Direito Constitucional
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jeani_bs
Espertinha
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Re: Direito Constitucional
cara deve sim...é importante entender essa parte...tenhoq dar uma olhada nisso pq sempre esqueço...
erik3891 escreveu:Pessoal vocês acham que devemos estudar INTERVENÇÃO?
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
1- E
2- C
2- C
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Constitucional
Valeu moçada..parabesn e vamos q vamos...vou por os comentarios pra que todos possam tambem entender.
GABARITO: ERRADO e CERTO
Abraços
1. (ESAF/AFTN/1996) No caso de suspensao de execuçao da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, poderá o Senado Federal suspender o ato normativo impugnado, admitindo-se incluse que se suspenda apenas uma ou algumas das disposições declaradas inconstitucionais pelo STF.
Resp: Essa questao pode se tornar confusa...mas que fique claro para que nao esqueçamos jamais.
Apesar do art 52,X da CF dizer:
"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisao definitiva pelo STF."
Que fique bem claro que isso nao siginfica quie o Senado tem faculdade para suspender apenas uma parte daquilo declarado insconstitucoonal pelo STF
Olha o que diz VP.
A autorização constitucional para que o Senado Federal possa “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, não há que ser entendida como faculdade de suspender a execução a execução de apenas uma parte daquilo declarado inconstitucional pelo STF.
Vale dizer, o Senado Federal é livre para suspender ou não a execução da lei, porém, se decidir pela suspensão, deverá fazê-lo nos estritos termos e limites da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
ou seja: O "NO TODO OU EM PARTE" dita na CF não é faculdade dada ao Senado, mas sim faculdade dada ao STF em virtude de sua decisao incidental em declarar apenas alguns artigos de uma lei inconstitucional...o Senado apenas suspende igualzinho como veio do STF, nao pode suspender "parte da PARTE que veio do STF"...
---------
2. Os serviços sociais autônomos, embora não integrem a administração indireta, estão sujeitos aos princípios da licitação.
Resp: O sistema S, apesar de não integrante da AI, segue seus regulamentos próprios de licitação, sempre em observância aos princípios gerais da Administração e de licitação.
Segundo o TCU os serviços sociais autônomos não estão sujeitos aos estritos procedimentos da lei 8.666/93 e sim aos seus regulamentos próprios devidamente aprovados e publicados (TCU - decisão plenário 907/97).
No entanto, devem seguir os princípios da licitação elaborando e publicando regulamentos próprios.
GABARITO: ERRADO e CERTO
Abraços
1. (ESAF/AFTN/1996) No caso de suspensao de execuçao da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, poderá o Senado Federal suspender o ato normativo impugnado, admitindo-se incluse que se suspenda apenas uma ou algumas das disposições declaradas inconstitucionais pelo STF.
Resp: Essa questao pode se tornar confusa...mas que fique claro para que nao esqueçamos jamais.
Apesar do art 52,X da CF dizer:
"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisao definitiva pelo STF."
Que fique bem claro que isso nao siginfica quie o Senado tem faculdade para suspender apenas uma parte daquilo declarado insconstitucoonal pelo STF
Olha o que diz VP.
A autorização constitucional para que o Senado Federal possa “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, não há que ser entendida como faculdade de suspender a execução a execução de apenas uma parte daquilo declarado inconstitucional pelo STF.
Vale dizer, o Senado Federal é livre para suspender ou não a execução da lei, porém, se decidir pela suspensão, deverá fazê-lo nos estritos termos e limites da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
ou seja: O "NO TODO OU EM PARTE" dita na CF não é faculdade dada ao Senado, mas sim faculdade dada ao STF em virtude de sua decisao incidental em declarar apenas alguns artigos de uma lei inconstitucional...o Senado apenas suspende igualzinho como veio do STF, nao pode suspender "parte da PARTE que veio do STF"...
