Direito Tributário (lagassa)
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Re: Direito Tributário (lagassa)
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joneselder- Mensagens : 173
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Re: Direito Tributário (lagassa)
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jeani_bs- Mensagens : 311
Data de inscrição : 11/06/2009
Localização : cuiabá - MT
Re: Direito Tributário (lagassa)
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raspadotacho- Mensagens : 133
Data de inscrição : 06/07/2009
Re: Direito Tributário (lagassa)
GABARITO - SIMULADO VIII - 16/08
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Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Olá, Linezinha...
Pode comentar pq a resposta para o primeiro item da questão 5 é NÃO?
Imaginei que em caso de guerra externa, o tributo é emprestimo compulsório; e que impostos extraordinários de guerram seria pra caso de guerra interna...
Fiquei confusa aqui...rs
Obrigada/.
Pode comentar pq a resposta para o primeiro item da questão 5 é NÃO?
Imaginei que em caso de guerra externa, o tributo é emprestimo compulsório; e que impostos extraordinários de guerram seria pra caso de guerra interna...
Fiquei confusa aqui...rs
Obrigada/.
Lo Viana- Mensagens : 282
Data de inscrição : 14/06/2009
Idade : 42
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário (lagassa)
Linezinha, com licença para responder.
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Empréstimos compulsórios
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
...........................................................................................................
Ambos tributos são para guerra externa, o CTN não trata de nenhum tributo para guerra interna.
A grande diferença está no fato de que o empréstimo compulsório deve ser restituído ao contribuinte, veja bem que o prazo deve ser estipulado quando criado o empréstimo. Já o imposto extraordinário ele não vai ser restituído e deve ser gradualmente suprimido, após cessada a guerra, em cinco anos.
Do jeito que a ESAF é, seria muito fácil ela falar que o empréstimo compulsório seria suprimido gradativamente em cinco anos.
Bom fim de semana!
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Empréstimos compulsórios
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
...........................................................................................................
Ambos tributos são para guerra externa, o CTN não trata de nenhum tributo para guerra interna.
A grande diferença está no fato de que o empréstimo compulsório deve ser restituído ao contribuinte, veja bem que o prazo deve ser estipulado quando criado o empréstimo. Já o imposto extraordinário ele não vai ser restituído e deve ser gradualmente suprimido, após cessada a guerra, em cinco anos.
Do jeito que a ESAF é, seria muito fácil ela falar que o empréstimo compulsório seria suprimido gradativamente em cinco anos.
Bom fim de semana!
joneselder- Mensagens : 173
Data de inscrição : 09/07/2009
Re: Direito Tributário (lagassa)
aMIGO jONES...tb errei essa...e nao tou captando a mensagem do item...vamos novamente ao item
Em caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária?
Essa parte nao torna o item correto. Ele ta afirmando que nao esta compreendido em sua competencia tributaria...me da uma luz ai...
abraços
Em caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária?
Essa parte nao torna o item correto. Ele ta afirmando que nao esta compreendido em sua competencia tributaria...me da uma luz ai...
abraços
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Povo, vamos lá.
A denominada competência extraordinária é a competência para instituir os
chamados impostos extraordinários de guerra (IEG). É uma competência
exclusiva da União. Está prevista no art. 154, II, da Constituição, nestes termos:
“A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”
Se liguem no "compreendidos OU NÂO em sua competência tributária". O que a questão está afirmando??"...é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária?" Não, não é vedado. Entenderam?
A denominada competência extraordinária é a competência para instituir os
chamados impostos extraordinários de guerra (IEG). É uma competência
exclusiva da União. Está prevista no art. 154, II, da Constituição, nestes termos:
“A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”
Se liguem no "compreendidos OU NÂO em sua competência tributária". O que a questão está afirmando??"...é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária?" Não, não é vedado. Entenderam?
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
agoraaaaaaa vai...entendi
valeu Linezinha
PS: Isso reforça mais uma vez o quanto temos que DECORAR profundamente a literalidade das leis e da CF...eles botam na prova igual como tá lá..somente trocam palavras etc etc...
Abraços valeu mais uma vez
valeu Linezinha
PS: Isso reforça mais uma vez o quanto temos que DECORAR profundamente a literalidade das leis e da CF...eles botam na prova igual como tá lá..somente trocam palavras etc etc...
