caso de.... E de relevante...sao 2 hipóteses mesmo...vacilo meu de portugues

obrigado jeani

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Mensagem  Convidad Qui Ago 27, 2009 8:20 am

Cana, eu não saquei...vc acha que se trata de 2 hipóteses? Não tem que ter as duas coisas, no caso ser de carater urgente e tb relevante interesse nacional???

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Mensagem  Convidad Qui Ago 27, 2009 9:02 am

olá jo...quem sou eu pra ta explicando portugues..mas vou tentar te explciar pq é simples.

veja o inciso:

no caso de investimento público de caráter urgente E de relevante interesse nacional, observado o principio da anterioridade.

se nao tivesse o segundo DE ai sim seria somente um caso --> NO CASO DE invest. publico de carater urgente E relevante interese nacional (a frase teria que vir completa na questao, pois de outro modo estaria errada...é apenas uma hipotese mas sendo uma junção das 2 coisas)

mas o inciso fala que sao 2 hipoteses, veja que ele pôs outro DE pra dizer que sao 2 casos mesmo --> NO CASO DE invest. publico de carater urgente (1° caso) e DE relevante interese nacional (2° caso).

e agora melhorou...se nao ficar melhor, peço aos outros colegas ajudarem no portugues...´

abração

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Mensagem  Convidad Qui Ago 27, 2009 9:31 am

Talvez possa explicitar o meu modo de pensar...

Empréstimo compulsório.... Só a União mediante Lei Complementar.
A União, segundo a repartição de competências que é definida na CF88, é responsável pelos assuntos de âmbito nacional portanto.... o relevante interesse nacional.
Ora, o investimento também tem que ser público (não pode ser aplicado em uma obra privada) e, ter caráter de urgência(aspecto muito discricionário por sinal).

Ex: Apagão - preciso de Usinas Hidroelétricas - Pode a União dispor do empréstimo compulsório. (Vai beneficiar todo o Brasil)
Cuidado! Mesmo urgente precisa obedecer a anterioridade.

Caso a interpretação dos requisitos não fosse "aditiva", qualquer investimento público urgente (Ex: Construção de um estádio de futebol em Curitiba para a Copa de 2014) ensejaria empréstimo compulsório para todo o Brasil.
Não sei se compliquei...mas.

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Mensagem  Convidad Qui Ago 27, 2009 10:25 pm

Bom, se eu entendi as explicações...

o Cana acha que ou pode ser de carater urgente ou ser de relevante interesse nacional?
o Ajha acha que precisa dos 2 requisitos neh?

inter

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Mensagem  joneselder Qui Ago 27, 2009 11:16 pm

Ao meu ver, é um requisito aditivo mesmo.

O texto constitucional está da seguinte forma:


Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


Se fossem duas hipóteses o legislador constituinte teria criado o terceiro inciso ou ao invés de escrever:

"no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ".

Teria escrito:

"no caso de investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional".

Eu dei uma lida nos livros que eu tenho aqui e em nenhum deles foi definido como sendo duas hipóteses, todos tratam como sendo uno.

Todavia, é somente a minha visão.
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Mensagem  Convidad Sex Ago 28, 2009 8:35 pm

Obrigada tb Joneselder...
vou mandar essa dúvida para o prof Sérgio Karkache e assim q ele me respondeu eu posto aqui a resposta.

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Mensagem  Convidad Dom Ago 30, 2009 12:23 pm

Pessoal em relação à duvida do art 148, II (empréstimos compulsórios): no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Como disse anteriormente mandei a dúvida para o prof de dir tributário e ele disse que o investimento público deve ter caráter urgente e ao mesmo tempo ser de relevante interesse nacional!

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Mensagem  lagassa Seg Ago 31, 2009 12:28 am

Joconcurseira, você levantou uma curiosidade sobre a questão que envolvia a competência residual da União para os impostos e dos Estados para as taxas. Queria a disposição legal sobre o assunto.

Eu sei disso muito mais porque já errei uma questão dessas e me marcou e li muito no livro do Ricardo Alexandre. Acho que não existe uma norma falando exatamente dessa competência dos Estados, isso é uma interpretação feita pela doutrina. Contudo, vou pesquisar isso amanhã e te dou uma resposta mais exta sobre isso.
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Mensagem  gi Seg Ago 31, 2009 7:02 am

lagassa, sobre esse assunto, encontrei no livro do Sabbag o seguinte:

"Há posicionamento doutrinário, segundo o qual haveria uma 'competência residual' para as taxas e contribuições de melhoria. Recomendamos cautela no tema, pois ele tende a gerar confusão. É que existem competências administrativas, em determinadas áreas, que são repartidas, conforme a vontade do legislador constituinte, expressamente, entre a União e os Municípios (ver arts. 21, 23, 25, 30 e 32, CF). Nesse passo, o art. 25, §1º, CF, determina que competem aos Estados-membros todas as atribuições que não foram deferidas a outro ente. Daí se falar em 'competência residual' para os Estados e Distrito Federal, no tocante às taxas e contribuições de melhoria, quanto aos serviços, ao poder de polícia e às obras públicas não inseridas nas atribuições da União e dos Municípios. O tema, todavia, não desfruta de endosso generalizado."

Joia


lagassa escreveu:Joconcurseira, você levantou uma curiosidade sobre a questão que envolvia a competência residual da União para os impostos e dos Estados para as taxas. Queria a disposição legal sobre o assunto.

Eu sei disso muito mais porque já errei uma questão dessas e me marcou e li muito no livro do Ricardo Alexandre. Acho que não existe uma norma falando exatamente dessa competência dos Estados, isso é uma interpretação feita pela doutrina. Contudo, vou pesquisar isso amanhã e te dou uma resposta mais exta sobre isso.
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Mensagem  lagassa Seg Ago 31, 2009 11:11 am

Muito bem gi....exatamente isso.....trata-se de uma interpretação, não existe nenhum dispositivo que diga claramente sobre essa competência residual do Estado, como tem para União quanto aos impostos.

Já errei uma questão do Cespe/UNB sobre esse tema.
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Mensagem  Convidad Seg Ago 31, 2009 8:44 pm

Obrigada
Gi e Lagassa!
Bons estudos!

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Mensagem  gi Seg Ago 31, 2009 9:12 pm

NÃO PRECISA AGRADECER NÃO...

BONS ESTUDOS PARA VC TB!


joconcurseira escreveu:Obrigada
Gi e Lagassa!
Bons estudos!
gi
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Mensagem  Convidad Seg Ago 31, 2009 10:13 pm

Ah, olha que legal..deu certinho!
Tava escutando aula do Luis de Gonzaga e na aula 9 do curso completo ele fala isso!

Garga

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Mensagem  lagassa Qui Out 08, 2009 1:14 pm

Galerinha, Tributário continua o mesmo edital. Sem nenhuma surpresa. Quem já estou antes da publicação do edital pode participar aqui ativamente dos exercícios na sala de Direito Tributário e dar uma revisada nos artigos e alguma apostila que tenha e pronto.

Gostei disso, pois pelo menos eu vou apenas revisar e abrir mais tempo para estudar as matérias novas.

Joia
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