---------
2. Os serviços sociais autônomos, embora não integrem a administração indireta, estão sujeitos aos princípios da licitação.
Resp: O sistema S, apesar de não integrante da AI, segue seus regulamentos próprios de licitação, sempre em observância aos princípios gerais da Administração e de licitação.
Segundo o TCU os serviços sociais autônomos não estão sujeitos aos estritos procedimentos da lei 8.666/93 e sim aos seus regulamentos próprios devidamente aprovados e publicados (TCU - decisão plenário 907/97).
No entanto, devem seguir os princípios da licitação elaborando e publicando regulamentos próprios.
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
Uma questão pra animar aqui a sala (hehehe):
01. Com relação aos princípios fundamentais da Constituição, assinale a opção correta.
a) A indissolubilidade da Federação brasileira impede que os estados venham a se incorporar a outros estados.
b) A concessão de asilo político, tido como um princípio da República Federativa do Brasil nas suas relações externas, é vedada na hipótese de crime comum.
c) A democracia indireta, nos termos da Constituição brasileira, não possibilita que a aprovação de projetos de lei se faça por meio das comissões do Congresso Nacional, ou de suas casas.
d) A erradicação da pobreza e a da marginalização são tidas como normas de eficácia plena por grande parte da doutrina e da jurisprudência.
01. Com relação aos princípios fundamentais da Constituição, assinale a opção correta.
a) A indissolubilidade da Federação brasileira impede que os estados venham a se incorporar a outros estados.
b) A concessão de asilo político, tido como um princípio da República Federativa do Brasil nas suas relações externas, é vedada na hipótese de crime comum.
c) A democracia indireta, nos termos da Constituição brasileira, não possibilita que a aprovação de projetos de lei se faça por meio das comissões do Congresso Nacional, ou de suas casas.
d) A erradicação da pobreza e a da marginalização são tidas como normas de eficácia plena por grande parte da doutrina e da jurisprudência.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Constitucional
Então, eu errei essa questão e por isso coloquei aqui para discussão.
Já vou iniciar a discussão, pois essa sala atende mais esse tipo de dúvidas mais rápidas.
Gabarito letra B.
01. Com relação aos princípios fundamentais da Constituição, assinale a opção correta.
a) A indissolubilidade da Federação brasileira impede que os estados venham a se incorporar a outros estados.
Ler Artigo 18, §3º da CF/88.
b) A concessão de asilo político, tido como um princípio da República Federativa do Brasil nas suas relações externas, é vedada na hipótese de crime comum.
c) A democracia indireta, nos termos da Constituição brasileira, não possibilita que a aprovação de projetos de lei se faça por meio das comissões do Congresso Nacional, ou de suas casas.
Art. 58, §2º, I.
d) A erradicação da pobreza e a da marginalização são tidas como normas de eficácia plena por grande parte da doutrina e da jurisprudência.
Não são normas de eficácia plena, precisam de instrumentos para operar.
Quais os casos em que poderá ser dado asilo politico? Chegamos a essa resposta por exclusão?
Já vou iniciar a discussão, pois essa sala atende mais esse tipo de dúvidas mais rápidas.
Gabarito letra B.
01. Com relação aos princípios fundamentais da Constituição, assinale a opção correta.
a) A indissolubilidade da Federação brasileira impede que os estados venham a se incorporar a outros estados.
Ler Artigo 18, §3º da CF/88.
b) A concessão de asilo político, tido como um princípio da República Federativa do Brasil nas suas relações externas, é vedada na hipótese de crime comum.
c) A democracia indireta, nos termos da Constituição brasileira, não possibilita que a aprovação de projetos de lei se faça por meio das comissões do Congresso Nacional, ou de suas casas.
Art. 58, §2º, I.
d) A erradicação da pobreza e a da marginalização são tidas como normas de eficácia plena por grande parte da doutrina e da jurisprudência.
Não são normas de eficácia plena, precisam de instrumentos para operar.