Abraços valeu mais uma vez
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Isso ai Linezinha!
Isso implica dizer, Cana, que a União pode "duplicar" impostos nesse caso, ela pode usar o mesmo fato gerador do IPTU e chamar de IPTUEG.
Ela pode se apropiar de um imposto que é de competência estadual ou municipal para criar o extraordinário de guerra.
Isso implica dizer, Cana, que a União pode "duplicar" impostos nesse caso, ela pode usar o mesmo fato gerador do IPTU e chamar de IPTUEG.
Ela pode se apropiar de um imposto que é de competência estadual ou municipal para criar o extraordinário de guerra.
joneselder- Mensagens : 173
Data de inscrição : 09/07/2009
Re: Direito Tributário (lagassa)
valeuuu doutor...obrigado Jones
joneselder escreveu:Isso ai Linezinha!
Isso implica dizer, Cana, que a União pode "duplicar" impostos nesse caso, ela pode usar o mesmo fato gerador do IPTU e chamar de IPTUEG.
Ela pode se apropiar de um imposto que é de competência estadual ou municipal para criar o extraordinário de guerra.
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Alguém pode comentar o item III da questão 4 deste último simulado?
Abraços
Abraços
MEKOGOIANIA- Mensagens : 89
Data de inscrição : 09/06/2009
Localização : Goiânia
Re: Direito Tributário (lagassa)
III – Mediante emenda à Constituição Estadual, os Estados podem instituir
competência tributária residual a ser exercida mediante lei complementar estadual.
Mekogoania, os Estados nao tem competencia residual, nem mediante emenda a sua COnstituição, só sao de sua competencia os tributos especificados na CF.... A UNIÃO no entanto possui essa competencia residual, vide:
Art. 195 § 4º - (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS) e
Art. 154, Inciso I - (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL - Imposto Residual)
Acho que deva ser assim...se alguem quieser ajudar ainda mais..fica a vontade
competência tributária residual a ser exercida mediante lei complementar estadual.
Mekogoania, os Estados nao tem competencia residual, nem mediante emenda a sua COnstituição, só sao de sua competencia os tributos especificados na CF.... A UNIÃO no entanto possui essa competencia residual, vide:
Art. 195 § 4º - (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS) e
Art. 154, Inciso I - (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL - Imposto Residual)
Acho que deva ser assim...se alguem quieser ajudar ainda mais..fica a vontade
MEKOGOIANIA escreveu:Alguém pode comentar o item III da questão 4 deste último simulado?
Abraços
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Eu pensei o seguinte:
A doutrina diz que os Estados-membros têm competência residual quanto às taxas. Isso não é explícito. Sendo assim, a Constituição Estadual poderia codificar isso por meio de uma emenda. rsrsrsrs
Mas pensei errado e não vou mais pensar assim....rs
Valeu Cana!
Agradecido!
A doutrina diz que os Estados-membros têm competência residual quanto às taxas. Isso não é explícito. Sendo assim, a Constituição Estadual poderia codificar isso por meio de uma emenda. rsrsrsrs
Mas pensei errado e não vou mais pensar assim....rs
Valeu Cana!
Agradecido!
MEKOGOIANIA- Mensagens : 89
Data de inscrição : 09/06/2009
Localização : Goiânia
Re: Direito Tributário (lagassa)
É isso aí, Cana!
A afirmativa III fala em um estado instituir competência residual mediante emenda
à Constituição estadual. Toda e qualquer competência tributária, residual ou não,
obrigatoriamente tem que ser prevista no texto da Constituição Federal e somente
emendas à Constituição Federal podem, respeitadas as cláusula pétreas, criar
novas competências ou extinguir ou modificar as já existentes.
Abraços e bons estudos, povo!
A afirmativa III fala em um estado instituir competência residual mediante emenda
à Constituição estadual. Toda e qualquer competência tributária, residual ou não,
obrigatoriamente tem que ser prevista no texto da Constituição Federal e somente
emendas à Constituição Federal podem, respeitadas as cláusula pétreas, criar
novas competências ou extinguir ou modificar as já existentes.
Abraços e bons estudos, povo!
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
joneselder escreveu:Isso ai Linezinha!