Quais os casos em que poderá ser dado asilo politico? Chegamos a essa resposta por exclusão?
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Constitucional
lagassa escreveu:
b) A concessão de asilo político, tido como um princípio da República Federativa do Brasil nas suas relações externas, é vedada na hipótese de crime comum.
Quais os casos em que poderá ser dado asilo politico? Chegamos a essa resposta por exclusão?
O asilo político só é oferecido caso a pessoa seja acusada de crime político (por outro país) ou esteja sofrendo perseguição política.
Se o fato é classificado como crime comum, a depender a hipótese, a pessoa PODE ser extraditada.
(se não me falha a memória...hihihihihihi)
=]
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Constitucional
VALEU...eu tb errei essa...
vivendo e apredendo...
bons estudos
vivendo e apredendo...
bons estudos
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
Sim...entendo esse posicionamento, mas buscando apenas esclarecer ou complicar né ( ), o que seria um crime politico? Crime contra o Governo? Contra a Democracia? Contra o Estado Republicano? Ou matar um Governador ou Senador é crime Politico?
Nessa situação como poderiamos enquadrar o caso do Cesare Battisti?
Acho que isso esta pedindo para cair na prova.
Jeani eu entendi perfeitamente sua colocação e sei que no artigo 5º, LI, o crime comum é passível de extradição, sendo assim, não seria lógico considerar asilo politico para quem cometeu crime comum sendo que é caso de extradição.
Ocorre que o tema vem sendo debatido desde quando o Brasil concedeu asilo politico ao italiano Cesare Battisti. Ficou para o STF a decisão e acho que isso merece uma atenção pelo grupo, alguém tem informações atualizadas sobre isso?
Nessa situação como poderiamos enquadrar o caso do Cesare Battisti?
Acho que isso esta pedindo para cair na prova.
Jeani eu entendi perfeitamente sua colocação e sei que no artigo 5º, LI, o crime comum é passível de extradição, sendo assim, não seria lógico considerar asilo politico para quem cometeu crime comum sendo que é caso de extradição.
Ocorre que o tema vem sendo debatido desde quando o Brasil concedeu asilo politico ao italiano Cesare Battisti. Ficou para o STF a decisão e acho que isso merece uma atenção pelo grupo, alguém tem informações atualizadas sobre isso?
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Constitucional
ah ta, lagassa! o cerne da sua dúvida era: "o que é crime político?"
Eu tb não sei =/.... então, acabo de entrar na fila p/ saber qual é a resposta...
=]
Eu tb não sei =/.... então, acabo de entrar na fila p/ saber qual é a resposta...
=]
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Constitucional
Assim, eu fui um pouco mais além da questão.
Dúvidas:
- O que é crime politico?
- Como anda essa questão do Asilo Politico no STF, principalmente com a polêmica da concessão de asilo politico cedido pelo Brasil ao ex-ativista Cesare Battisti?
Respostas:
- Ainda estou pesquisando isso, assim que souber coloco aqui para todos, mas isso não impede que alguém que saiba já mate a questão.
- Estou bem atrasado nas leituras dos informativos, mas me parece que o STF esta por julgar esse caso ainda.
Dúvidas:
- O que é crime politico?
- Como anda essa questão do Asilo Politico no STF, principalmente com a polêmica da concessão de asilo politico cedido pelo Brasil ao ex-ativista Cesare Battisti?
Respostas:
- Ainda estou pesquisando isso, assim que souber coloco aqui para todos, mas isso não impede que alguém que saiba já mate a questão.
- Estou bem atrasado nas leituras dos informativos, mas me parece que o STF esta por julgar esse caso ainda.
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
dúvida
Ao estudar Direito Constitucional me deparo com o seguinte:
Art. 7º inciso IV: Salário mínimo fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz de atender....
Comentários:
Valor unificado: a Constituição impede que sejam fixados valores regionais diferenciados para o salário mínimo, obrigando a existência de único valor para todo o País. Temos, para nós, também, que é inconstitucional a fixação, por leis estaduais, em patamares superiores ao fixado pela União, já que a Constituição não impõe à Lei Federal a fixação de um valor mínimo, mas de valor final.
Analisando este comentário, percebe-se que não cabe a realidade, tendo em vista que alguns estados, PR, SP, RS, etc, possuem salários mínimos regionais. Além disso não pode ser justificado pela natureza da profissão tendo em vista uma interpretação mais abrangente do inciso XXXII do mesmo artigo.
minha dúvida é: o comentário é errôneo ou omisso em algum ponto que aceita o salário mínimo regional e como este pode ser aplicado, já que o é?[i]
Art. 7º inciso IV: Salário mínimo fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz de atender....
Comentários:
Valor unificado: a Constituição impede que sejam fixados valores regionais diferenciados para o salário mínimo, obrigando a existência de único valor para todo o País. Temos, para nós, também, que é inconstitucional a fixação, por leis estaduais, em patamares superiores ao fixado pela União, já que a Constituição não impõe à Lei Federal a fixação de um valor mínimo, mas de valor final.
Analisando este comentário, percebe-se que não cabe a realidade, tendo em vista que alguns estados, PR, SP, RS, etc, possuem salários mínimos regionais. Além disso não pode ser justificado pela natureza da profissão tendo em vista uma interpretação mais abrangente do inciso XXXII do mesmo artigo.
minha dúvida é: o comentário é errôneo ou omisso em algum ponto que aceita o salário mínimo regional e como este pode ser aplicado, já que o é?[i]
Convidad- Convidado
Re: Direito Constitucional
Muito interessante sua dúvida, até porque ela passa ser minha também nesse momento, sei que existe a limitação para o minímo, mas sempre pensei que para o máximo era livre a fixação pelos Estados.
Alguém responde essa?
Alguém responde essa?
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Constitucional
Olá meninos....
Quanto à questão do salário, acho que o que existe é a fixação do MÍNIMO, que deve ser o mesmo em todo o território...ou seja, penso que não precisa ser IGUAL, mas não pode ser MENOR que o valor determinado pra todos os estados.
Como não tenho certeza, compartilho a dúvida, já que o que EU entendo não serve pra ESAF...rs...Vamos pesquisar.
E Lagassa, sobre o caso do Batisti, pelo que eu li, não há consenso ainda. Tem uma discussão bem interessante lá no FC, com um link para o "resumo" do caso no JusNavigandi. Da mesma forma que um colega fez lá, dei uma procurada nas questões de Constitucional que tenho sobre o assunto e realmente a ESAF não trata disso (extradição) de forma mais do que literal...
Eis o link:
http://www.forumconcurseiros.com/phpBB3/viewtopic.php?f=5&t=72346&p=725584&hilit=extradi%C3%A7%C3%A3o#p725584
Quanto à questão do salário, acho que o que existe é a fixação do MÍNIMO, que deve ser o mesmo em todo o território...ou seja, penso que não precisa ser IGUAL, mas não pode ser MENOR que o valor determinado pra todos os estados.
Como não tenho certeza, compartilho a dúvida, já que o que EU entendo não serve pra ESAF...rs...Vamos pesquisar.
E Lagassa, sobre o caso do Batisti, pelo que eu li, não há consenso ainda. Tem uma discussão bem interessante lá no FC, com um link para o "resumo" do caso no JusNavigandi. Da mesma forma que um colega fez lá, dei uma procurada nas questões de Constitucional que tenho sobre o assunto e realmente a ESAF não trata disso (extradição) de forma mais do que literal...
Eis o link:
http://www.forumconcurseiros.com/phpBB3/viewtopic.php?f=5&t=72346&p=725584&hilit=extradi%C3%A7%C3%A3o#p725584
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Crime Político
Olá colegas...dei uma pesquisada sobre CRIMES POLÍTICOS, já que a pergunta tinha ficado no ar...rs...