Isso implica dizer, Cana, que a União pode "duplicar" impostos nesse caso, ela pode usar o mesmo fato gerador do IPTU e chamar de IPTUEG.
Ela pode se apropiar de um imposto que é de competência estadual ou municipal para criar o extraordinário de guerra.
Joneselder, então quer dizer que a União no caso de guerra externa, cria impostos extrordinários com mesmo fato gerador e base de cálculo de impostos que são competência de estados ou municípios tb? Eu achava que era somente usando base de cálculo ou fato gerador de impostos federais...to confusa!!!
Convidad- Convidado
questão 3
3) O estabelecimento, em caráter geral, da definição da
base de cálculo e do fato gerador dos impostos discriminados na Constituição há
de ser feito por:
a) lei complementar federal, em todos os casos.
Bom, conforme artigo 146, III, a é essa a alternativa. Mas eu não entendi o seguinte: Os tributos que exigem lei complementar são empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, imposto residual certo? Os outros podem ser insituidos por lei ordinária ou mpv neh? Quando a alternativa "a" coloca "todos os casos" ficou confuso! Não caiu a ficha aqui....
base de cálculo e do fato gerador dos impostos discriminados na Constituição há
de ser feito por:
a) lei complementar federal, em todos os casos.
Bom, conforme artigo 146, III, a é essa a alternativa. Mas eu não entendi o seguinte: Os tributos que exigem lei complementar são empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, imposto residual certo? Os outros podem ser insituidos por lei ordinária ou mpv neh? Quando a alternativa "a" coloca "todos os casos" ficou confuso! Não caiu a ficha aqui....
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Joconcurseira,
Essa questão se refere apenas a alínea "a":
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
...............
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Não se trata de lei para criar um imposto específico, e sim de uma lei ampla, que sirva de NORMAS GERAIS sobre legislação tributária, como o nosso CTN (que embora sendo lei ordinária, apresenta status de lei complementar). É isso que a questão se refere.
O problema é que a ESAF coloca muitas questões exatamente como estão nas leis, na CF. Boa parte delas não são questões de ficar "filosofando". Se pensar muito, marca errado.
Quanto aos IEG, esses podem ter como hipótese de incidência qualquer base econômica relativa
ao sujeito passivo. É isso que a Constituição pretende dizer com “compreendidos
ou não em sua competência tributária”. A União pode instituir um IEG sobre
propriedade de veículos (um IEG-PVA), sobre a propriedade de imóveis urbanos
(um IEG-PTU), sobre prestação de serviços (IEG-SS) sobre produtos
industrializados (um IEG-IPI) etc. Poderia mesmo escolher uma hipótese de
incidência totalmente diferente das previstas para os impostos discriminados na
Constituição, desde que seja hipótese de incidência de imposto.
Espero ter ajudado.
Essa questão se refere apenas a alínea "a":
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
...............
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Não se trata de lei para criar um imposto específico, e sim de uma lei ampla, que sirva de NORMAS GERAIS sobre legislação tributária, como o nosso CTN (que embora sendo lei ordinária, apresenta status de lei complementar). É isso que a questão se refere.
O problema é que a ESAF coloca muitas questões exatamente como estão nas leis, na CF. Boa parte delas não são questões de ficar "filosofando". Se pensar muito, marca errado.
Quanto aos IEG, esses podem ter como hipótese de incidência qualquer base econômica relativa
ao sujeito passivo. É isso que a Constituição pretende dizer com “compreendidos
ou não em sua competência tributária”. A União pode instituir um IEG sobre
propriedade de veículos (um IEG-PVA), sobre a propriedade de imóveis urbanos
(um IEG-PTU), sobre prestação de serviços (IEG-SS) sobre produtos
industrializados (um IEG-IPI) etc. Poderia mesmo escolher uma hipótese de
incidência totalmente diferente das previstas para os impostos discriminados na
Constituição, desde que seja hipótese de incidência de imposto.
Espero ter ajudado.
Convidad- Convidado
Re: Direito Tributário (lagassa)
Linezinha, a segunda parte da sua resposta eu entendi, em relação ao IEG, mas a dúvida em relação à outra questão ainda permanece, porque parece q tem uma "incompatibilidade" conforme eu escrevi no post anterior...
Convidad- Convidado
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