Vejam se ajuda o trecho abaixo, retirado do JusNavigandi (grifos meus). Como o texto fala sobre outro assundo, retirei só o que interessa:
Fonte:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232
Vejam se ajuda o trecho abaixo, retirado do JusNavigandi (grifos meus). Como o texto fala sobre outro assundo, retirei só o que interessa:
A priori, necessitamos conceituar o que seja crime político. Alberto da Silva Franco assim o trata: "O conceito de crime político tem sido enfocado na doutrina sob dois ângulos diversos. Alguns autores partem da natureza do bem jurídico tutelado e dizem político todo crime que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente em um país. Outros, no entanto, tomam em consideração o móvel que anima o agente à ação criminosa e dizem político todo crime que apresenta uma motivação desse caráter (26)".
Para conceituarmos o que seja crime político, devemos buscar subsídios, via de regra, na Lei n°. 7.170/83, que define os crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social, estabelecendo o processo respectivo. Embasados na jurisprudência e neste diploma legal, pensamos que só haverá crime político, quando (...) a materialidade da conduta lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional e a ordem política, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada nos artigos da Lei de Segurança Nacional, será preciso que se lhe agregue o principal fator de configuração do crime em estudo: a motivação e objetivos políticos.
De lege ferenda, no anteprojeto do novo Código Penal, em sintonia com a Portaria 232, do Ministério da Justiça, publicada em 24/03/1998, os crimes políticos passarão a ser capitulados no bojo do Código Penal. Serão tratados como crimes contra o Estado Democrático. Dentre os mesmos, poderemos perceber práticas como atentado à soberania, traição, aliciamento à invasão, violação do território, atentado à federação e espionagem (crimes contra a soberania nacional); sedição, sabotagem e atentado a chefe de poder (crimes contra a estabilidade democrática); atentado a direito de manifestação (crimes contra a cidadania).
Releva observar que "ação de grupo de ‘sem-terra’ que interdita e saqueia caminhão contendo gêneros alimentícios para o próprio consumo e que não foi orientada nem acompanhada por organização política, não caracteriza crime político (Min. Fernando Gonçalves, CC 22.642-MS, DJU-I 27.09.99, p. 40). (27)"
(...)
Fonte:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
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Localização : São Paulo
Re: Direito Constitucional
muito bom!
obrigada pelos esclarecimentos.
=]
obrigada pelos esclarecimentos.
=]
jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Dúvidas - Direitos Políticos
Olá colegas...estou com as dúvidas abaixo nos artigos 14 e 15 da CF.
Se alguém puder esclarecer, agradeço!
Art.14, § 7ºSe os parentes dos Chefes do Executivo são inelegíveis na jurisdição destes, como é possível a exceção (os parentes já serem titulares de mandato eletivo)?
Art.14, § 8º
Se é vedada ao militar ativo a filiação partidária (em algum lugar da CF diz isso...rs) e se a filiação é condição para elegibilidade, como é possível que os militares ativos sejam elegíveis?
Art.15
Eu aprendi este artigo pela sua literalidade, mas na verdade não entendi ainda qual a diferença entre CASSAÇÃO e PERDA ou SUSPENSÃO. Alguém se habilita? O material que eu tenham é meio omisso nesse ponto...
Ah, desculpa aí se foi uma pergunda de...bom, se foi uma pergunta besta...rs
Se alguém puder esclarecer, agradeço!
Art.14, § 7ºSe os parentes dos Chefes do Executivo são inelegíveis na jurisdição destes, como é possível a exceção (os parentes já serem titulares de mandato eletivo)?
Art.14, § 8º
Se é vedada ao militar ativo a filiação partidária (em algum lugar da CF diz isso...rs) e se a filiação é condição para elegibilidade, como é possível que os militares ativos sejam elegíveis?
Art.15
Eu aprendi este artigo pela sua literalidade, mas na verdade não entendi ainda qual a diferença entre CASSAÇÃO e PERDA ou SUSPENSÃO. Alguém se habilita? O material que eu tenham é meio omisso nesse ponto...
Ah, desculpa aí se foi uma pergunda de...bom, se foi uma pergunta besta...rs
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 43
Localização : São Paulo
Re: Direito Constitucional
Pergunta dificil essa....eu sei muito mais nesse ponto a literalidade do que a parte doutrinaria.
Mas quanto a primeira pergunta, entendo que se eu sou casado com você, por exemplo:
1) Se sou Prefeito, Governador ou Presidente, você não poderá se eleger dentro da minha jurisdição;
2) Agora se você é Senadora, acho que isso não me impede de ser candidato a Presidência, e se eleito, sua reeleição ao Senado não fica prejudicada, pois já exercia o cargo antes da minha diplomação;
Outra pergunta mais dificil ainda (com você não tem moleza mesmo) é sobre essa questão de militar não poder ser filiado a partido politico, porém, ser possível a sua elegibilidade, sabendo que a filiação é requisito para elegibilidade:
Ora, isso ai não tem como é um pouco de Doutrina com Jurisprudência, eu tinha essa dúvida, mas nunca gostei de estudar essa parte então a dúvida sempre permaneceu, até essa semana, pois acabei lendo:
"Assim, em face da vedação à filiação partidária do militar, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que, nessa situação, suprirá a ausência da prévia filiação partidária o registro da candidatura apresentada pelo partido politico e autorizada pelo candidato."
Isso resolveria a questão da filiação, mas a Constituição tem uma herança pós-ditadura e não iria aceitar um militar na ativa como politico atuante, então deve ainda obedecer as seguintes condições:
"a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;"
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Mas quanto a primeira pergunta, entendo que se eu sou casado com você, por exemplo:
1) Se sou Prefeito, Governador ou Presidente, você não poderá se eleger dentro da minha jurisdição;
2) Agora se você é Senadora, acho que isso não me impede de ser candidato a Presidência, e se eleito, sua reeleição ao Senado não fica prejudicada, pois já exercia o cargo antes da minha diplomação;
Outra pergunta mais dificil ainda (com você não tem moleza mesmo) é sobre essa questão de militar não poder ser filiado a partido politico, porém, ser possível a sua elegibilidade, sabendo que a filiação é requisito para elegibilidade:
Ora, isso ai não tem como é um pouco de Doutrina com Jurisprudência, eu tinha essa dúvida, mas nunca gostei de estudar essa parte então a dúvida sempre permaneceu, até essa semana, pois acabei lendo:
"Assim, em face da vedação à filiação partidária do militar, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que, nessa situação, suprirá a ausência da prévia filiação partidária o registro da candidatura apresentada pelo partido politico e autorizada pelo candidato."
Isso resolveria a questão da filiação, mas a Constituição tem uma herança pós-ditadura e não iria aceitar um militar na ativa como politico atuante, então deve ainda obedecer as seguintes condições:
"a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;"
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
lagassa- Mensagens : 244
Data de inscrição : 08/06/2009
Localização : Vitória/ES
Re: Direito Constitucional
lagassa escreveu:
"Assim, em face da vedação à filiação partidária do militar, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que, nessa situação, suprirá a ausência da prévia filiação partidária o registro da candidatura apresentada pelo partido politico e autorizada pelo candidato."
Isso resolveria a questão da filiação, mas a Constituição tem uma herança pós-ditadura e não iria aceitar um militar na ativa como politico atuante, então deve ainda obedecer as seguintes condições:
"a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;"
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Isso mesmo...o militar não precisa se filiar PREVIAMENTE.
MEKOGOIANIA- Mensagens : 89
Data de inscrição : 09/06/2009
Localização : Goiânia
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